Regimento Interno Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Município de Nova Bandeirantes – MT
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA de Nova Bandeirantes/MT, instituído pela Lei Municipal nº 1.594/2024, é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.
Tem como finalidade propor, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando o Direito Humano à Alimentação Adequada no âmbito do Município.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O COMSEA será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurada a participação majoritária da sociedade civil, na proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.594/2024.
§1º Os representantes da sociedade civil deverão contemplar, preferencialmente:
I – agricultores familiares e suas organizações;
II – associações e cooperativas;
III – entidades assistenciais e organizações da sociedade civil;
IV – movimentos sociais e populares;
V – instituições de ensino, pesquisa e extensão;
VI – representantes de povos e comunidades tradicionais, quando houver;
VII – demais segmentos relacionados à Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A escolha dos representantes da sociedade civil deverá observar critérios de representatividade, transparência e participação democrática.
Art. 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Cada conselheiro titular terá um suplente, indicado pelo mesmo segmento, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§1º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses, sem justificativa formal;
II – deixar de representar o segmento pelo qual foi indicado;
III – praticar atos incompatíveis com as atribuições do Conselho.
Parágrafo único. A perda de mandato será deliberada pelo plenário, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Poder Executivo e tomarão posse em reunião do COMSEA.
Art. 5º A presidência do COMSEA será exercida por representante da sociedade civil, eleito pelo plenário do Conselho.
Art. 6º Poderão participar das reuniões, na condição de convidados ou observadores, representantes de órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, universidades, Ministério Público e outros, sem direito a voto.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Compete ao COMSEA:
I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo;
II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal;
III – propor ao Poder Executivo, com base nas deliberações da Conferência, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua execução;
IV – Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
V – Articular e mobilizar a sociedade civil para participação nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Fortalecer os mecanismos de participação e controle social;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada;
VIII – manter articulação permanente com os Conselhos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX – Acompanhar a execução orçamentária das ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional no Município;
X – Propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, incluindo fundos, programas e políticas públicas de SAN;
XI – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XII – Deliberar sobre matérias estratégicas da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, especialmente o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, suas revisões e atualizações.
CAPÍTULO IV – DOS CONSELHEIROS
Art. 8º Compete aos conselheiros:
I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – representar seus segmentos e apresentar demandas da sociedade;
III – propor ações e políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
V – participar de comissões e grupos de trabalho quando designados.
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 9º O COMSEA contará com uma Secretaria Executiva, responsável pelo suporte técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 10º Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar e secretariar as reuniões;
II – elaborar atas e documentos oficiais;
III – dar encaminhamento às deliberações do Conselho;
IV – manter arquivo e registros das atividades;
V – apoiar as comissões temáticas;
VI – articular-se com a CAISAN e demais órgãos da administração pública.
Art. 11º A Secretaria Executiva será vinculada a órgão da administração pública municipal designado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI – DAS REUNIÕES
Art. 12º O COMSEA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 13º As reuniões serão convocadas por meio de ofício, edital, correio eletrônico institucional ou outro meio oficial que assegure ciência dos membros, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 14º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo nos casos previstos neste Regimento. Exigir-se-á maioria absoluta para:
I – aprovação e revisão do Regimento Interno;
II – aprovação do PLAMSAN;
III – propostas relacionadas à criação de fundos, programas ou políticas estruturantes;
IV – outras matérias estratégicas definidas pelo plenário.
Art. 15º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
CAPÍTULO VII – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 16º Poderão ser instituídas comissões temáticas permanentes ou temporárias, com a finalidade de estudar, analisar e propor ações específicas, devendo apresentar relatório ao plenário.
§1º Poderão ser instituídas, dentre outras:
I – Comissão de Produção, Abastecimento e Agricultura Familiar;
II – Comissão de Alimentação, Saúde e Nutrição;
III – Comissão de Água, Meio Ambiente e Sustentabilidade;
IV – Comissão de Proteção Social e Inclusão Produtiva;
V – Comissão de Monitoramento e Avaliação do PLAMSAN.
§2º As comissões deverão ser compostas por conselheiros e poderão contar com apoio técnico externo.
CAPÍTULO VIII – DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 17º As decisões, resoluções e recomendações do COMSEA deverão ser publicadas em meios oficiais do Município, preferencialmente no portal eletrônico institucional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 18º O COMSEA atuará em articulação permanente com a CAISAN Municipal, assegurando integração entre formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações de SAN.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19º O presente Regimento Interno poderá ser revisado a cada 2 (dois) anos, ou sempre que se fizer necessário, mediante deliberação do plenário, garantindo a atualização e adequação às demandas da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 20º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do COMSEA, observada a legislação vigente, em especial a Lei Municipal nº 1.594/2024, a Lei Federal nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN), bem como demais normas correlatas aplicáveis.
Nova Bandeirantes/MT, 30 de março de 2026.
Cristiano Matias dos Santos
Presidente do COMSEA – Sociedade Civil