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Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo

012/2026

Modalidade

Dispensa de Licitação nº 009/2026

Assunto

Análise e decisão administrativa sobre manifestação impugnatória apresentada em face do aviso de contratação direta

I - RELATÓRIO

Trata-se de manifestação impugnatória apresentada pela empresa GMG SOLAR SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.696.503/0001-90, em face do aviso de contratação direta vinculado ao Processo Administrativo nº 012/2026, por meio da qual sustenta, em síntese, a ausência de disponibilização de documentos necessários à formulação da proposta, especialmente o Termo de Referência, no Portal da Transparência do Município, requerendo, ao final, a suspensão do procedimento, a disponibilização integral da documentação e a reabertura do prazo para envio de propostas.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da análise da alegação de ausência de publicidade

A insurgência não merece acolhimento.

Conforme consta dos registros administrativos do procedimento, o aviso de contratação direta foi disponibilizado em observância aos deveres de transparência, publicidade e divulgação inerentes às contratações públicas, inclusive em conformidade com o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto à necessidade de ampla ciência aos interessados nas hipóteses de contratação direta com disputa de propostas.

Além disso, verifica-se que, após contato eletrônico realizado pela empresa interessada às 08h12min do dia 26/03/2026, a Administração prestou resposta no mesmo dia, às 11h26min, indicando o meio oficial de consulta aos documentos do procedimento, circunstância que demonstra atuação diligente, colaborativa e compatível com os princípios da boa-fé administrativa, eficiência e formalismo moderado.

Eventual dificuldade pontual de acesso alegada por licitante ou interessado, desacompanhada de demonstração objetiva de indisponibilidade sistêmica, falha generalizada do ambiente eletrônico ou efetivo bloqueio de acesso imputável à Administração, não é suficiente, por si só, para infirmar a regularidade da divulgação promovida nem para impor, automaticamente, a suspensão do procedimento.

Não se identifica, portanto, vício material apto a comprometer a validade do aviso de contratação direta, tampouco elemento concreto que evidencie ofensa aos princípios da publicidade, isonomia ou competitividade.

2.2. Da questão relativa a eventual impedimento de participação

Consta, ainda, dos elementos informativos produzidos nos autos, especialmente no Despacho de Diligência nº 008/2026, apuração preliminar acerca de possível enquadramento da empresa manifestante em hipótese legal de impedimento de participação, em razão de vínculo de parentesco atribuído ao seu sócio administrador com agentes públicos vinculados à estrutura administrativa municipal.

Todavia, por cautela jurídica e observância ao devido processo administrativo, registra-se que tal matéria deve ser enfrentada à vista de prova documental idônea, completa e formalmente juntada aos autos, de modo a permitir conclusão segura quanto à incidência, ou não, da vedação prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

Assim, embora a informação seja relevante para a instrução e para o exame da habilitação/participação da empresa, não constitui, neste ato, o fundamento central da presente decisão, a qual se apoia, de forma suficiente e autônoma, na inexistência de vício de publicidade ou transparência capaz de justificar a suspensão do procedimento.

Sem prejuízo disso, determino que a matéria relativa a eventual impedimento legal seja objeto de apreciação específica nos autos, com a devida formalização documental, assegurando-se a observância dos princípios da motivação, segurança jurídica, impessoalidade e segregação de funções.

III - DECISÃO

Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação impugnatória apresentada pela empresa GMG SOLAR SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, pelos seguintes fundamentos:

a) não restou comprovada a alegada ausência de publicidade ou de transparência apta a macular o procedimento, havendo nos autos elementos que demonstram a regular divulgação do aviso e a pronta atuação da Administração diante da solicitação formulada pela interessada; e

b) inexiste, no presente momento, fundamento jurídico suficiente para determinar a suspensão do certame apenas com base em alegação genérica de dificuldade de acesso, desacompanhada de prova robusta de falha imputável à Administração.

Barão de Melgaço/MT, 30 de março de 2026.

Vaguimar Fernandes Junior

Agente de Contratação