Carregando...
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento

DECRETO N° 042, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO N° 042, DE 30 DE MARÇO DE 2026.

SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR UMA FORTE PRECIPITAÇAO PLUVIOMÉTRICA, CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL/ CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA MDR n° 260/2022.

O Senhor Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida, Prefeito do Município de Nossa Senhora do Livramento, localizado no Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e,

CONSIDERANDO:

I. as chuvas intensas que atingiram o Município de Nossa Senhora do Livramento-MT, nos últimos 60 (sessenta) dias;

II. que várias pontes e bueiros foram danificados pela força da enxurrada e acabaram sendo destruídos, tornando precária e interrompida a trafegabilidade nas estradas que cortam o Município;

III. que essas chuvas elevaram os níveis dos rios e córregos da zona rural drasticamente, atingindo diversas Comunidades: Quilombo, P.A Cabocla, São Manoel do Pari, Aguacú Monjolo, Maciel, Jacaré de Cima, Onças, Coxos, Laginha de Cima, Buriti do Atalho, Moquém, Água Limpa, Rio dos Peixes, Estrela do Oriente e a Região do Baixo Pantanal como o Distrito de Pirizal, Tanque Fundo, Campo Alegre de Baixo, Cedral, Manduvi e Outras.

  1. Que o parecer COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência como razão dos eventos do tipo CODIFICADO PELO COBRADE- TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA MDR 260/2022.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como razão dos eventos do tipo tempestade local/convectiva – chuvas intensas, tipificado pelo COBRADE 1.3.2.1.4. CONFORME PORTARIA MDR n° 260/2022.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, 30 de Março de 2026

Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida

Prefeito Municipal

Nossa Senhora do Livramento-MT