LEI Nº. 1.388, DE 31 DE MARÇO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO PAGAMENTO DA TARIFA DE ÁGUA, LIMPEZA, COLETA DE LIXO E ESGOTO AO INQUILINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO, Presidente da Câmara Municipal de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento no art. 32, inciso IV, e art. 53, §8º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei, decorrente de sanção tácita pelo Chefe do Poder Executivo, em razão do decurso do prazo legal sem manifestação:
Autoriza os proprietários de imóveis urbanos e aos seus inquilinos a troca da titularidade do cadastro para pagamento da tarifa do fornecimento de água, limpeza, coleta de lixo e esgoto, junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, para que a responsabilidade pelo pagamento dos serviços seja exclusivamente do usuário direto.
Art. 2º São requisitos para solicitar a troca de titularidade para fins de cadastro do usuário direto:
I - Ser o titular da unidade consumidora ou o representante legal autorizado;
II - Ser inquilino do imóvel devidamente comprovado;
III - Apresentar os documentos pessoais de identificação para o cadastro;
IV - Apresentar o contrato de locação vigente com firmas reconhecidas;
V - Assinar um formulário de solicitação da transferência;
VI - Outros documentos que a prestadora entender necessário.
Parágrafo único: O Departamento Municipal de Água e Esgoto poderá recusar a troca de titularidade do cadastro do fornecimento de água se o interessado não comprovar o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo.
Art. 3º Quando o inquilino desocupar o imóvel, ele deverá solicitar a medição do consumo final e realizar o pagamento dos serviços, sob pena do débito ser mantido em seu cadastro pessoal.
Art. 4º O Departamento Municipal de Água e Esgoto poderá recusar a troca de titularidade do cadastro do fornecimento de água de outro imóvel se o inquilino estiver inadimplente com relação a qualquer unidade consumidora, enquanto não houver o pagamento dos débitos em aberto.
Art. 5º A presente lei não se aplica de forma retroativa às unidades consumidoras em que os inquilinos estejam inadimplentes.
Art. 6º Os proprietários e inquilinos dos imóveis que estejam com contrato de locação em vigência no momento da publicação desta lei poderão solicitar a transferência da titularidade do cadastro, mediante o cumprimento dos requisitos do artigo 2º.
Art. 7º O inquilino que solicitar ou não o consumo final e não pagar pelo fornecimento dos serviços, poderá ser cobrado por todos os meios legais.
Art. 8º Caso o inquilino não cumpra o disposto no artigo anterior, poderá o proprietário do imóvel solicitar o consumo final para que os débitos permaneçam no cadastro pessoal daquele para a devida cobrança.
Art. 9º O Departamento de Água e Esgoto fará a transferência da titularidade da unidade consumidora ao novo inquilino solicitante, independente do pagamento dos débitos em aberto, os quais permanecerão sob a responsabilidade do usuário anterior dos serviços.
Art. 10. A presente Lei aplica-se aos proprietários e inquilinos pessoas físicas e jurídicas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições legais em contrário.
Gabinete da Presidência, 31 de Março de 2026.
LORENA BRUNA BRITO DE MELO
Presidente