Carregando...
Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

PORTARIA N.° 258 DE 01 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI E CONSOLIDA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INOVAÇÃO E PROJETOS PARA ACOMPANHAMENTO DA REFORMA TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 293/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ÁLVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e a Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que promoveram a Reforma Tributária no Sistema Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento contínuo das alterações legislativas e seus impactos na arrecadação municipal;

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão constante na Ata nº 02/2026, formalizada no Processo FlowDocs nº 1496/2026, que aprovou a inclusão de novo membro;

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituída, nos termos da Lei Complementar nº 293, de 15 de agosto de 2025, a Comissão Permanente de Inovação e Projetos, com a finalidade de acompanhar a transição, a implementação e a adequação da Reforma Tributária no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste.

Art. 2° A Comissão passa a ter a seguinte composição:

I – UESLEI SANTANA GUIDINI, Coordenador de Fiscalização – Matrícula nº 28.457 (Presidente);

II – HAROLDO GUSTAVO GREVE, Secretário de Fazenda – Matrícula nº 4.994 (Membro);

III – MASTERSON FELIPE DA SILVA, Coordenador de Tributação – Matrícula nº 4.763 (Membro);

IV – CARLOS EDUARDO TOLON, Coordenador de Contabilidade – Matrícula nº 5.070 (Membro);

V – WELLINGTON ROCHA DIAS, Agente Administrativo – Matrícula nº 28.427 (Membro);

VI – GRACIANE MENDONÇA DE SOUZA, Coordenadora de Cadastro – Matrícula nº 27.821 (Membro).

Art. 3° São competências da Comissão:

I – acompanhar as regulamentações infraconstitucionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 132/2023;

II – propor estudos técnicos acerca dos impactos da Reforma Tributária sobre os tributos de competência municipal (ISSQN, IPTU, ITBI e taxas), bem como de repasses Estaduais e Federais;

III – avaliar as repercussões da substituição do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e seus reflexos sobre a arrecadação municipal;

IV – propor adequações na legislação municipal, visando compatibilizá-la às novas disposições constitucionais e legais;

V – sugerir medidas de modernização administrativa e tecnológica para a melhoria da arrecadação e fiscalização tributária;

VI – elaborar relatórios periódicos a serem submetidos ao Prefeito Municipal, contendo análise dos impactos e recomendações;

VII – subsidiar o Executivo Municipal em eventuais propostas legislativas necessárias à implementação da Reforma Tributária;

VIII – analisar os impactos financeiros e orçamentários da Reforma Tributária sobre a receita corrente do Município, especialmente no período de transição;

IX – acompanhar os debates, normas e regulamentações expedidas pelo Comitê Gestor do IBS, pelo Congresso Nacional, Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal e órgãos Estaduais;

X – promover a capacitação interna dos servidores municipais em temas correlatos à Reforma Tributária;

XI – propor estratégias de compensação de eventuais perdas de arrecadação durante o período de transição;

XII – estudar alternativas de incremento da receita própria do Município diante das mudanças constitucionais;

XIII – articular-se com entidades representativas dos Municípios, para defesa dos interesses municipais;

XIV – analisar os reflexos da Reforma Tributária sobre benefícios fiscais, isenções e incentivos já concedidos no âmbito municipal;

XV – propor medidas de fortalecimento da gestão tributária, incluindo atualização cadastral, revisão de alíquotas e ampliação da base de contribuintes;

XVI – propor minuta de projetos de lei ou decretos necessários à regulamentação municipal;

XVII – acompanhar e emitir parecer sobre a repartição de receitas provenientes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e demais;

XVIII – propor mecanismos de transparência e participação social no acompanhamento da arrecadação e aplicação dos recursos advindos da Reforma;

XIX – monitorar eventuais impactos da Reforma Tributária sobre programas municipais financiados por receitas próprias, bem como despesas de custeio e de capital;

XX – elaborar recomendações para o fortalecimento da autonomia financeira e orçamentária do Município;

XXI – propor ao Executivo Municipal medidas de ajuste orçamentário e financeiro para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais durante a transição;

XXII – acompanhar os efeitos da Reforma sobre transferências constitucionais e repasses;

XXIII – exercer outras atividades necessárias ao pleno acompanhamento, estudo e implementação da Reforma Tributária no âmbito municipal.

Art. 4° A Comissão fará jus ao pagamento da gratificação Pro Labore Faciendo, nos termos da Lei Complementar nº 293, de 15 de agosto de 2025, a ser paga em parcela mensal, mediante a entrega de relatórios mensais e relatório final de suas atividades.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Portarias nº 786/2025 e nº 964/2025, mantendo-se válidos os atos praticados durante suas vigências.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 01 de abril de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito