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Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI Nº 3.851, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a execução da obra e a operacionalização do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes no Município de Sorriso-MT, revoga a Lei Municipal nº 3.822, de 29 de dezembro de 2025, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DA OBRA

Art. 1º Fica o município autorizado a executar a conclusão da obra destinada à implantação da sede do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de Sorriso-MT, mediante contratação de empresa especializada, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas pertinentes.

§ 1º A obra que dispõe o caput deste artigo está localizada na Rua Santa Gertrudes, esquina com a Rua Celeste, Lote 08, Bairro Vitória-Régia, parte do imóvel matrícula nº 24.982, Livro nº 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT.

§ 2º A contratação ou parceria para execução da obra e do serviço será realizada de acordo com a forma definida pelo Poder Executivo, observando as normas legais aplicáveis e as condições de contrapartida eventualmente estabelecidas.

§ 3º A fiscalização técnica competirá à Secretaria Municipal da Cidade, que deverá designar formalmente responsável(s) para acompanhamento do contrato ou parceria, emitindo relatórios periódicos sobre a execução.

§ 4º A obra deverá observar integralmente as normas de acessibilidade, segurança estrutural, vigilância sanitária, prevenção contra incêndio e demais exigências aplicáveis às unidades de acolhimento institucional.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º A gestão e operacionalização do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes será realizada por Organização da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, selecionada mediante chamamento público, nos termos da Lei nº 13.019/2014.

§ 1º A parceria será formalizada por meio de Termo de Colaboração, considerando tratar-se de serviço socioassistencial de iniciativa do Poder Público.

§ 2º O chamamento público observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e julgamento objetivo.

§ 3º O Plano de Trabalho deverá conter obrigatoriamente:

I – metas quantitativas e qualitativas;

II – indicadores de resultado;

III – cronograma de execução física e financeira;

IV – plano de aplicação dos recursos;

V – metodologia de atendimento;

VI – mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – previsão de prestação de contas parcial e final.

§ 4º A transferência de recursos públicos somente poderá ocorrer após o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – conclusão formal da obra;

II – emissão dos alvarás e licenças necessárias;

III – vistoria técnica favorável;

IV – aprovação do Plano de Trabalho;

V – assinatura do instrumento de parceria.

§ 5º A execução do serviço deverá observar:

I – as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;

II – as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III – o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – as disposições do Lei nº 8.069/1990.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º O acompanhamento e a avaliação da parceria serão realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação designada pelo Poder Executivo, nos termos do art. 58 da Lei nº 13.019/2014.

Art. 4º A Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas periódica e final, contendo relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira, na forma da Lei nº 13.019/2014 e do regulamento municipal.

Parágrafo único. A não aprovação das contas poderá ensejar:

I – suspensão de repasses;

II – restituição de recursos;

III – aplicação das sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO DE USO DO IMÓVEL 

Art. 5º O imóvel permanecerá sob domínio e posse direta do Município, podendo ser cedido à Organização da Sociedade Civil exclusivamente para execução do serviço, mediante instrumento específico de Cessão de Uso vinculado ao Termo de Colaboração, pelo prazo que perdurar a parceria.

§ 1º A cessão será gratuita, intransferível, condicionada à vigência da parceria.

§ 2º É vedada a alteração da destinação do imóvel.

Art. 6º Encerrada a parceria ou expirado o prazo de cessão, o imóvel e todas as benfeitorias reverterão automaticamente ao patrimônio municipal, sem direito à retenção ou indenização, ressalvadas hipóteses legais específicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 7º As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.822, de 29 de dezembro de 2025.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração