LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35, DE 16 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade e alteração da Lei nº 459/2011 e do Anexo III da Lei nº 462/2011, e dá outras providências”.
SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal De Indiavaí, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e o Poder Executivo SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 1º Fica criada a Função Gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade, estando diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, incluindo-se no art. 13 da Lei Municipal nº 459/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
XXII - uma (01) função gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade.”
Art. 2° - Inclui-se ao art. 4º da Lei Municipal nº 459/2011, o parágrafo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4. (...) À Secretaria de Finanças compete:
(...)
§5º - Compete ao Responsável Técnico pela Contabilidade do Município, no âmbito da Administração Pública Municipal:
I – Planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à contabilidade pública municipal;
II – Assegurar a correta aplicação dos princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público, observando a legislação vigente;
III – Proceder à escrituração contábil dos atos e fatos da administração pública municipal, de forma tempestiva e fidedigna;
IV – Elaborar, conferir e validar os demonstrativos contábeis exigidos pela legislação, em especial o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como as demais demonstrações contábeis aplicáveis ao setor público;
V – Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, zelando pela regularidade dos registros contábeis;
VI – Promover a consolidação das contas públicas municipais, quando necessário;
VII – Prestar informações e esclarecimentos de natureza contábil aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitados;
VIII – Acompanhar e orientar quanto ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação fiscal, especialmente aquelas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
IX – Coordenar a elaboração e a transmissão das prestações de contas, relatórios fiscais e demais informações contábeis exigidas pelos órgãos de controle;
X – Acompanhar a alimentação e regularidade das informações contábeis prestadas aos sistemas oficiais de controle e transparência da administração pública;
XI – Assessorar os gestores municipais na interpretação e aplicação da legislação contábil, orçamentária e fiscal;
XII – responder tecnicamente pelos registros contábeis e demonstrativos elaborados no âmbito da administração municipal;
XIII – exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação que lhe forem legalmente conferidas ou determinadas pela autoridade competente.
Art. 3º A designação para exercício da função gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo a servidor investido em cargo de provimento efetivo de Contador, devidamente habilitado em Ciências Contábeis e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, estando lotado na Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 4º Pelo exercício da Função Gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade será devido o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não constituindo vantagem permanente, mas de natureza transitória, condicionada ao efetivo exercício da função.
Art. 5º Altera o “ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL – QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA LEI N.º 462/2011”, passando a constar a função gratificada de Responsabilidade Técnica de Contabilidade, com suas respectivas atribuições.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação Orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
SIDNEI MARQUES LOPES
Prefeito Municipal