LEI complemetar Nº. 148, DE 01 DE abril 2026.
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 05, de 13 de maio de 2002, que Dispõe sobre a criação Administrativa da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, bem como, dispositivo da Lei Complementar nº 79, de 13 de maio de 2014, que dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores da Câmara Municipal de Conquista D’Oeste”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3º e as Seções V e VI da Lei Complementar nº 05/2002, compreendendo os arts. 12 a 15, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo 3º o quadro funcional da Secretaria da Câmara Municipal tem a estrutura a seguir estabelecida:
I. Cargos de Direção e Assessoramento Superior;
a) Assessor de Gabinete da Presidência;
b) Secretário Geral; (NR)
II. Cargos de Provimento Efetivo.
a) Advogado;
b) Contador;
c) Assistente Administrativo;
d) Auxiliar Administrativo;
e Auxiliar de Serviços Gerais.
f) Motorista. (NR)
§ lº - Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração por Ato do presidente da Câmara.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo são de carreira e ocupados por servidores habilitados em concurso público, na forma da Lei.
Seção V
Do Advogado
Art. 12 - O provimento e a permanência no cargo de Advogado exigem formação em Bacharelado em Direito, bem como inscrição regular e ativa na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seccional de Mato Grosso, constituindo tais requisitos condição indispensável para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. O ingresso no cargo de Advogado dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, observados os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública.
Art. 13 - Das atribuições do cargo de Advogado:
I – Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal em ações, processos ou procedimentos administrativos em que seja autora, ré, interveniente ou interessada, atuando perante o Poder Judiciário, órgãos de controle e demais instituições públicas ou privadas;
II – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora, à Presidência, às Comissões Legislativas e às unidades administrativas da Câmara Municipal.
III – Emitir pareceres jurídicos em processos administrativos, procedimentos legislativos, licitações, contratos administrativos, convênios, termos de cooperação e demais atos administrativos.
IV – Examinar previamente a legalidade de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos jurídicos celebrados pela Câmara Municipal.
V – Elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, decretos legislativos, portarias, atos normativos e demais instrumentos jurídicos de interesse institucional da Câmara.
VI – Analisar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal, quando solicitado.
VII – Prestar assessoramento jurídico às comissões permanentes e temporárias da Câmara Municipal, inclusive em audiências públicas, reuniões e processos legislativos.
VIII – Promover a defesa dos atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal perante os órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas e o Poder Judiciário.
IX – Acompanhar e controlar prazos processuais em processos judiciais e administrativos de interesse da Câmara Municipal.
X – Elaborar manifestações, contestações, recursos, petições, memoriais e demais peças processuais necessárias à defesa dos interesses da Câmara Municipal.
XI – Orientar juridicamente os órgãos administrativos da Câmara quanto à correta aplicação da legislação vigente.
XII – Participar da elaboração e revisão de normas internas, regimento interno, resoluções administrativas e demais atos normativos da Câmara Municipal.
XIII – Atuar em procedimentos administrativos disciplinares, sindicâncias e processos administrativos quando designado.
XIV – Assessorar juridicamente a Mesa Diretora e a Presidência em questões institucionais, administrativas e legislativas.
XV – Manter atualizado o acervo de legislação, jurisprudência e doutrina de interesse da Câmara Municipal.
XVI – Exercer outras atividades jurídicas correlatas compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pela autoridade competente.
Seção VI
Do Assistente Administrativo
Art. 14 - O provimento no cargo de Assistente Administrativo exige ensino médio completo, comprovado mediante apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente.
Art. 15 - Das atribuições do cargo de Assistente Administrativo:
I – Efetuar atendimento ao público interno e externo, prestando informações sobre atividades administrativas e legislativas da Câmara Municipal, recebendo, registrando e encaminhando demandas, bem como anotando recados e orientando os interessados.
II – Executar atividades de apoio administrativo junto às unidades administrativas da Câmara Municipal, inclusive à Presidência, às Comissões Legislativas e ao Plenário.
III – Executar atividades administrativas planejadas e dirigidas por servidores de nível superior ou pelo superior hierárquico.
IV – Executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação de leis, resoluções, regimento interno e normas administrativas da Câmara Municipal.
V – Dar suporte às atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda e distribuição de bens, materiais e suprimentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal.
VI – Examinar processos administrativos e legislativos, observando a regularidade documental e procedimental.
VII – Proceder à tramitação de processos administrativos e legislativos, realizando registro, autuação, controle, movimentação e arquivamento de documentos.
VIII – Consultar, organizar e manter atualizados os documentos, registros e processos em arquivos físicos e digitais.
IX – Elaborar, organizar e atualizar quadros demonstrativos, tabelas, registros, relatórios e demais documentos administrativos ou de apoio às atividades legislativas.
X – Redigir ofícios, comunicações internas, atas de reuniões, correspondências oficiais e demais expedientes administrativos e legislativos.
XI – Auxiliar na organização e registro das sessões plenárias, reuniões de comissões e audiências públicas, inclusive na elaboração e controle de atas e documentos correlatos.
XII – Executar atividades de recebimento, registro, controle e distribuição de correspondências, processos e demais documentos oficiais.
XIII – Efetuar e/ou Auxiliar no levantamento, controle e inventário de bens patrimoniais da Câmara Municipal.
XIV – Operar sistemas informatizados e equipamentos de informática utilizados na gestão administrativa e no processo legislativo.
XV – Reproduzir cópias físicas ou digitais de documentos e processos administrativos e legislativos.
XVI – Zelar pelos equipamentos, máquinas, documentos e materiais sob sua responsabilidade.
XVII – Auxiliar as unidades administrativas na preparação de projetos básicos, termos de referência e demais documentos necessários à contratação de bens e serviços.
XVIII – Executar atividades relacionadas ao planejamento e acompanhamento das contratações de bens e serviços da Câmara Municipal, observadas as normas de licitações e contratos administrativos.
XIX – Executar outras atividades correlatas ao cargo que lhe forem atribuídas pela autoridade competente, compatíveis com a natureza administrativa das funções e de interesse da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 79/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O servidor ao ingressar no serviço público, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, será nomeado na referência inicial de sua carreira funcional, obedecida rigorosamente a ordem de classificação”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Conquista D’Oeste – MT, em 01 de abril de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal