LEI Nº 1.069 DE 31 DE MARÇO DE 2026
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas culturais no âmbito do Município de Nova Lacerda/MT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com atribuições de orientação, proposição, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas culturais.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá sede junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º As despesas do Conselho correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas culturais no Município; II – incentivar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais locais; III – colaborar com a elaboração e execução de programas culturais; IV – promover a participação da sociedade civil na gestão das políticas culturais; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura; VI – opinar sobre projetos culturais e eventos promovidos ou apoiados pelo Município; VII – promover estudos, debates e ações voltadas ao desenvolvimento cultural; VIII – participar da elaboração do Plano Plurianual, LDO e LOA no que se refere à cultura; IX – realizar audiências públicas para prestação de contas e discussão de políticas culturais; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 08 (oito) membros, nomeados por decreto do Poder Executivo, representantes do Poder Público e da sociedade civil, assim distribuídos:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
V – 01 (um) representante das entidades religiosas;
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
VII – 01 (um) representante dos músicos e artistas; VIII – 01 (um) representante do Lions Clube Internacional.
§ 1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.
§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez a cada semestre, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros
Art. 8º Em caso de vacância, será nomeado novo membro para completar o mandato.
Art. 9º O Poder Executivo nomeará os membros do Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais no Município de Nova Lacerda/MT.
Art. 11 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – recursos provenientes da União, Estado e organismos nacionais e internacionais;
II – recursos do orçamento municipal;
III – recursos oriundos de convênios, contratos e parcerias;
IV – transferências de outros fundos e programas;
V – doações, contribuições e patrocínios;
VI – outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em ações culturais, incluindo:
I – apoio a projetos culturais;
II – incentivo a artistas e agentes culturais locais;
III – promoção de eventos culturais;
IV – realização de festividades públicas com apresentações culturais, shows locais, regionais e nacionais;
V – valorização do patrimônio cultural e das tradições locais;
VI – demais ações voltadas ao fortalecimento da cultura no Município.
Art. 13 Os recursos do FMC serão depositados em conta específica e movimentados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14 O Fundo terá sua contabilidade integrada à contabilidade geral do Município, devendo ser apresentados relatórios periódicos de gestão
Art. 15 A aplicação dos recursos será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, 31 de março de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal