RESOLUÇÃO Nº. 08 de 01 de Abril de 2026.
“Dispõe sobre aprovação da Alteração da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2024, que “Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do município de Matupá-MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Município de Matupá-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei 12.435 de 06 de julho de 2011 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e Lei Municipal nº 1.450 de 25 de abril de 2024.
Considerando a Lei Orgânica da Assistência social nº 8742/93, que Dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providencias;
Considerando a Organização da Política com a participação popular e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social;
Considerando a Politica Nacional de Assistência Social (PNAS) na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
Considerando o Decreto Federal n° 6.307/2007 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), e estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso - SUAS-MT e dá outras providências”;
Considerando a Resolução n°07, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Lei Municipal nº 1.450 de 25 de abril de 2024, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios socioassistenciais e de Transferências de Renda no âmbito do SUAS;
Considerando o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações;
Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018.
Considerando o encaminhamento da enquete de votação realizada via whatsapp no dia 31/03/2026 conforme ata nº 09/2026 para a aprovação da Alteração da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2024 na qual se solicita a alteração do art. 36, inciso I, e do art. 38, § 1º;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar da Alteração da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2024 na qual se solicita a alteração do art. 36, inciso I, e do art. 38, § 1º, conforme ata nº 09/2026 de 31/03/2026.
Capitulo I
Da Definição e dos Princípios
Art. 2º. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - LOAS, e suas alterações.
Art. 3º. Consideram-se para fins desta Resolução:
I- Benefícios: provisões prestadas em forma bens de consumo e/ou prestação de serviços;
II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;
III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;
IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;
V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e/ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.
Art. 4º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.
Art. 5º. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, 2012:
I - Acolhida;
II - Renda;
III - Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV-Desenvolvimento de autonomia;
V-Apoio e auxílio.
Art. 6º. As provisões previstas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, em função de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública serão garantidas às famílias e/ou pessoas através dos benefícios eventuais, uma vez que podem caracterizar inseguranças sociais.
Art. 7º. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II - Prontidão na concessão dos benefícios;
III - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
IV - Afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.
Capítulo II
Da Gestão e da Concessão
Art. 8º. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.
Art. 9º. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma bens de consumo ou serviços.
Art. 10. Os profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. A Resolução Nº 17, de 20 de junho de 2011 ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do SUAS.
Art. 11. É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie às famílias e, ou indivíduos.
Parágrafo Único. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
Art. 12. O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal poderá ser utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica. (Obs: Não é uma condicionalidade excludente).
§1º Para concessão dos benefícios eventuais recomenda-se utilizar as informações do Cadastro Único.
§2º Caso o (a) beneficiário (a) não esteja inscrito (a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais, caso o mesmo tenha o perfil estabelecido pelas normativas do programa.
§3º Não utilizar critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, pois não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011.
Art. 13. A oferta dos benefícios eventuais deverá estar integrada a todos os serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009.
Art. 14. Os profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar logo após a concessão de benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Em conformidade com o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do SUAS, o acompanhamento familiar de que trata o caput é definido como um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família o acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações sejam elas familiares ou comunitárias.
Capítulo III
Dos Critérios e Prazos
Art. 15. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após uma escuta ativa e a identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata, tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:
I- Residência fixa ou temporária no município;
II- Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e ou;
III- Riscos, perdas ou danos circunstanciais;
IV- Inscrição no Cadastro Único, ou encaminhamento para inscrição ou atualização após a concessão;
§1°. O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.
§2°. Nos casos emergenciais em que não for possível a avaliação técnica, o benefício deverá ser concedido:
I- Nas situações de emergência e calamidade pública;
II- Em situações de grave padecimento, ou dano emergente;
§3º Após o benefício concedido pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência, será realizado o referenciamento ao equipamento socioassistencial e encaminhamento para a inscrição no Cadastro Único.
§3º. Documentos que devem constar no prontuário da família ou indivíduo:
I- Documentos pessoais;
II- Comprovante de residência (conta de luz, água, telefone etc.);
III- Certidão de nascimento, certidão de óbito e demais documentos, nos casos específicos;
IV- Análise técnica emitida por profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS;
IV- O prazo de concessão para novo requerimento será realizada mediante análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
Art. 16 - O recebimento do benefício eventual cessará quando:
I- Forem superadas as situações de vulnerabilidade e/ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;
II- For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;
III- Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.
Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante relatório da avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e/ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
Art. 17. Cabe aos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS no momento do atendimento particularizado e/ou visita, solicitar ao requerente informações complementares, se necessário, para comprovação da realidade familiar.
Capítulo IV
Dos Benefícios Eventuais
Art. 18. São formas de benefícios eventuais:
I - Benefício Eventual prestado em virtude de nascimento (Auxilio Natalidade);
II - Benefício Eventual prestado em virtude de morte de membro familiar (Auxilio Funeral);
III - Benefício Eventual prestado em virtude de Vulnerabilidade Temporária;
IV - Benefício eventual prestado em virtude de emergência e/ou estado de Calamidade Pública.
Seção I
Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade
Art. 19. O benefício eventual prestado por situação de Nascimento ou Auxílio Natalidade constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva, para minimizar a vulnerabilidade causada por nascimento de membro da família.
Art.20. O benefício eventual por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, as questões relacionadas aos seguintes aspectos:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer, e de crianças recém-nascidas, devendo considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos, etc.;
II - Apoio à mãe ou a família no caso de natimorto e morte da (s) criança (s);
III - apoio a família no caso de morte da mãe;
IV- À genitora que comprove residir no Município;
V- À genitora ou família que esteja em trânsito e/ou em situação de rua e seja potencial usuária da Assistência Social;
III- Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou advindos de adoção;
IV - Famílias e pessoas que consideram responsáveis legais pelo nascituro;
V - Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;
VI - Casais que não possuem união oficializada;
VII - Famílias monoparentais;
VIII - Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;
Art. 21. A oferta de Benefício eventual em virtude de nascimento não está condicionada a:
I - Participação em oficinas do Serviço de Proteção Social Básica;
II- Participação em oficinas do Serviço de Proteção Social Especial de Media e Alta Complexidade;
Art. 22. A oferta de benefício eventual por situação de nascimento ocorrerá na forma de bens de consumo, que consiste num kit natalidade (enxoval), contendo os seguintes itens:
§1º. Kit natalidade será composto pelos seguintes itens:
I. 01unid Banheira para banho;
II. 01unid Bolsa Maternidade;
III. 01unid condicionador, frasco 200 ml;
IV. 01unid Shampoo Neutro Para Bebe, frasco 200ml;
V. 01 Pacote Lenços Umedecidos com 75 unidades;
VI. 01unid Escova Para Cabelo;
VII. 01 Pacote Haste Flexível com 75 unidades;
VIII. 01 Talco Para Bebe, frasco 200g;
IX. 01unid Sabonete;
X. 01unid massageador para massagear a gengiva;
XI. 01unid Toalha Infantil;
XII. 01unid Manta;
XIII. 01 Pacote Fraldas de Tecido Dupla Face com 05 unidades;
XIV. 01 Pacote Fraldas de Boca com 03 Unidades;
XV. 01 Pacote Cueiro de Flanela de Algodão com 02 unidades;
XVI. 01 Conjunto de Body Tamanho RN ou P com manga longa e calça sem pé;
XVII. 01 Pacote de Meias para bebe recém-nascido, com 03 pares;
XVIII. 01 unid. Macacão Tamanho RN ou P, Longo;
XIX. 01 unid. Macacão, Tamanho RN ou P, Curto;
XX. 01 unid. Mamadeira, 150 ml.
§2º. O requerimento poderá ser solicitado até 60 (sessenta) dias antes do nascimento ou até 30 (trinta) dias após o nascimento, salvo para pessoas que estejam em trânsito e/ou em situação de rua, caso não consigam comprovar de imediato.
Art. 23. O benefício deverá ser concedido diretamente a um integrante da família beneficiária: ascendente, descendente, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração simples ou outro documento que comprove vínculo, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer ou tenha falecido.
Art. 24. O benefício será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.
Art. 25. São documentos específicos para acesso ao benefício por situação de nascimento ou Auxílio Natalidade:
I- Declaração médica e/ou cartão pré-natal comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento;
II- Certidão de nascimento se o benefício for requerido após o nascimento;
III- Procuração simples ou documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial, na falta de comprovação de vínculo biológico e dos documentos exigidos no inciso I.
Seção II
Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral
Art. 26. O benefício eventual prestado por situação de Morte ou Auxílio Funeral deverá ser concedido para reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família, e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 27. O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - As despesas de urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, translado intermunicipal;
II- A cobertura das necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Art. 28. O benefício eventual por situação de Morte ou Auxílio Funeral poderá ser concedido com a prestação de serviços na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar;
§ 1º A prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas dos serviços funerários que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2º O benefício eventual em virtude de morte através da prestação de serviços, sendo de pronto atendimento, em sistema de atendimento de plantão 24 horas.
Art. 29. A oferta do benefício por situação de morte concedida na forma de prestação de serviços, sendo:
I - Serviço de conservação de corpo-tanatopraxia-Adulto;
II - Serviço de funeral especial adulto: 01 urna funerário de suporte acima 90 kg;
III - Serviço de funeral simples adulto: 01 urna funerária de suporte até 90 kg;
IV-Serviço funeral infantil, para criança RN e com estatura de até 01 m;
V - Serviço de conservação de corpo-tanatopraxia –infantil;
VI- Translado do Corpo por Km rodado (ida e volta).
Art. 30. O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, declaração ou outro documento que comprove vinculo, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.
Art. 31. São documentos específicos para acesso ao benefício por morte:
I- Certidão de óbito;
II- Documentos pessoais da pessoa falecida e do requerente;
III- Procuração simples ou outro documento que comprove vínculo do requerente com a pessoa falecida;
Art. 32. O benefício eventual na forma de auxílio por morte será concedido apenas se o falecido for residente do município, salvo as situações excepcionais, como as de moradores de rua/andarilhos, situações de calamidade pública ou outras situações identificadas por meio de relatório técnico de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Seção III
Da Prestação do Benefício Eventual por Situação de Vulnerabilidade Temporária
Art. 33. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 34. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento e acompanhamento pelas equipes de referência do SUAS.
Art. 35. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I- Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
II- Processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes, e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres em situação de violência, e, ou em situação de rua;
III – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V- Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência familiar e comunitária;
VI- Ausência de documentação civil;
VII- Necessidade de locomover-se para entrevista de emprego e, ou, inserção ao mundo do trabalho verificado durante acompanhamento familiar;
Art. 36. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de Assistência Social objeto desta Resolução as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da habitação, e das demais políticas públicas setoriais, tais como:
I - Órteses, próteses, aparelhos ortopédicos, fraldas, óculos, dentaduras, medicamentos, cadeiras de rodas, leites e dietas especiais, armações e Tratamento Fora do Domicílio - TFD; pagamento de transporte e diária para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem da pessoa e de seu acompanhante; pagamento de cuidadores para pessoas que estejam hospitalizadas ou em tratamento de saúde no município ou em outras localidades;
II - Uniformes e materiais escolares;
III - Materiais de construção;
IV - Pagamento de aluguel que não se caracterize como eventualidade;
V - Auxílio transporte, exceto o disposto no inciso “VII” do parágrafo único do art. 35 desta resolução.
Art. 37 - Para atender as situações de vulnerabilidade temporária, às famílias ou indivíduos com a finalidade de minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, serão concedidos os seguintes benefícios eventuais:
I – Alimentação (cesta básica e alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos);
II – Mobilidade (Beneficio passagem terrestre);
IV – Hospedagem;
V - Documentação civil básica.
Subseção I
Do Benefício Alimentação
Art. 38. O auxílio alimentação constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo (cesta básica e alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos) em função de premente necessidade comprovada ou em situações sociais que comprometam a sobrevivência pessoal ou familiar, diagnosticadas através de análise técnica de profissionais de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS.
§ 1º O benefício eventual na forma cesta básica poderá ser concedido em diferentes composições, conforme avaliação técnica da equipe de referência, sendo estruturado em dois tamanhos (Cesta Básica nº 1 e Cesta Básica nº 2), definidos no ato da concessão, considerando a composição familiar e a situação de vulnerabilidade social, contendo itens essenciais de alimentação e higiene, devendo no ato de sua aquisição, conter no mínimo as quantidades e quilogramas descritos, conforme padronização definida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação (SMASTCH):
I- Itens de alimentação
a) 10 kg de arroz;
b) 02 kg de feijão;
c) 02 kg de açúcar;
d) 01 kg de sal;
e) 01 kg de macarrão;
f) 01 kg de farinha de fubá;
g) 01 litro de óleo;
h) 02 kg de farinha de trigo;
i) 01 pct de leite em pó (400 gr);
j) 500 gr de café em pó
k) 02 latas de sardinha em óleo (125 gr);
l) 01 unid. de extrato de tomate (340 gr);
m) 01 pct de bolacha de agua e sal (400 gr);
n) 01 pct de achocolatado (400 gr).
II- Itens de Limpeza e Higiene;
a) 01 unid. de creme dental (90 gr);
b) 02 unid. de sabonete (900 gr);
c) 01 pact. de lã de aço – pet c/ 08 unidades;
d) 01 pct de papel higiênico 30mts – pct c/ 04 unidades;
e) 01 pct de sabão em barra – pet c/05 unidades.
§ 2º O benefício por alimentação pronta para pessoas em situação de rua e idosos, em bens de consumo, caracteriza-se por alimentos prontos (marmitas), que podem ser concedidos para atender as necessidades imediatas de vulnerabilidade encontrada pelo indivíduo, identificados nos processos de atendimento e acompanhamento realizados pelos profissionais de nível superior das equipes técnicas de referência do SUAS.
§ 3º O benefício por alimentação pronta (marmita) para pessoas em situação de rua e idosos poderá ser prorrogado ou suspenso mediante avaliação e parecer tecnico elaborado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Subseção II
Do Benefício Mobilidade
Art. 39. O benefício eventual, na forma de benefício mobilidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social em passagem terrestre, de modo a garantir o restabelecimento das seguranças socioassistenciais ao transeunte e/ou usuários em condições de vulnerabilidade ou violação de direitos.
Art.40. Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência, poderá ser provido benefício para mobilidade nas seguintes situações:
a) deslocamento do usuário ou família em risco social ou pessoal com direitos violados, ruptura de vínculos familiares, de violência física ou psicológica, dentre outras situações de ameaça a vida;
b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
c) visita familiar a membro que esteja preso, ou em medida socioeducativa em meio fechado
d) entrevista de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;
e) outras situações que promovam a convivência familiar.
§ 1º As passagens terrestres serão concedidas por transporte intermunicipal e/ou interestadual.
§ 2º As passagens serão concedidas apenas 01 (uma) vez para cada indivíduo ou família, exceto se ocorrer alguma contingência emergencial identificada pela equipe de referencia do equipamento social que realizar o atendimento.
§3º - Será concedido benefício para locomoção de ida e volta no caso da alínea “c” e “d”.
§4º - Nos casos descritos acima, é necessária análise técnica dos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência do SUAS.
§ 5º Não cabe a Política de Assistência Social a concessão de transporte e diárias para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem.
§ 6º É vedado o auxílio passagem aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada-BPC e outros benefícios do INSS, conforme Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto 7.617/2011, que estabelece no art.17º que o transporte para comparecer às perícias médicas e sociais são de responsabilidade do INSS.
Subseção III
Do Benefício hospedagem
Art. 41. O benefício hospedagem como benefício eventual de vulnerabilidade temporária deverá ser ofertado quando identificada as seguintes situações:
I- Para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
II- Quando ocorrer a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III- Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes.
Paragrafo único: O beneficio hospedagem será concedido por até 03 (três) meses e prorrogado mediante avaliação e parecer técnico elaborado pelos profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Subseção IV
Documentação civil básica
Art. 42. A documentação civil básica como benefício eventual, possibilita o acesso do indivíduo ou da família ao direito garantido por leis específicas de outras políticas públicas pertencentes ao sistema de garantias de direitos, cabendo à política de Assistência Social atuar como vetor para o acesso a estas demandas, pois a ausência à documentação coloca o indivíduo em situação de insegurança social, compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da dignidade humana.
§ 1º Os indivíduos em situação de ausência de documentação civil devem ser encaminhados pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnica de referência do SUAS, aos órgãos competentes para o acesso a documentações necessárias.
§ 2º O individuo pode solicitar através do profissional de nível superior que compõem as equipes técnica de referência do SUAS, requerimento da emissão de segunda via da certidão de nascimento, casamento e/ou óbito, desde que o cartório de origem viabilize a emissão da documentação de forma gratuita.
Seção IV
Da Prestação do Benefício Eventual por situação de Situação de Calamidade Pública e Emergência
Art. 43. Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.
§1º. Considera-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta;
§2º. Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais ou provocados pelo homem, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e/ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios;
§3º. A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
§4º. A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação à sobrevivência, acolhida e/ou ao convívio;
§5º. A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.
§6º. As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidades públicas, demandam atendimentos imediatos por parte da Gestão Municipal de Assistência Social, podendo ser concedidos às famílias e/ou indivíduos atingidos, os benefícios eventuais regulamentados nas situações de morte, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.
§7º. As concessões dos benefícios eventuais deverão ser ofertadas mediante a identificação das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.
§8º. O benefício eventual será concedido enquanto perdurar os efeitos que ensejaram a vulnerabilidade, mediante análise técnica realizada pelos profissionais de nível superior que compõem as equipes técnicas de referência do SUAS.
Disposições Finais
Art. 44. Cabe a este Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Acompanhar periodicamente a concessão dos benefícios eventuais, em seu âmbito municipal, por meio da lista de concessões fornecidas pela Gestão Municipal de Assistência Social;
II - A relação dos tipos de benefícios eventuais concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III - Fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS; IV - Fiscalizar a responsabilidade municipal na aplicação e eficiência dos recursos destinados aos benefícios eventuais;
V - A propositura, sempre que necessário, de revisão da regulamentação municipal, da concessão, prazos e dos valores dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Quando houver irregularidades na gestão, operacionalização dos benefícios eventuais, bem como na aplicação dos recursos financeiros por parte da gestão municipal de Assistência Social, este Conselho Municipal de Assistência Social comunicará o Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS, bem como acionará, quando necessário, o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
Art. 45. Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução. Além de:
I - Alocar recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão financiamento dos benefícios eventuais;
II - Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;
Art. 46. As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.
Art. 47. As concessões ou ofertas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.
Art. 48º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Matupá/MT, 01 de Abril de 2026.
Rosicléia Alves de Souza
Presidente do CMAS
PARECER CMAS
Nº 08/2026
O Conselho Municipal de Assistência Social aprovou na enquete de votação realizada via whatsapp no dia 31/03/2026, a Alteração da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2024 na qual se solicita a alteração do art. 36, inciso I, e do art. 38, § 1º.
Diante do exposto, resolve aprovar por 05 (cinco) representantes do conselho a Alteração da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2024 na qual se solicita a alteração do art. 36, inciso I, e do art. 38, § 1º, conforme Ata nº 09/2026 de 31/03/2026.
Matupá-MT, 01 de Abril de 2026.
Rosicléia Alves de Souza
Presidente do CMAS