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Prefeitura Municipal de Jaciara

LEI Nº 2.387 DE 26 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 2.387 DE 26 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a instituição do projeto ‘Som do Coração’, que implementa a musicoterapia no Hospital Municipal Iracy Degaspery e Unidades Básicas de Saúde do Município de Jaciara/MT, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Projeto "Som do Coração", que dispõe sobre o uso da Musicoterapia como procedimento terapêutico e humanizado, integrante de equipe multidisciplinar, no âmbito do Hospital Iracy Degaspery e Unidades Básicas de Saúde do Município de Jaciara/MT.

§1º O projeto a que se refere o caput deste artigo visa utilizar a música e seus elementos para intervenção terapêutica em ambientes médicos, buscando melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde física, mental e social dos pacientes;

§2º A musicoterapia será oferecida como recurso terapêutico complementar, respeitada a conveniência clínica e a autonomia de cada profissional de saúde.

Art. 2º. O Projeto “Som do Coração” poderá ser realizado nas dependências do Hospital Municipal, Unidades de saúde ou em outros espaços de saúde sob gestão municipal, em sessões individuais ou grupais.

Art. 3º. Em conformidade com a Lei Federal nº 14.842/2024, as atividades de musicoterapia serão exercidas preferencialmente por:

I – Portadores de diploma de graduação em Musicoterapia;

II – Portadores de certificado de pós-graduação lato sensu em Musicoterapia, por instituições de ensino devidamente credenciada no órgão competente;

III – Profissionais que comprovem atuação na área conforme as regras de transição da Lei Federal nº 14.842/2024.

§ 1º É permitida a participação de músicos, educadores musicais ou agentes culturais no projeto, atuando como colaboradores de apoio técnico-musical, desde que sob a supervisão de um musicoterapeuta habilitado.

§ 2º A atuação dos colaboradores mencionados no § 1º será voltada à execução sonora e instrumental, cabendo ao musicoterapeuta a definição das metas terapêuticas.

Art. 4º. O tratamento por meio da Musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente.

Art. 5º. Em casos onde o quadro de saúde do paciente apresente contraindicação ou risco, a realização da atividade dependerá de prévia avaliação e aceite expressos do corpo clínico ou da direção da unidade hospitalar.

Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 26 de março de 2026.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.