CONTRATO N.º 002/2016
CONTRATO N.º 002/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERAÇÃO E ENVIO DO APLIC FIRMADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA E VANILDA CANDIDA DE FARIA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua São Paulo esq. Com a Rua três, s/n°, Bairro Centro, cidade de Serra Nova Dourada – MT, inscrita no C.N.P.J sob o n° 04.230.951/0001-08, representado neste ato pela Presidente da Câmara Sr. Joelson Pereira Dias, brasileiro, casado, residente e domiciliado na cidade de Serra Nova Dourada – MT, portador da Cédula de Identidade nº 4322451 DGPC/GO e CPF n° 930.230.901 - 06, doravante denominado de CONTRATANTE, e a Senhora Vanilda Candida de Faria, brasileira, solteira, residente à Av. dos Esportes, s/nº, Serra Nova Dourada/MT, CEP 78.668 – 000, portadora da Cédula de Identidade – Registro Geral № 542.545 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o № 396.773.111-15, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.- Este Contrato tem por objeto a execução de serviços de geração e envio das cargas MENSAIS do sistema APLIC.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução do presente contrato é o de empreitada por preço global, nos termos da Lei nº 8.666/93;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor global para a execução do contrato é de R$ 4.060,00 (Quatro Mil e Sessenta reais) pelos serviços prestados;
3.1.1 – O valor global será pago em sete parcelas iguais e mensais de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais);
3.2 – Os pagamentos deverão ser efetuados até vinte e cinco dias de cada mês por ordem bancária por meio de cheque nominal ao CONTRATADO;
3.3 – O Contrato durante toda sua vigência e execução deverá observar o equilíbrio financeiro nos parâmetros da proposta feita pelo CONTRATADO;
3.4 – O valor do presente Contrato não sofrerá reajuste durante a sua execução;
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O prazo de execução do presente Contrato é de 07 (sete) meses, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua assinatura.
4.2 - O prazo de término da execução dos serviços se dará no dia 31/12/2016, com encerramento do contrato ficando condicionada a apresentação do protocolo da carga mensal de dezembro/2016.
4.3 - O presente Contrato poderá ser prorrogado nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.3.1 - O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte do CONTRATANTE, nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária:
Órgão: 01 - Câmara Municipal
Unidade: 01.01 - Câmara Municipal
Função: 01.031.0001- Ação Legislativa
Projeto/Atividade: 2.002 – Manutenção com a Câmara Municipal
Elemento de Despesa: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
Código Reduzido: 010
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO
6.1 – O CONTRATADO fica isento de recolher a caução de garantia para a execução dos serviços;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades do CONTRATADO:
Cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória; comunicar com antecedência ao CONTRATANTE a falta de qualquer objeto necessário ao envio das cargas, apresentando justificativa fundamentada; Apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços, devidamente aprovadas pelo CONTRATANTE; receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes às prestações dos serviços de cada período ou etapa de execução; suspender o atendimento das solicitações do CONTRATANTE quando este deixar de honrar os pagamentos dos serviços já executados por um período acima de 90 (noventa) dias. Responsabilizar-se pelos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais e previdenciários resultantes da execução do presente Contrato;
7.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
d) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Mesa Diretora;
e) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato; efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços; aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato; efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda Retida na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela apresentados, quando for o caso;
f) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO;
g) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência jurídica constatado pelo CONTRATANTE;
10% (dez por cento) do valor contratual remanescente, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa, ou por culpa do CONTRATANTE, no caso de rescisão sem justo motivo;
c) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com as Prefeituras e Câmaras dos Municípios de Mato Grosso, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
8.4 – De qualquer sanção imposta, o CONTRATADO poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado;
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente;
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento;
8.7 – O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO
9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) o CONTRATADO não iniciar os trabalhos dentro de vinte dias contados da data do recebimento da "Ordem de Serviço" ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE;
b) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) o CONTRATADO atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos nas solicitações do CONTRATANTE;
d) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços executados com imperfeição ou ainda por imperícia jurídica;
e) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
f) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93 ocasião em que fará jus apenas à percepção dos pagamentos do período trabalhado.
9.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do Legislativo Municipal;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento do Legislativo, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
9.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
10.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao processo licitatório realizado na modalidade de Convite, e seus respectivos anexos, bem como à proposta de preços vencedora, que faz parte integrante deste contrato independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
12.1 – O CONTRATADO deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pelos órgãos de controle de Transito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
13.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo Secretário Geral, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pelo CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
13.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade do CONTRATADO, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados;
13.3 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e o CONTRATADO serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais;
13.4 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá o CONTRATADO recorrer ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
14.1 – Concluído cada serviço, se estiver em perfeitas condições, atestado pelo CONTRATANTE, será recebido pelo Secretário Geral ou outro funcionário que tenha autonomia para o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência;
15.2 – O CONTRATADO somente poderá subcontratar parcialmente a execução dos serviços com prévia concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos serviços executados pelo subcontratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis;
15.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93;
15.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1 – Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Ribeirão Cascalheira – MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja;
16.2 – E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em quatro vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Serra Nova Dourada – MT, 01 de Junho de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA – MT.
JOELSON PEREIRA DIAS
Presidente da Câmara
CONTRATANTE
Vanilda Candida de Faria
CPF : 396.773.111-15
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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CPF: CPF:
RG: RG: