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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

LEI Nº 1.069 DE 31 DE MARÇO DE 2026

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – CMC, E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – CMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas culturais no âmbito do Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, com atribuições de orientação, proposição, acompanhamento e fiscalização das políticas públicas culturais.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá sede junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 4º As despesas do Conselho correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I – propor, acompanhar e avaliar políticas públicas culturais no Município; II – incentivar a produção, valorização e difusão das manifestações culturais locais; III – colaborar com a elaboração e execução de programas culturais; IV – promover a participação da sociedade civil na gestão das políticas culturais; V – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura; VI – opinar sobre projetos culturais e eventos promovidos ou apoiados pelo Município; VII – promover estudos, debates e ações voltadas ao desenvolvimento cultural; VIII – participar da elaboração do Plano Plurianual, LDO e LOA no que se refere à cultura; IX – realizar audiências públicas para prestação de contas e discussão de políticas culturais; X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 08 (oito) membros, nomeados por decreto do Poder Executivo, representantes do Poder Público e da sociedade civil, assim distribuídos:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

V – 01 (um) representante das entidades religiosas;

VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

VII – 01 (um) representante dos músicos e artistas; VIII – 01 (um) representante do Lions Clube Internacional.

§ 1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

§ 3º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez a cada semestre, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros

Art. 8º Em caso de vacância, será nomeado novo membro para completar o mandato.

Art. 9º O Poder Executivo nomeará os membros do Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais no Município de Nova Lacerda/MT.

Art. 11 Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – recursos provenientes da União, Estado e organismos nacionais e internacionais;

II – recursos do orçamento municipal;

III – recursos oriundos de convênios, contratos e parcerias;

IV – transferências de outros fundos e programas;

V – doações, contribuições e patrocínios;

VI – outras receitas destinadas ao Fundo.

Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente em ações culturais, incluindo:

I – apoio a projetos culturais;

II – incentivo a artistas e agentes culturais locais;

III – promoção de eventos culturais;

IV – realização de festividades públicas com apresentações culturais, shows locais, regionais e nacionais;

V – valorização do patrimônio cultural e das tradições locais;

VI – demais ações voltadas ao fortalecimento da cultura no Município.

Art. 13 Os recursos do FMC serão depositados em conta específica e movimentados sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 14 O Fundo terá sua contabilidade integrada à contabilidade geral do Município, devendo ser apresentados relatórios periódicos de gestão

Art. 15 A aplicação dos recursos será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 16 O Fundo Municipal de Cultura será gerido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, caso necessário.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda/MT, 31 de março de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal