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Prefeitura Municipal de Brasnorte

LEI Nº. 2.875/2026 DE 31 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista nas placas informativas de atendimento prioritário dos estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Brasnorte, e dá outras providências.

O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizem atendimento prioritário no âmbito do Município de Brasnorte ficam obrigados a inserir, nas placas indicativas desse atendimento, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, representado pela fita formada por peças de quebra-cabeça coloridas.

§ 1º A inserção do símbolo tem por finalidade assegurar maior visibilidade e reconhecimento do direito ao atendimento prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos privados, entre outros:

I - supermercados;

II - instituições bancárias;

III - farmácias e drogarias;

IV - bares, restaurantes e similares;

V - lojas e estabelecimentos comerciais em geral;

VI - prestadores de serviços que realizem atendimento direto ao público.

Art. 2º. A prioridade de atendimento assegurada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista estende-se também ao seu acompanhante, quando necessário.

Parágrafo único. Para usufruir do atendimento prioritário poderá ser apresentado documento comprobatório da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. As placas informativas de atendimento prioritário deverão conter, de forma visível e acessível ao público, o símbolo referido no art. 1º desta Lei, podendo ser acompanhado de informações educativas sobre o direito ao atendimento preferencial das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação municipal aplicável:

I - advertência por escrito, na primeira autuação;

II - multa administrativa, em caso de reincidência, conforme regulamento.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal