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Prefeitura Municipal de Santa Carmem

RELATÓRIO FINAL

REFERÊNCIA: Não cumprimento das normas e cláusulas previstas no âmbito de procedimento Licitatório nº 235/2025, Concorrência Eletrônica nº 02/2025, Contrato nº 86/2025 que teve como vencedora do certame à empresa – CONSTRUTORA E METALURGICA D’ACO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 48.135.860/0001-69, no sentido de possíveis aplicações de sanções previstas em Edital e nos termos da Lei 14.133/2021, em cumprimento a determinação do Senhor Prefeito Municipal.

EMPRESA: CONSTRUTORA E METALURGICA D’ACO LTDA.

A presente Comissão Processante Permanente instaurada através da Port. N.º 091/2021, de 23 de fevereiro de 2021, tem por finalidade a apuração de irregularidades e aplicação das penalidades provenientes do Contrato nº 86/2025, oriundo do processo Concorrência Eletrônica nº 02/2025.

Este relatório originou-se a partir do comunicado de irregularidade exarado pelo senhor prefeito onde foram constatados a partir de análise e decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que reconheceu a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA, onde o gestor requereu a abertura de PAS – Processo Administrativo Sancionador sob o nº 01/2026, através da Portaria de instauração de Processo Administrativo Sancionador nº 0029/2026.

1. DO OBJETO DA APURAÇÃO

A apuração decorre de decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, que reconheceu a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa durante a fase de habilitação do certame.

A empresa foi regularmente notificada, tendo apresentado defesa tempestiva, sendo assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL

Conforme consta nos autos:

A materialidade da infração encontra-se devidamente comprovada nos autos, especialmente pela decisão do TCE/MT, que concluiu pela existência de fraude documental consistente na apresentação de atestado de capacidade técnica inverídico.

Nesse sentido, consta da decisão:

“Restou evidenciado que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa não corresponde à realidade fática, configurando documento inidôneo para fins de habilitação no certame.”

Ainda, consignou a Corte de Contas:

“A conduta da empresa compromete a lisura do procedimento licitatório, ao induzir a Administração em erro mediante apresentação de documento com conteúdo inverídico.”

Dessa forma, a decisão do TCE/MT constitui prova técnica qualificada, confirmando a ocorrência da fraude documental.

Tal conduta compromete diretamente a lisura do procedimento licitatório e viola os princípios da legalidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.

A empresa apresentou Defesa Prévia, na qual, em síntese:

  • Alega nulidade do processo por suposta inversão procedimental (rescisão anterior ao PAS);
  • Sustenta a boa-fé e a efetiva execução do objeto;
  • Defende o direito ao pagamento pelos serviços executados;
  • Afirma a validade do atestado técnico, alegando erro material nas coordenadas;
  • Requer realização de diligência in loco;
  • Impugna a retenção de pagamento como medida ilegal.

A defesa sustenta que houve aplicação de penalidade antes da instauração do processo administrativo sancionador.

Contudo, não assiste razão à defendente.

A rescisão unilateral do contrato constitui prerrogativa da Administração Pública, prevista na Lei nº 14.133/2021, podendo ser adotada diante de indícios de irregularidades graves, visando resguardar o interesse público e evitar prejuízos maiores.

Importante destacar que:

  • A rescisão contratual não se confunde com sanção administrativa;
  • Trata-se de medida de natureza acautelatória e contratual, e não punitiva;
  • O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado posteriormente justamente para apurar responsabilidade e eventual aplicação de sanções, garantindo contraditório e ampla defesa.

Assim, não se verifica nulidade, mas sim atuação administrativa compatível com o poder-dever de autotutela.

A defendente invoca boa-fé objetiva.

Todavia, em processos sancionadores, a boa-fé não afasta a responsabilidade administrativa quando há irregularidade relevante, especialmente em fase de habilitação.

A Administração Pública se pauta pelo princípio da legalidade estrita, sendo dever do licitante apresentar documentação idônea, precisa e verificável.

A defesa sustenta que houve:

  • Erro material nas coordenadas;
  • Verificação incompleta;
  • Existência da obra em local diverso.

Entretanto, a Comissão observa:

  • A inconsistência entre coordenadas geográficas e endereço informado não foi devidamente comprovada como mero erro material;
  • A divergência não é irrelevante, pois compromete a confiabilidade do documento apresentado na fase de habilitação;
  • O ônus da prova quanto à veracidade do atestado é da empresa, nos termos do processo licitatório.

Além disso:

  • A ausência de comprovação inequívoca da execução do objeto no local indicado gera dúvida razoável sobre a autenticidade do atestado;
  • Tal circunstância pode configurar irregularidade grave, com potencial de comprometer a lisura do certame.

A autoria é inequívoca e recai sobre a empresa investigada, uma vez que foi a responsável direta pela apresentação do documento fraudulento no processo licitatório.

A conduta praticada enquadra-se como infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021:

  • Art. 155, inciso VIII – apresentação de documentação falsa;
  • Art. 155, inciso X – fraude à licitação;

Tais infrações são consideradas de elevada gravidade, sobretudo por comprometerem a confiabilidade do processo licitatório.

Nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021, foram considerados:

  • A gravidade da infração (fraude documental);
  • A vantagem indevida pretendida;
  • O impacto à lisura do certame;
  • A ausência de elementos que configurem atenuantes relevantes;

Diante disso, a conduta deve ser tratada com rigor, por se tratar de violação grave ao regime jurídico das contratações públicas.

3. DA RETENÇÃO DE PAGAMENTO E RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

No que se refere à retenção de pagamento alegada pela defendente, esta Comissão Processante, após análise dos autos e dos elementos técnicos disponíveis, especialmente das medições e apontamentos elaborados pelo setor de engenharia do Município, entende que a matéria deve ser tratada com a devida distinção entre a apuração de responsabilidade administrativa e a obrigação de natureza patrimonial.

Verifica-se que há indicativos de execução parcial do objeto contratual, devidamente aferidos em planilhas técnicas elaboradas pelo setor competente, as quais evidenciam serviços efetivamente realizados.

Diante disso, esta Comissão entende que a eventual existência de controvérsias quanto à regularidade da contratação ou à responsabilização da empresa no âmbito sancionador não afasta, por si só, o dever da Administração de remunerar os serviços efetivamente executados e devidamente comprovados.

Assim, com fundamento nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da boa-fé objetiva e da supremacia do interesse público, esta Comissão RECOMENDA o pagamento dos serviços comprovadamente executados, nos estritos termos das planilhas elaboradas pelo setor de engenharia, as quais deverão integrar o presente relatório como parte indissociável.

Ressalta-se que tal recomendação:

  • Não implica reconhecimento de regularidade integral da contratação;
  • Não prejudica a continuidade do presente Processo Administrativo Sancionador;
  • Não afasta eventual aplicação de sanções, configurada infração administrativa.

Trata-se, portanto, de medida que visa assegurar o equilíbrio jurídico entre a necessária apuração de responsabilidades e a vedação ao enriquecimento indevido da Administração Pública.

Ressalta-se, ainda, que o pagamento dos serviços efetivamente executados ficará condicionado à manifestação dos órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e/ou o Ministério Público, de modo a resguardar a Administração Pública quanto à regularidade do procedimento, sendo efetuado tão logo haja posicionamento favorável desses órgãos fiscalizadores.

4. DA ANÁLISE PRELIMINAR DA COMISSÃO

Diante de todo o exposto, esta Comissão Processante Sancionadora conclui que:

HOUVE infração administrativa, consistente na apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 02/2025.

A conduta configura violação aos incisos VIII e X do art. 155 da Lei nº 14.133/2021.

5. DA SANÇÃO

Considerando a gravidade dos fatos, esta Comissão sugere à autoridade competente a aplicação da seguinte penalidade:

· DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.

· Ademais, nos termos do EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 02/2025, Processo Administrativo Licitatório nº 235/2025, fica sujeita a empresa à aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual, em razão do descumprimento das cláusulas editalícias e contratuais, previstas na Lei nº 14.133/2021.

Justificativa:

  • Trata-se de fraude documental em fase de habilitação;
  • Houve tentativa de obtenção de vantagem indevida;
  • A conduta compromete a confiança no sistema de contratações públicas;
  • Penalidades mais brandas mostram-se insuficientes diante da gravidade do caso.

A Comissão recomenda:

  • O encaminhamento da decisão ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
  • O registro da penalidade nos cadastros competentes (CEIS/CNEP, se aplicável);

7. CONCLUSÃO PRELIMINAR

Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão Processante submete o presente RELATÓRIO FINAL à consideração superior do Ilustríssimo Senhor Prefeito Municipal o senhor PABLO LIBERAL BORTOLAS, para fins de julgamento.

Santa Carmem - MT, 23 de março de 2026.

LUCILENE BRAUN BENDER

Presidente PAS, Portaria nº 091/2021

RODRIGO MORILHA

Membro

LEÃO MARTA MARIA WEBER 

Membro