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Prefeitura Municipal de Araguainha

LEI MUNICIPAL Nº 1165/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

Estabelece diretrizes para a promoção da prevenção e do tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2 no âmbito do Município de Araguainha/MT.

AUTORIA VEREADOR: WEDER MENDES DE OLIVEIRA.

O Prefeito Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a promoção da prevenção e do tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2 no âmbito do Município de Araguainha, no contexto das ações de saúde pública.

Art. 2º - São diretrizes da política municipal de prevenção e enfrentamento da obesidade e do diabetes tipo 2:

I – a promoção de hábitos de vida saudáveis; II – a prevenção de doenças crônicas e de comorbidades associadas; III – o estímulo ao cuidado integral e contínuo da saúde; IV – a atenção humanizada e multiprofissional; V – a redução de riscos e agravos à saúde da população.

Art. 3º - As ações voltadas à prevenção e ao tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2 poderão contemplar, conforme critérios técnicos e administrativos do Poder Executivo:

I – acompanhamento médico; II – orientação nutricional; III – incentivo à prática de atividades físicas; IV – apoio psicológico e multiprofissional; V – utilização de terapias reconhecidas pelos protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 4º - A execução das ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei observará:

I – os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde; II – a capacidade administrativa do Município; III – a existência de dotação orçamentária; IV – a disponibilidade financeira; V – as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Esta Lei possui caráter orientador e programático, não criando obrigação imediata de execução, nem direito subjetivo individual à prestação de serviços ou fornecimento de tratamentos específicos.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, adotar medidas administrativas ou normativas para a implementação das diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL