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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.850, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher”, nas escolas da rede pública e privada de ensino do município de Sorriso – MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER”, a ser realizada anualmente, no mês de março, nas escolas públicas e privadas de ensino do município de Sorriso-MT, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 2º As escolas poderão realizar a “Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher” de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, e/ou juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher".

Parágrafo Único. A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.

Art. 3º As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

I - concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;

II - seminários ou palestras;

III - estudos e debates;

IV - trabalhos;

V - visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;

VI - apoio de profissionais externos para palestras e rodas de diálogo;

VII - outras atividades a critério da escola.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - Secretaria Municipal da Mulher e da Família

II - Secretaria Municipal de Educação

III - Delegacia da Mulher

IV - CRAS e CREAS

V - Organizações e ONGs que atuam com direitos das mulheres

VI - Conselho Tutelar

VII - Conselho Municipal de Direito da Mulher.

VIII - Pessoas físicas ou jurídicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração