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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.780, DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Cria diretrizes para que o Poder Executivo institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Municipal de Saúde.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica estabelecido as diretrizes para que o Poder Executivo Municipal institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes e famílias que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde.

Art. 2° As ações de acolhimento humanizado deverão assegurar às gestantes e seus familiares:

I - atendimento digno, respeitoso e empático, considerando os aspectos físicos, emocionais e psicológicos decorrentes da perda;

II - escuta qualificada por profissionais capacitados, respeitando o tempo, o luto e as particularidades de cada família;

III - garantia de privacidade e ambiente adequado durante o atendimento em unidades de saúde:

IV - acesso a informações claras sobre os procedimentos realizados, causas clínicas quando identificadas e orientações posteriores.

Art. 3° São princípios norteadores do acolhimento humanizado em casos de perda gestacional, perinatal ou neonatal:

I - respeito à dignidade da mulher e da família;

II - humanização do cuidado em todas as etapas do atendimento;

III - empatia, sensibilidade e não revitimização da gestante;

IV - integralidade da assistência à saúde física e emocional;

V - garantia do direito à informação e ao acompanhamento adequado.

Art. 4° Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública municipal, protocolos de atendimento específicos para situações de perda gestacional, perinatal ou neonatal, contemplando, sempre que possível:

I - atendimento diferenciado em relação às demais internações obstétricas;

II - orientação sobre o processo de luto e possibilidades de acompanhamento psicológicо;

III - encaminhamento para serviços de apoio psicológico ou psicossocial, quando necessário;

IV - capacitação contínua dos profissionais da saúde para atuação humanizada nesses casos.

Art. 5° O atendimento deverá respeitar as escolhas da gestante e da família, sempre que não houver risco clínico, quanto:

I - à presença de acompanhante de sua livre escolha;

II - à forma de condução do atendimento e despedida, quando clinicamente possível;

III - às orientações sobre cuidados posteriores à perda.

Parágrafo único As equipes de saúde poderão restringir procedimentos ou escolhas quando houver risco à saúde da paciente, devendo prestar os devidos esclarecimentos de forma clara e sensível.

Art. 6° O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde para acompanhamento físico e emocional após a perda.

Art. 7° Esta Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da assistência prestada às mulheres e famílias do Município, fortalecendo práticas humanizadas e respeitosas no âmbito da saúde pública.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 31 de março de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Ver. Dricka Lima