LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34, DE 16 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos, altera a Lei Municipal nº 459/2011 e o Anexo II da Lei Municipal nº 462/2011, e dá outras providências no âmbito da Prefeitura Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso.
SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei e Executivo sanciona e promulga.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CARGO
Art. 1º Fica criado os cargos de provimento em comissão de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos, de livre nomeação e exoneração, com subordinação direta ao Secretário Municipal de Administração, incluindo-o ao art. 11 da Lei Municipal nº 459/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Ficam criados os seguintes cargos de livre provimento e exoneração, com remunerações fixadas pela Lei que dispõe sobre o quadro de pessoal e respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos da Administração Pública do Município de Indiavaí:
(...)
XVII – um (01) cargos de Coordenador de Licitações.
XVIII – um (01) cargos de Coordenador e Contratos.”
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 459/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
(...)
7. Agente de Contratação
7.1 Membro de Comissão de Contratação
7.2 Coordenador de Licitações.
7.3 Coordenador de Contratos”
Art. 3º Inclui-se ao art. 3º da Lei Municipal nº 459/2011 o §16, com a seguinte redação:
“Art. 3º À Secretaria de Administração compete:
(...)
§17 – Ao Coordenador de Licitações:
I – coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos administrativos relacionados à fase preparatória das licitações e das contratações diretas;
II – acompanhar a elaboração, revisão e padronização de estudos técnicos preliminares, termos de referência, anteprojetos, projetos básicos, editais, avisos, minutas e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas;
III – promover a organização, a regularidade formal e a padronização dos fluxos administrativos relacionados à fase interna e à fase externa das licitações;
IV – assessorar o Secretário Municipal de Administração, os órgãos demandantes, a comissão de contratação, a equipe de apoio e as demais autoridades competentes nos assuntos relacionados ao processamento das licitações e das contratações diretas;
V – acompanhar os atos administrativos necessários à publicação, condução, processamento, julgamento, adjudicação e homologação dos certames, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas aos demais agentes públicos;
VI – promover a integração entre os setores requisitantes, a área administrativa e os demais agentes envolvidos no processo de contratação pública, quanto aos fluxos relacionados às licitações e contratações diretas;
VII – propor rotinas, modelos, manuais e medidas de aperfeiçoamento voltadas à governança, à eficiência, à transparência e à padronização dos procedimentos licitatórios e das contratações diretas;
VIII – prestar apoio técnico-administrativo às autoridades competentes e aos órgãos de controle interno e externo em matérias relacionadas às licitações e às contratações diretas;
IX – acompanhar a atualização legislativa, regulamentar e jurisprudencial pertinente às licitações e contratações diretas, disseminando orientações internas aos setores competentes;
X – desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza de coordenação, chefia e assessoramento do cargo, determinadas pela autoridade superior.
§18 – Ao Coordenador de Contratos compete:
I – coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos administrativos relacionados à formalização, gestão, acompanhamento da execução, alteração, prorrogação, renovação e encerramento dos contratos administrativos e instrumentos congêneres;
II – acompanhar a elaboração, revisão e padronização de contratos administrativos, atas de registro de preços, termos aditivos, apostilamentos, termos de rescisão e demais instrumentos correlatos;
III – supervisionar o controle de prazos, vigências, renovações, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros, publicações obrigatórias e demais atos relacionados à execução contratual;
IV – assessorar o Secretário Municipal de Administração, os gestores e fiscais de contratos e os demais setores competentes quanto à organização, regularidade e padronização dos fluxos administrativos da gestão e fiscalização contratual;
V – promover a organização e a padronização dos procedimentos administrativos relativos ao acompanhamento da execução contratual, à aplicação de penalidades, às notificações, às glosas, às alterações contratuais e ao encerramento dos contratos;
VI – orientar os setores competentes quanto ao cumprimento das exigências legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos;
VII – propor rotinas, modelos, manuais e medidas de aperfeiçoamento voltadas à governança, à eficiência, à transparência e à padronização da gestão contratual;
VIII – prestar apoio técnico-administrativo às autoridades competentes e aos órgãos de controle interno e externo em matérias relacionadas à gestão e execução dos contratos administrativos;
IX – acompanhar a atualização legislativa, regulamentar e jurisprudencial pertinente à gestão contratual, disseminando orientações internas aos setores competentes;
X – desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza de coordenação, chefia e assessoramento do cargo, determinadas pela autoridade superior.”
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO JUNTO À COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO
Art. 4º Os cargo de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos possui natureza de coordenação, sendo responsável pela organização, supervisão e apoio estratégico às atividades administrativas relacionadas às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Municipal.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos poderá ser designado para integrar comissão de contratação, equipe de apoio ou outras atividades auxiliares correlatas no âmbito das contratações públicas municipais, desde que observados os requisitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à gestão por competências, à segregação de funções e às atribuições legalmente reservadas a agentes específicos.
§1º A designação prevista no caput deste artigo não autoriza, por si só, o exercício de atribuições que, nos termos da legislação federal, sejam privativas de servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, especialmente as funções de agente de contratação e de pregoeiro.
§2º O ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos, quando designado para integrar comissão de contratação, equipe de apoio ou outra atuação auxiliar correlata, não fará jus à gratificação específica prevista em legislação municipal para servidor efetivo designado para o desempenho de função gratificada ou encargo equivalente.
§3º A vedação prevista no §2º deste artigo tem por finalidade evitar cumulação remuneratória incompatível com a natureza do cargo em comissão e resguardar a distinção entre cargo em comissão e função gratificada, observado o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DOS REQUISITOS DE INVESTIDURA
Art. 6º A remuneração dos cargos de Coordenador de Licitações é R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Art. 7º A remuneração dos cargos de Coordenador de Contratos é R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Art. 8º O cargo de Coordenador de Licitações e Coordenador de Contratos será exercido em regime de dedicação integral, na forma da legislação aplicável à estrutura administrativa municipal.
Art. 9º O provimento do cargo observará os seguintes requisitos mínimos de investidura:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – ensino superior completo em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – conhecimento compatível com as áreas de administração pública, licitações, contratos administrativos, direito, administração, contabilidade, gestão pública ou áreas correlatas;
IV – idoneidade moral e aptidão para o exercício das atribuições do cargo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos 16 de março de 2026.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal