LEI Nº 2.195/2026
LEI Nº 2.195/2026
Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no município de Juína-MT e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal no Município de Juína e institui o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. São objeto de inspeção previstos nesta Lei::
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados;
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, inclusive da agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, que será regulamentada por norma específica.
Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestível e não comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5°. Cabe ao serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal:
I – Regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III – promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, bem como o registro da embalagem e da rotulagem dos produtos de origem animal;
IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal e, terão inspeção municipal periódica:
I – as fábricas de produtos cárneos;
II – os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III – os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV – os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V – os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI – os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII – as charqueadas;
VIII – os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I – a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II – as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III – os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV – os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V – os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI – os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII – as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VIII – os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do serviço de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização de seus produtos, de forma isolada ou em conjunto com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo, para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. será privativa de médico veterinário regularmente inscrito no respectivo conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, ainda que contenham produtos vegetais, desde que preparados ou transformados.
Art. 11. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente, sem criar obstáculos à instalação e à legalização da agroindústria rural;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, editará o regulamento e os atos complementares necessários à execução desta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - as análises de laboratórios;
XI - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XII - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º ficam recepcionados, no que compatíveis com esta Lei e com a legislação federal superveniente, os atos regulamentares atualmente vigentes, até a edição de novo regulamento.
CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 16. - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II – multa, no valor de 10 a 1.000 UFM (Unidade Fiscal do Município).
III – apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art. 16, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – Primariedade;
II – Gravidade da infração;
III – Não embaraço na fiscalização;
IV – Capacidade econômica do infrator;
V – A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – A infração não afetar a qualidade do produto;
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – Reincidência do infrator;
II – Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV – Agir com dolo ou má-fé;
V – Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Juína que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente a programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – lavratura do auto de infração ou termo de constatação; II – notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa; III – fase de instrução e análise técnica; IV – decisão fundamentada pela autoridade competente; V – possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do servidor designado;
VII – a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Juína-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23. O Município de Juína-MT regulamentará a lei em prazo razoável e poderá adotar, no que couber, normas técnicas complementares compatíveis com a legislação federal e com os atos regularmente aprovados no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Vale do Juruena – CIDESA Vale do Juruena.
Art. 24. - Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos por atos do Poder Executivo Municipal ou de órgão por ele delegado, limitados à sua execução técnica e operacional, vedada a inovação autônoma, especialmente em matéria sancionatória ou de restrição de direitos.
Art. 25. Fica revogada a Lei nº 1.771, de 24 de novembro de 2017.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 31 de março de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal