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Prefeitura Municipal de Araguainha

LEI MUNICIPAL Nº 1164/2026, 01 de abril de 2026.

Cria a Banda Municipal de Araguainha, e cria também, o cargo de Maestro Regente, Istruntor de Música e Coreografa Coordenador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Banda Municipal do Município de Araguainha, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade promover a democratização e difusão da música instrumental, divulgar e promover os valores e talentos culturais do município, e suas apresentações serão em datas especiais e eventos de alta significação do município.

Parágrafo único. A ausencia de nome da denomição Banda Municipal ficará a disposição em tempo para concurso ou nomeação aclamada.

Art. 2º A Banda compor-se-á de:

I- 01 (um) Maestro Regente;

II- 01 (um) Instrutor de música;

III - 01 (um). Coreografa (o)

Art. 3º Fica criado o cargo de Maestro Regente da Banda Municipal, com vencimento equivalente R$ 5.476,23 (cinco mil quatrocentos e setenta seis reais e vinte três centavos) com base na tabela de piso do professor de 30 horas ao cargo especial de Maestro Regente, Instrutor de Música R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte um reais) e um(a) Coreografa R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte um reais), ambos com base no salário mínimo vigente, para acrescentar os novos cargos, vencimentos, requisitos, carga horária e remuneração.

§ 1º O instrutor de música será nomeado em cargo em comissão, e designado para servir a Banda Musical, e com seguintes obrigações:

I- ensinar teoria musical, técnicas de execução de sopro e percussão, e habilidade de escuta;

II- organizar o pavilhão nacional;

III- corpo coreográfico, balizas e mor;

IV- auxiliar o maestro na preparação das aulas.

§ 2º Coreografa (o), será nomeado em cargo em comissão, e e designado para servir a Banda Musical, e com seguintes obrigações:

I- organizar o pavilhão nacional;

II- corpo coreográfico, balizas e mor;

§ 3º Maestro Regente será nomeado em cargo em comissão: a direção, a chefia, o planejamento, a execução, a coordenação, a supervisão e a avaliação das ações e atividades da Banda Musical;

I- elaborar a programação artística da Banda Musical, escolher as partituras e definir o repertório das apresentações;

II- ensaiar e reger a Banda em suas apresentações;

III- participar da avaliação dos músicos;

IV- distribuir aos demais componentes da Banda as atividades que se façam necessárias;

V- executar outras atividades correlatas a critério da Secretaria Municipal de Educação;

VI- organizar, fiscalizar e executar todas as atividades administrativas relacionadas com a Banda Municipal, inclusive no que respeite ao trato com o pessoal, respondendo pelo expediente em geral, registros e arquivos;

VII- organizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, Assessoria de Cultura e o Departamento de Turismo, as ações e programações festivas do município com a participação da Banda;

VIII- elaborar os planos de execução de programas e divulgação de todas as atividades promocionais referentes a Banda;

IX- elaborar e promover o intercâmbio da Banda com entidades congêneres, devendo em cada caso submeter à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;

X- representar a Banda Municipal em congressos, grupos de trabalho ou quaisquer atividades relacionadas com os objetivos do conjunto;

XI- selecionar com critérios previamente definidos, a escolha dos músicos para compor a Banda.

Art. 4º A integração de alunos para se tornar músico será feita através de aulas ensaios previamente estabelecidos pelo Maestro Regente da Banda e a Secretaria Municipal de Educação.

I- acatar as determinações da direção da Banda, quer no terreno artístico, quer no disciplinar.

Art. 5º A Banda disporá de Regimento Interno, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a disponibilização orçamentária, fará aquisição de partituras, instrumentos musicais, uniformes, programas e cartazes, como também pelo transporte do elenco nas apresentações dentro e fora da jurisdição do município.

Art. 7º A Banda deverá cumprir pelo menos 9 (nove) apresentações por ano.

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Araguainha por meio da Secretaria Municipal de Educação, e ainda, fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional suplementar no orçamento, caso seja necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL