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Câmara Municipal de Gaúcha do Norte

LEI Nº. 1.386, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Trabalho Infantil no Município de Gaúcha do Norte, e dá outras providências”.

LORENA BRUNA BRITO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 32, inciso IV, e art. 53, §8º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei: 

no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, declara que foi submetido à apreciação do Plenário e este aprovou o seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Trabalho Infantil, com a finalidade de:

I – prevenir, identificar, notificar e combater qualquer forma de trabalho infantil, em conformidade com a legislação federal vigente;

II – assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes;

III – organizar fluxos intersetoriais entre Educação, Saúde, Assistência Social, Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção;

IV – promover ações de conscientização e informação à população.

Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se:

I – trabalho infantil: toda forma de trabalho proibida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional;

II – piores formas de trabalho infantil: aquelas definidas na Lista TIP do Decreto Federal nº 6.481/2008.

Art. 3º – Compete ao Município implementar ações de prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil por meio de:

I – campanhas permanentes de conscientização;

II – ações de busca ativa de crianças e adolescentes em situação de risco;

III – articulação com o Ministério Público, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – inclusão prioritária em serviços socioassistenciais como Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e Centro de Referência Especializado de Assistência Social.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, poderá fiscalizar, identificar, proteger e prevenir o trabalho infantil, inclusive denunciar ao Ministério Público do Trabalho.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá instituir um Protocolo Intersetorial Municipal de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, contendo procedimentos padronizados de identificação e notificação; fluxo de encaminhamento à Assistência Social e ao Conselho Tutelar; e um plano municipal de acompanhamento familiar.

Art. 6º – É permitida a participação de crianças e adolescentes em eventos, espaços públicos municipais, feiras, festividades ou atividades apoiadas pelo poder público, desde que a participação seja voluntária sem caráter laboral, cultural, esportiva, artística ou pedagógica, e desde que não haja remuneração e que não prejudique as atividades escolares.

Parágrafo Único: A presente lei não se aplica às atividades remuneradas permitidas aos menores aprendizes disciplinadas por leis federais.

Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais e estaduais para execução das atividades destinadas à proteção de crianças e adolescentes.

Art. 8º – O Município poderá manter um Cadastro Municipal de Situações de Risco relativas ao Trabalho Infantil, observada a proteção de dados e o sigilo previsto em lei.

Art. 9º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias já existentes, não configurando criação de despesa obrigatória direta, nem de caráter continuado.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor a partir da data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, 31 de Março de 2026.

LORENA BRUNA BRITO DE MELO

Presidente