LEI N° 2.781, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal para a Humanização do Parto no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências. (Lei Larissa Pompermayer)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal as diretrizes do Plano Municipal de Humanização do Parto, com o objetivo de garantir atendimento humanizado às gestantes atendidas pela Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2° O Plano Municipal para a Humanização do Parto deverá assegurar às gestantes:
I - atendimento que respeite sua segurança, dignidade e bem-estar, bem como a saúde do recém-nascido;
II - adoção de rotinas e procedimentos baseados em evidências científicas reconhecidas por instituições de referência, como a Organização Mundial da Saúde - OMS;
III - direito à escolha, sempre que possível, de procedimentos eletivos que favoreçam maior conforto físico e emocional durante o trabalho de parto, incluindo métodos de alívio da dor.
Art. 3° São princípios norteadores do atendimento humanizado ao parto:
I - harmonização entre segurança e bem-estar da gestante e do nascituro;
II - mínima intervenção médica necessária;
III - preferência por métodos menos invasivos e mais naturais;
IV - respeito à autonomia da gestante na escolha de métodos naturais seguros;
V - fornecimento de informações claras sobre procedimentos, riscos e alternativas.
Art. 4° Recomenda-se que o Poder Executivo implemente, na rede pública, a elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual constem:
I - local de acompanhamento pré-natal;
II - equipe responsável pelo pré-natal;
III - estabelecimento hospitalar previsto para o parto;
IV - equipe de plantão responsável pelo parto;
V - opções de procedimentos eletivos preferidos pela gestante.
Art. 5° O Plano Individual de Parto deverá ser elaborado após avaliação médica da gestante, com identificação e acompanhamento dos fatores de risco ao longo de sua gestação.
Art. 6° O Plano Individual de Parto deverá contemplar a manifestação da gestante sobre:
I - presença de acompanhante de sua livre escolha;
II - uso de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III - administração de medicação analgésica ou anestesia, quando possível e seguro;
IV - forma de monitoramento fetal.
Parágrafo único A equipe médica poderá restringir opções quando houver risco à saúde da gestante ou do nascituro, devendo prestar os devidos esclarecimentos.
Art. 7° O Poder Executivo deverá garantir que as gestantes tenham acesso а informações claras sobre rotinas de assistência ao parto, bem como sobre a segurança e implicações de cada procedimento.
Art. 8° Sempre que houver necessidade de adoção de procedimentos considerados excepcionais, invasivos ou sem eficácia comprovada, recomenda-se a emissão de justificativa médica inserida no prontuário da gestante.
Art. 9° O atendimento ao parto deverá observar práticas de segurança recomendadas pelos protocolos nacionais e internacionais, incluindo:
I - uso de materiais adequados e higienizados;
II - monitoramento contínuo do trabalho de parto;
III - incentivo à liberdade de movimento da parturiente;
IV - contato precoce entre mãe e recém-nascido, salvo contraindicação médica.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 31 de março de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Ver. Dricka Lima