LEI Nº 3.852, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e aos Vigilantes de Endemias, incentivo financeiro adicional, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, aos Agentes de Combate às Endemias - ACE e aos Vigilantes de Endemias - VE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários De Saúde e de Agentes de Combate às Endemias e Vigilantes de Endemias.
§ 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes de Combate às Endemias - ACE e aos Vigilantes de Endemias - VE.
§ 2º Entende-se por rateio a divisão proporcional dos recursos repassados pelo governo federal aos servidores que se encontram aptos a receber por atender os critérios emanados desta lei e outras regulamentações pertinentes.
§ 3º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que, no período de vigência do incentivo, comprovarem participação ativa e regular nas ações de fortalecimento e estímulo às práticas de prevenção e promoção da saúde, conforme avaliação de desempenho estabelecida em regulamento específico, em conformidade com a legislação vigente.
§ 4º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que, no curso do período, estiver:
I - Em desvio de função, conforme definido em regulamentação específica, que poderá incluir, entre outras, funções distintas das previstas no cargo e na função para o qual foi nomeado;
II – Afastamentos e licenças, exceto as licenças abonadas pelo estatuto dos servidores públicos municipais;
a) As licenças saúde ocasionarão a perda do benefício se forem superiores a 180 dias no ano.
§ 5º O valor relativo ao incentivo tratado por esta lei, repassado pelo Ministério de Saúde ao município de Sorriso, compreenderá apenas aos servidores devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) e demais dispositivos da legislação do Ministério da Saúde.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta lei aos Agentes Comunitários de Saúde, aos Agentes de Combate às Endemias e aos Vigilantes de Endemias do município de Sorriso, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal.
Art. 3º Fica criada a Comissão Especial, que será nomeada por Decreto do Poder Executivo, composta da seguinte forma:
I - dois membros titulares e dois suplentes do Poder Executivo indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - dois membros titulares e dois suplentes da categoria - Agentes Comunitários de Saúde, indicados pelos seus pares;
III - dois membros titulares e dois suplentes da categoria - Agentes de Combate às Endemias, indicados pelos seus pares;
IV - um membro titular e um suplente da categoria - Vigilantes de Endemias, indicado pelos seus pares;
V - um membro titular e um suplente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINSEMS.
§ 1º Os membros das categorias ACS/ACE/VE, em assembleia, escolherão seus representantes titulares e respectivos suplentes que serão nomeados pelo Poder Executivo para exercerem suas funções.
§ 2º A Comissão Especial terá mandato de dois anos, podendo ser destituído pelo Poder Executivo caso não cumpra com as funções dispostas nesta lei e seu regulamento.
§ 3º As reuniões ocorrerão de forma ordinária ou extraordinária com a presença mínima de 50% mais um de seus membros, com a lavratura de ata contendo a assinatura dos presentes.
I. A reuniões ordinárias serão realizadas ao menos uma a cada semestre.
II. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre em que houver necessidade para debater, encaminhar pautas de interesse das ações pertinentes as políticas públicas de saúde básica.
§ 4º A Comissão Especial em sua primeira reunião escolherá um presidente e um secretário para conduzirem os trabalhos, com mandato de dois anos.
§ 5º A Comissão Especial elaborará regulamento interno a fim de regrar o seu funcionamento, com base nesta legislação e demais legislações pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, juntamente com a Comissão Especial, mediante Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
15 – Fundo Municipal de Saúde
15.001.10.304.0014.2.094 – Manutenção de Ações da Vigilância Sanitária
319094-00(860) – Indenizações e Restituições Trabalhistas
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.713 de 13 de abril de 2017.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração