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Prefeitura Municipal de Araguainha

LEI MUNICIPAL Nº 1166/2026, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

“Regulamenta o pagamento de inscrições e diárias aos membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal, Tesoureiro e Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araguainha/MT – ARAGUAI-PREVI.”

O Cidadão, FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito Municipal de Araguainha – Estado de Mato Grosso, no de suas atribuições conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento de inscrições e diárias aos membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal, Tesoureiro e Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Araguainha/MT – ARAGUAI-PREVI, quando se deslocarem a serviço da municipalidade para outro ponto do território nacional fará jus à percepção de diárias, segundo as disposições desta LEI e observados os valores e classificações consignados ao Artigo 7º.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do beneficiário.

Artigo 2º - As diárias serão concebidas por dia do afastamento da sede do serviço, autorizado pelo setor competente, destinando se a indenizar os servidores, as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo Único – O beneficiário fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

a) Quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) Quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio de fazenda ou outro órgão ou entidade da administração publica.

Artigo 03º - As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez de acordo com a solicitação e autorização do ordenador de despesas.

Artigo 4º - São elementos essenciais do ato de concessão:

I – O nome, o cargo e função do beneficiário e proponente;

II – Numero de diárias solicitadas;

III – A descrição objetiva do serviço a ser executado;

IV – A indicação dos locais onde o serviço será realizado;

V – O período provável do afastamento;

VI – O valor unitário, e a importância total a ser paga.

VII – Autorização do pagamento pelo ordenador de despesas.

Artigo 5º - Serão restituídas pelo beneficiário, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno ao Município, as diárias recebidas e não aplicada.

Parágrafo Único – Serão também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer afastamento.

Artigo 6º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta LEI, a autoridade proponente, e o beneficiário das diárias, além de se tornarem solidários pela devolução imediata da importância recebida indevidamente.

Parágrafo único. Os valores correspondentes às devoluções serão objetos de desconto em folha de pagamento, que serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração, provento, vencimentos ou subsidio, podendo implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Artigo 7º - Os valores das diárias a serem pagas serão de acordo com a tabela abaixo.

ITEM

FUNÇÃO

DESTINO

MT/DEMAIS ESTADOS

DF

A

Membro do Conselho Curador, Membro do Conselho Fiscal, Tesoureiro, Diretor Executivo com pernoite

R$ 400,00

R$ 700,00

B

Membro do Conselho Curador, Membro do Conselho Fiscal, Tesoureiro, Diretor Executivo sem pernoite

R$ 175,00

Artigo 9º - SUPRIMIDO (EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2026) - Os valores constantes do Art. 7° poderão ser atualizados anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de DECRETO, observada a necessidade plenamente justificada.

Artigo 10 - A concessão de novas diárias fica condicionada à apresentação do relatório de viagem que comprove a realização dos objetivos de cada serviço objeto da viagem.

Parágrafo Único – Todos terão a obrigatoriedade de apresentação de relatório de viagem.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 896/2020 de 01 de junho de 2020 e alterações posteriores.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL