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Prefeitura Municipal de Alto Garças

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 002/2026

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 002/2026

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 002/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT E A CASA DE REPOUSO GAETANA STERNI, PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DA CONCEDENTE PARA A PARCEIRA, VISANDO A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO E ASSISTÊNCIA INTEGRAL A IDOSOS DESAMPARADOS DO MUNICÍPIO DE ALTO GRAÇAS MT JÁ ATENDIDOS PELA CASA DE REPOUSO GAETANA STERNI.

O Município de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Dom Aquino, 346, Bairro Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF nº 03.133.097/0001-07, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, Sr. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR, doravante denominado; CONCEDENTE, e a CASA DE REPOUSO GAETANA STERNI, inscrita no CNPJ sob nº 07.496.520/0001-86, com sede na Av. Madre Gaetana Sterni, nº 605, na cidade de Guiratinga/MT, neste ato representada por sua Presidente, Sra. RUTH DA SILVA SANTOS (dados pessoais constantes dos autos da Inexigibilidade de Chamamento Público nº 001/2026), denominada PARCEIRA, celebram o presente TERMO ADITIVO ao referido TERMO DE FOMENTO, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto a adequação do plano de trabalho e acréscimo de valor ao Termo de Fomento nº 002/2026, conforme detalhado no Plano Individual de Atendimento (PIA), a adequação do Plano de Trabalho e o respectivo aporte de recursos complementares, incluso nos documentos que compõe a solicitação do referido Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E JUSTIFICATIVA

2.1 O presente Termo Aditivo encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no regime jurídico dos contratos administrativos, os quais se caracterizam como manifestações de vontade entre a Administração Pública e particulares, regidas predominantemente pelo direito público e orientadas pela supremacia do interesse coletivo.

Inicialmente, destaca-se que a atuação administrativa deve observar, de forma estrita, os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios funcionam como diretrizes obrigatórias à conduta do agente público, vinculando a Administração à busca do interesse público e à adequada prestação dos serviços à coletividade.

No caso em análise, a formalização do presente aditivo encontra fundamento direto nos princípios basilares do Direito Administrativo, especialmente:

· Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, que impõe à Administração a adoção de medidas necessárias à satisfação das necessidades coletivas, ainda que impliquem a modificação de ajustes firmados;

· Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, que veda à Administração a omissão diante de demandas essenciais da coletividade, obrigando-a a atuar para garantir a efetividade dos serviços públicos;

· Princípio da Eficiência, que exige a adoção de soluções que promovam a adequada prestação dos serviços com qualidade e economicidade;

· Princípio da Continuidade do Serviço Público, que impõe a manutenção ininterrupta das atividades administrativas, não sendo admissível a paralisação de serviços essenciais, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95.

No que tange ao amparo legal específico, a presente alteração encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.473/2025, a qual autoriza expressamente o Poder Executivo a celebrar parceria com a entidade Casa de Repouso Gaetana Sterni. O art. 1º da referida norma confere a autorização legislativa para a formalização da parceria, enquanto o art. 3º estabelece a existência de dotação orçamentária própria, admitindo inclusive sua suplementação, o que legitima o acréscimo de valores decorrente da presente alteração.

Ademais, sob a égide da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), verifica-se a plena possibilidade de alteração das parcerias vigentes por meio de Termo Aditivo, conforme disposto em seu art. 57, especialmente quando houver necessidade de atualização do Plano de Trabalho. No presente caso, a modificação apresenta natureza tanto qualitativa, pela inclusão de serviço específico (cuidador exclusivo), quanto quantitativa, pelo acréscimo de valores destinados ao custeio de pessoal, o que torna imprescindível a formalização do aditivo.

Por fim, cumpre destacar que a alteração contratual também se fundamenta no dever de cumprimento de ordem judicial, consubstanciada no Processo nº 1000133-29.2026.8.11.0035. Trata-se de fato superveniente que impõe à Administração Pública a adoção de providências imediatas, sob pena de responsabilização, visando assegurar direito fundamental à vida e à saúde da pessoa assistida.

Dessa forma, resta plenamente demonstrado que o presente Termo Aditivo encontra-se devidamente amparado pelos princípios constitucionais, pela legislação municipal autorizadora, pela legislação federal aplicável e pelo dever jurídico de cumprimento de decisão judicial, revelando-se medida legal, necessária e adequada à satisfação do interesse público.

2.2 A presente justificativa tem por finalidade fundamentar a necessidade de formalização de Termo Aditivo ao Termo de Fomento vigente, em razão de fato superveniente decorrente de determinação judicial proferida nos autos do Processo nº 1000133-29.2026.8.11.0035, que versa sobre a situação da Sra. Almira Rodrigues dos Santos, pessoa idosa em condição de extrema vulnerabilidade social.

Conforme avaliação técnica constante no Plano Individual de Atendimento – PIA, elaborado pela Secretaria de Assistência Social, a referida usuária apresenta quadro de fragilidade física e cognitiva, incapacidade de autogerenciamento, ausência de rede familiar protetiva eficaz, risco de abandono e exposição a situações degradantes, além de demandar supervisão contínua.

Diante da gravidade do caso, o acolhimento institucional foi definido como medida de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, exigindo cuidado integral e acompanhamento permanente, com vistas à preservação da vida, da integridade e da dignidade da usuária.

Ressalta-se que, embora o Termo de Fomento vigente contemple a oferta de acolhimento institucional para pessoa idosa, o Plano de Trabalho originalmente pactuado não prevê a disponibilização de cuidador(a) exclusivo(a) para atendimento individualizado e contínuo da Sra. Almira Rodrigues dos Santos, conforme requerido pela demanda judicial em trâmite.

O Plano Individual de Atendimento – PIA evidencia, de forma expressa, a existência de risco concreto à vida, comprometimento cognitivo, ausência de autonomia funcional, inexistência de suporte familiar eficaz e necessidade de cuidado integral, caracterizando situação de violação de direitos da pessoa idosa, com necessidade de intervenção imediata e contínua no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Importante destacar que a presente demanda possui caráter individual, específico e excepcional, estando diretamente vinculada à situação da usuária em questão, não se configurando como ampliação generalizada do objeto pactuado, mas sim como adequação pontual e indispensável para o fiel cumprimento da medida protetiva determinada judicialmente.

Nesse contexto, a inclusão de profissional cuidador(a) exclusivo(a) mostra-se medida imprescindível para:

· garantir atendimento contínuo, individualizado e compatível com a condição da usuária;

· assegurar a adequada execução do serviço socioassistencial de alta complexidade;

· viabilizar o cumprimento integral da determinação judicial;

· preservar a integridade física, psíquica e social da Sra. Almira Rodrigues dos Santos;

· assegurar a efetivação dos objetivos estabelecidos no Plano Individual de Atendimento – PIA.

Por fim, destaca-se que a não adequação do Plano de Trabalho às necessidades identificadas poderá comprometer a efetividade da medida protetiva, bem como caracterizar omissão do Poder Público na garantia dos direitos fundamentais da pessoa idosa, especialmente diante de situação de risco social grave devidamente comprovada.

Dessa forma, resta devidamente justificada a necessidade de celebração do presente Termo Aditivo, como medida necessária, adequada e indispensável ao atendimento da demanda apresentada e ao cumprimento da decisão judicial.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA, DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. A vigência contratual permanece inalterada, não havendo qualquer alteração no prazo inicialmente pactuado, tampouco modificação no objeto contratual ou nos termos de entrega. O presente ajuste é exclusivamente quantitativo e visa garantir a continuidade da execução contratual com pleno atendimento da demanda real.

3.2. Em razão do acréscimo ora pactuado, o valor global do Termo de Fomento nº 002/2025 passa de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para R$ 141.600,00 ( cento e quarenta e um mil e seiscentos reais), dessa forma, o valor mensal deixa de ser R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e passa a ser de R$ 11.800,00 ( onze mil e oitocentos reais ) mensais, permanecendo inalteradas as demais condições de pagamento e execução estabelecidas no termo original.

ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

UNIDADE: 002 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

FUNÇÃO: 08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

SUB FUNÇÃO: 241 – ASSISTÊNCIA AO IDOSO

AÇÃO: 20058 – MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PROGRAMA: 0090 – ASSITÊNCIA SOCIAL EM GERAL

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.43.00.00 – SUBVENÇÕES SOCIAIS

FONTE DE RECURSO: 150000000000

CLÁUSULA QUARTA – DAS RATIFICAÇÕES

4.1 Ficam ratificadas as demais Cláusulas do Termo de Fomento original firmado em 29 de Janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 As demais cláusulas do Contrato Original permanecem inalteradas, em sua totalidade, permanecendo vigentes conforme o estipulado.

5.2 – Fica eleito o foro da Comarca de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos deste Termo Aditivo, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Por estarem assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo assinadas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais a que se destina.

Alto Garças – MT, 31 de Março de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

CONCEDENTE

RUTH DA SILVA SANTOS

Presidente da Casa de Repouso Gaetana Sterni

PARCEIRA

Testemunhas:

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CPF:

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CPF: