LEI MUNICIPAL N° 1061/2026
DATA: 01 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMOS DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO CLUBE DA 3º IDADE ESPERANÇA VIVA DE FELIZ NATAL – MT, VISANDO O CUSTEIO DE EVENTO SOCIOCULTURAL E A AMPLIAÇÃO DE SUA SEDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termos de Fomento, nos moldes da Lei Federal n° 13.019/2014, com a Associação Clube da 3ª Idade Esperança Viva, inscrita no CNPJ/MF nº 07.939.998/0001-33, para a execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 2º Destina-se valor para o custeio parcial das despesas do "Baile do Chopp Brahma", a realizar-se no dia 18 de abril de 2026.
§ 1º - O valor do fomento para este objeto é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem repassados em parcela única.
§ 2º - Fica a entidade autorizada a explorar comercialmente o evento mediante a venda de mesas e serviços de bar.
§ 3º - A entrada ao recinto do evento deverá ser franca, ressalvados os locais de destinação especial (mesas e camarotes), sendo permitida a arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis para fins sociais.
§ 4º - A entidade assume responsabilidade exclusiva pela contratação de serviços de segurança, limpeza e atendimento, sendo terminantemente proibida a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º Destina-se valor para ajuda parcial na ampliação da sede do Clube dos Idosos, visando a melhoria da infraestrutura de atendimento aos associados.
Parágrafo Único - O valor do fomento para este objeto é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem repassados em parcela única, conforme cronograma de desembolso e plano de trabalho.
Art. 4º A prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças em até 30 (trinta) dias após o cumprimento do objeto contendo:
§ 1º - Os seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do produto/serviço adquirido, com as quantidades unitárias e totais dos valores, vedadas as generalizações e abreviações que impeçam o conhecimento da natureza das despesas, atesto do recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, através do Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL