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Prefeitura Municipal de Aripuanã

DECISÃO ADMINISTRATIVA Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro Ata de Registro de Preços nº 137/2025 – Pregão Presencial nº 026/2025

Pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Ata de Registro de Preços nº 137/2025 – Pregão Presencial nº 026/2025

Interessada: OLMI Informática LTDA

CNPJ: 00.789.321/0001-17

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa OLMI Informática LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.789.321/0001-17, referente à Ata de Registro de Preços nº 137/2025, oriunda do Pregão Presencial nº 026/2025, no qual a empresa sustenta a ocorrência de alterações supervenientes nos custos de mercado que teriam impactado a execução do ajuste.

O pedido foi encaminhado à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do Memorando nº 150/2026, para análise quanto à legalidade e viabilidade administrativa da pretensão apresentada. Em manifestação técnica-jurídica, consubstanciada no Parecer Jurídico nº 168/2026, a Procuradoria Geral do Município posicionou-se de forma contrária ao pedido de recomposição, concluindo, em síntese, que a documentação apresentada pela empresa não comprova a ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis capaz de ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.

Conforme destacado no referido parecer, a simples apresentação de notas fiscais de fornecedores ou variações ordinárias de mercado não constitui prova suficiente para caracterizar hipótese legal de reequilíbrio contratual, entendimento este consolidado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que exige demonstração robusta de fato extraordinário, imprevisível e efetivamente capaz de romper a equação econômico-financeira inicial do contrato.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio econômico-financeiro das contratações públicas é admitido quando comprovada a ocorrência de fatos supervenientes extraordinários que alterem substancialmente a equação econômico-financeira originalmente pactuada, exigindo demonstração técnica consistente da efetiva repercussão no equilíbrio global da contratação. Entretanto, conforme análise jurídica constante dos autos, não restou evidenciada a ocorrência de evento extraordinário ou imprevisível, tampouco demonstrado impacto capaz de comprometer a equação econômico-financeira originalmente estabelecida.

Assim, considerando:

o pedido formulado pela empresa OLMI Informática LTDA;

a documentação apresentada pela interessada;

a manifestação da Procuradoria Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 168/2026;

os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção ao erário;

e as disposições da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à manutenção da equação econômico-financeira das contratações públicas;

DECIDO, no exercício das atribuições inerentes ao Agente de Contratação, atuando em consonância com as competências da Comissão de Licitação/Agente responsável pela condução do certame, ACOLHER INTEGRALMENTE o entendimento constante do Parecer Jurídico nº 168/2026, para: INDEFERIR o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro apresentado pela empresa OLMI Informática LTDA, referente à Ata de Registro de Preços nº 137/2025, por ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à caracterização de fato extraordinário capaz de justificar o realinhamento pretendido.

Determino:

A notificação da empresa interessada acerca da presente decisão administrativa;

O prosseguimento regular da execução da Ata de Registro de Preços, nos termos originalmente pactuados;

A juntada desta decisão aos autos do processo administrativo correspondente.

Publique-se,

Registre-se e Cumpra-se.

EDIR SPREDEMANN

Secretário Adjunto de Compras e Licitação – Portaria n° 19.022/2025