LEI N° 2.780, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Cria diretrizes para que o Poder Executivo institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Municipal de Saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido as diretrizes para que o Poder Executivo Municipal institua ações voltadas ao acolhimento humanizado de gestantes e famílias que sofreram perda gestacional, perinatal ou neonatal, no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2° As ações de acolhimento humanizado deverão assegurar às gestantes e seus familiares:
I - atendimento digno, respeitoso e empático, considerando os aspectos físicos, emocionais e psicológicos decorrentes da perda;
II - escuta qualificada por profissionais capacitados, respeitando o tempo, o luto e as particularidades de cada família;
III - garantia de privacidade e ambiente adequado durante o atendimento em unidades de saúde:
IV - acesso a informações claras sobre os procedimentos realizados, causas clínicas quando identificadas e orientações posteriores.
Art. 3° São princípios norteadores do acolhimento humanizado em casos de perda gestacional, perinatal ou neonatal:
I - respeito à dignidade da mulher e da família;
II - humanização do cuidado em todas as etapas do atendimento;
III - empatia, sensibilidade e não revitimização da gestante;
IV - integralidade da assistência à saúde física e emocional;
V - garantia do direito à informação e ao acompanhamento adequado.
Art. 4° Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública municipal, protocolos de atendimento específicos para situações de perda gestacional, perinatal ou neonatal, contemplando, sempre que possível:
I - atendimento diferenciado em relação às demais internações obstétricas;
II - orientação sobre o processo de luto e possibilidades de acompanhamento psicológicо;
III - encaminhamento para serviços de apoio psicológico ou psicossocial, quando necessário;
IV - capacitação contínua dos profissionais da saúde para atuação humanizada nesses casos.
Art. 5° O atendimento deverá respeitar as escolhas da gestante e da família, sempre que não houver risco clínico, quanto:
I - à presença de acompanhante de sua livre escolha;
II - à forma de condução do atendimento e despedida, quando clinicamente possível;
III - às orientações sobre cuidados posteriores à perda.
Parágrafo único As equipes de saúde poderão restringir procedimentos ou escolhas quando houver risco à saúde da paciente, devendo prestar os devidos esclarecimentos de forma clara e sensível.
Art. 6° O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso a informações claras sobre os serviços disponíveis na rede municipal de saúde para acompanhamento físico e emocional após a perda.
Art. 7° Esta Lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da assistência prestada às mulheres e famílias do Município, fortalecendo práticas humanizadas e respeitosas no âmbito da saúde pública.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 31 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Dricka Lima