LEI Nº 3.855, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Adote um Ponto de Ônibus” no Município de Sorriso/MT e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Adote um Ponto de Ônibus” no Município de Sorriso/MT.
Art. 2º O Programa “Adote um Ponto de Ônibus” tem por objetivo incentivar e promover a construção, adoção, recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado estabelecidas no Município de Sorriso/MT, por meio de termos de cooperação.
§ 1º A autorização de que trata o caput abrange abrigos novos ou já existentes, situados em vias urbanas e rurais do Município, observada a regulamentação do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As despesas com a realização das obras de construção, recuperação, adaptação, manutenção e conservação das paradas de ônibus adotadas ficarão integralmente a cargo dos adotantes, sem ônus para o Poder Público, salvo disposição em contrário em regulamento específico.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata esta Lei deverão manifestar seu interesse por meio de requerimento protocolizado em formulário próprio junto ao órgão municipal responsável pela gestão do transporte público e do sistema viário.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá colocar à disposição dos interessados em adotar um ponto de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos abrigos.
§ 2º Os projetos dos pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pelo órgão municipal competente.
§ 3º No termo de cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para seu término, contados da assinatura do termo ou da emissão da autorização, o que ocorrer primeiro.
§ 4º Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestar formalmente o interesse pelo local.
Art. 4º Os adotantes terão direito a veicular publicidade nos abrigos de ônibus adotados, devendo obedecer à regulamentação do órgão municipal competente e da Administração Pública, sendo vedada a veiculação de:
I – imagens com conteúdo sexual ou discriminatório;
II – mensagens que façam apologia ao uso de cigarros, bebidas alcoólicas, armas ou quaisquer substâncias ilícitas;
III – conteúdo que contrarie a legislação vigente, a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. A veiculação de publicidade deverá respeitar o padrão visual estabelecido pelo Poder Executivo, de modo a não prejudicar a visibilidade, a acessibilidade, a segurança dos usuários nem a identificação do ponto de ônibus.
Art. 5º O termo de cooperação terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério do interesse público e mediante manifestação das partes.
Art. 6º O termo de cooperação poderá ser rescindido:
I – por interesse das partes;
II – no interesse da Administração Pública, devidamente motivado; ou
III – por descumprimento, pelo interessado, das condições fixadas nesta Lei, em sua regulamentação ou no próprio termo de cooperação.
Parágrafo único. Caso a rescisão se dê por culpa da pessoa física ou jurídica adotante ou por iniciativa desta, não será devida pelo Poder Público qualquer indenização pelos valores gastos nas obras de construção, adaptação, recuperação, manutenção ou conservação das paradas de ônibus.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo, dentre outros pontos, os critérios de seleção dos locais, os modelos-padrão dos abrigos, as condições técnicas mínimas, o procedimento para adesão ao Programa e as regras de publicidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 01 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração