PORTARIA N.º 95, DE 31 DE MARÇO DE 2026
PORTARIA N.º 95, DE 31 DE MARÇO DE 2026
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT, bem como da Lei Municipal nº 2.155, de 30 de março de 2023, que estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Jaciara/MT,
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência em todas as suas esferas de atuação, promovendo a apuração de quaisquer irregularidades que venham a ser comunicadas em desfavor de seus agentes, em especial a exigência expressa do Art. 158 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público a obrigação de promover sua imediata apuração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa;
CONSIDERANDO a comunicação formalizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jaciara, por intermédio do Ofício n.º 239/2025, de 19 de dezembro de 2025, que encaminha a Notícia de Fato – SIMP n.º 001519-037/2025, originada de denúncia formulada em face da Conselheira Tutelar S., ocupante da função de Conselheira Tutelar, e submetida ao regime disciplinar previsto na Lei Municipal nº 2.155/2023;
CONSIDERANDO que a referida Notícia de Fato, instruída com cópia integral do SIMP n.º 005210-005/2025 da 2ª Promotoria de Justiça de Jaciara, veicula denúncia anônima informando que, desde que a Conselheira Tutelar S. assumiu o cargo, ela tem compartilhado sua senha de acesso com o próprio filho, que não é conselheiro;
CONSIDERANDO que, em razão do compartilhamento indevido, o filho da Conselheira Tutelar S. possui acesso a todas as denúncias e relatórios do Conselho Tutelar, além de ser a pessoa que elabora os relatórios que deveriam ser feitos pela Conselheira, e que também detém acesso ao e-mail oficial do Conselho Tutelar, o que configura grave falha na segurança e na confidencialidade das informações tratadas no âmbito do Conselho, conforme descrito no despacho anexo à Notícia de Fato;
CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Jaciara determinou providências para apurar a possível prática do(s) delito(s) previsto(s) no Art. 325, §1º, incisos I e II do Código Penal, restando consignada, na ocasião, a inexistência de indícios suficientes de ato de improbidade administrativa, conforme despacho constante dos autos;
CONSIDERANDO que a Resolução CONANDA n.º 231/2022, em seu Art. 47, e a Lei Municipal n.º 2.155/2023, em seu Art. 62, estabelecem que o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos municipais, ou, em sua omissão, a Lei Federal nº 8.112/1990, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO que as condutas atribuídas à Conselheira Tutelar S. configuram, em tese, grave violação aos deveres funcionais e às proibições impostas aos membros do Conselho Tutelar, especialmente o disposto nos incisos VII (desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções), XVIII (zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público) e XIX (guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional) do Art. 37 da Lei Municipal nº 2.155/2023, bem como nos incisos VIII (delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade), XIX (guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional) e XXV (cometer crime contra a Administração Pública) do Art. 59 da mesma Lei Municipal nº 2.155/2023, sem prejuízo da tipificação penal apurada;
CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados, que apontam para a violação do dever de sigilo, da responsabilidade funcional e da segurança das informações sensíveis relativas a crianças e adolescentes atendidos pelo Conselho Tutelar, e a necessidade de uma rigorosa e aprofundada investigação por parte da Administração Pública para o completo esclarecimento das circunstâncias e a apuração das responsabilidades;
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de que todas as alegações sejam devidamente apuradas, garantindo-se à Conselheira Tutelar S. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer pré-julgamento, mas com a seriedade que a gestão da coisa pública e a proteção dos direitos da criança e do adolescente exigem, visando a salvaguarda da moralidade e da eficiência do serviço público, resolve;
Artigo 1º. Instaurar Inquérito Administrativo para apurar a conduta funcional da Conselheira Tutelar S., bem como para investigar a autoria e a materialidade dos fatos narrados na Notícia de Fato – SIMP n.º 001519-037/2025, especialmente no tocante ao compartilhamento de senha de acesso e de informações sigilosas do Conselho Tutelar com pessoa não autorizada, a possível delegação indevida de atribuições e o acesso não autorizado ao e-mail oficial do órgão, além de outras infrações que possam ser identificadas no curso da apuração.
Artigo 2º. Fica designada a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, instituída pela Portaria nº 76, de 17 de março de 2026, para a condução do presente Inquérito Administrativo.
Parágrafo Primeiro. A Comissão ora designada deverá observar, para o exercício de suas atividades, o disposto nos Arts. 160 a 180 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que tratam do Inquérito Administrativo e das suas fases, garantindo à Conselheira Tutelar S. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas da investigação, com a possibilidade de acompanhar o processo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos.
Parágrafo Segundo. O Presidente da Comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao da Conselheira Tutelar S., conforme preceitua o Parágrafo Único do Art. 160 da Lei Municipal nº 1.208/2009, e o §1º do Art. 165 da mesma Lei, aplicáveis subsidiariamente conforme Art. 62 da Lei Municipal nº 2.155/2023.
Artigo 3º. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão, contados a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se prorrogação por igual período, caso as circunstâncias o exijam, mediante justificativa fundamentada e aprovação da autoridade competente, em consonância com o Art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos.
Artigo 4º. Determinar que a Comissão avalie a necessidade e a conveniência de propor o afastamento cautelar da Conselheira Tutelar S. de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 163 da Lei Municipal nº 1.208/2009, e do Art. 62, §4º, da Lei Municipal nº 2.155/2023, caso entenda que tal medida cautelar se mostra imprescindível para assegurar a lisura da instrução processual e evitar qualquer interferência na coleta de provas ou no depoimento de testemunhas.
Artigo 5º. Conferir à Comissão total autonomia e independência para a condução dos trabalhos investigatórios, podendo requerer, solicitar, analisar documentos, ter acesso a bancos de dados, requisitar, servir-se de todos os documentos que entender necessários, bem como realizar diligências, tomar depoimentos e acareações, recorrendo, se for o caso, a técnicos e peritos, a fim de promover a completa elucidação dos fatos.
Artigo 6º. Estabelecer que, ao final dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar Relatório Conclusivo à autoridade instauradora, indicando as provas coligidas, a análise dos fatos e a proposição das medidas administrativas cabíveis, incluindo, se for o caso, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaciara/MT, 31 de março de 2026.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.