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Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.545/2026

LEI Nº 1.545/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PROFISSIONAIS QUE ATUEM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER–MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais para fins de admissão, contratação, nomeação, credenciamento ou permanência de profissionais que exerçam atividades com atendimento direto ou indireto a crianças e adolescentes, no âmbito da administração pública municipal e das instituições conveniadas ou parceiras do Município.

Art. 2º. A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos profissionais que atuem, entre outros, nos seguintes espaços e serviços:

I – Escolas públicas e privadas;

II – Creches e centros de educação infantil;

III – Unidades de saúde e demais serviços da rede pública de atendimento;

IV – Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);

V – Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS);

VI – Serviços de acolhimento institucional;

VII – Projetos sociais, esportivos, culturais e educacionais;

VIII – Entidades conveniadas, contratadas ou parceiras do Município;

IX – Instituições públicas ou privadas que desenvolvam atividades voltadas ao público infantojuvenil;

X – Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio de Leverger–MT.

Art. 3º. A obrigatoriedade estende-se a todos aqueles que mantenham vínculo com as instituições mencionadas nesta Lei, incluindo:

I – Servidores públicos efetivos;

II – Servidores ocupantes de cargo em comissão;

III – Contratados por tempo determinado;

IV – Prestadores de serviço;

V – Trabalhadores terceirizados;

VI – Estagiários;

VII – Voluntários;

VIII – Colaboradores de organizações parceiras.

Art. 4º. O atestado de antecedentes criminais deverá ser apresentado:

I – No momento da contratação, nomeação, designação, credenciamento ou início das atividades;

II – Atualizado periodicamente, no mínimo, a cada 12 (doze) meses, enquanto perdurar o vínculo com a instituição.

Parágrafo único. A responsabilidade pela exigência, conferência e arquivamento do documento caberá ao dirigente da unidade, à chefia imediata ou ao órgão responsável pela gestão do vínculo.

Art. 5°. A existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:

I – Crianças e adolescentes;

II – A dignidade sexual;

III – Violência doméstica ou familiar;

IV – Violência física, psicológica ou moral;

poderá ensejar o indeferimento da contratação, nomeação ou credenciamento, bem como o afastamento do profissional das funções que envolvam contato com o público infanto-juvenil, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, visando assegurar sua fiel execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 30 de Março de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal