PARECER JURÍDICO Nº 05/2026
REFERÊNCIA: Processo Administrativo Sancionador nº 01/2026 INTERESSADO: Município de Santa Carmem/MT EMPRESA: CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA ASSUNTO: Análise jurídica do Relatório Final – Aplicação de sanções administrativas
Trata-se de análise jurídica acerca do Relatório Final elaborado pela Comissão Processante Permanente, instaurada para apurar irregularidades no âmbito do Contrato nº 86/2025, oriundo da Concorrência Eletrônica nº 02/2025 (Processo Licitatório nº 235/2025).
A apuração teve origem em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que, até o momento, identificou a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa investigada durante a fase de habilitação.
A empresa foi devidamente notificada, apresentou defesa prévia e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A Comissão concluiu pela ocorrência de infração administrativa e sugeriu a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, além de multa de 5% sobre o valor contratual, bem como recomendou o pagamento dos serviços efetivamente executados, condicionando-o à manifestação dos órgãos de controle externo.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Da regularidade do Processo Administrativo Sancionador
Verifica-se que o Processo Administrativo Sancionador observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo comparecido nos autos a empresa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A empresa foi regularmente notificada, apresentou defesa tempestiva e teve seus argumentos devidamente analisados pela Comissão.
Não há vícios formais que maculem a validade do procedimento.
2. Da rescisão contratual prévia ao PAS
A alegação de nulidade por suposta inversão procedimental não merece prosperar.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato em situações que indiquem risco ao interesse público.
A rescisão:
- Possui natureza contratual e acautelatória;
- Não se confunde com sanção administrativa;
- Independe da conclusão do processo sancionador.
Trata-se de manifestação do poder-dever de autotutela da Administração.
3. Da materialidade e autoria da infração
A materialidade encontra-se comprovada, especialmente pelos apontamentos, achados e decisões do TCE/MT, que possui natureza técnica qualificada.
Restou caracterizada a apresentação de documento inidôneo (atestado técnico fraudulento), o que configura infração administrativa grave.
A conduta enquadra-se nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/2021:
- Art. 155, VIII – apresentação de documentação falsa;
- Art. 155, X – fraude à licitação.
A autoria é inequívoca, recaindo sobre a empresa que apresentou o documento no certame.
4. Da alegação de boa-fé e erro material
A alegação de boa-fé não afasta a responsabilização administrativa, sobretudo em fase de habilitação, onde se exige rigor documental.
Da mesma forma, a tese de erro material não foi comprovada de forma suficiente:
- Houve inconsistência relevante entre dados técnicos;
- Não houve comprovação inequívoca da execução no local indicado;
- O ônus da prova era da empresa, e não trouxe aos autos qualquer elemento que fosse capaz de comprovar o idoneidade dos documentos que geraram a ilicitude.
Assim, permanece configurada a irregularidade.
5. Da gravidade da conduta
A conduta praticada é de elevada gravidade, pois:
- Compromete a lisura do procedimento licitatório;
- Viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade;
- Gera risco de contratação indevida pela Administração;
- Atinge diretamente a confiança no sistema de contratações públicas.
Nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021, a penalidade deve considerar a gravidade e os impactos da infração, o que foi devidamente observado pela Comissão.
6. Da penalidade sugerida
A penalidade de declaração de inidoneidade (art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021) mostra-se juridicamente adequada e proporcional, considerando:
- A fraude documental comprovada;
- A tentativa de obtenção de vantagem indevida;
- O impacto ao interesse público;
- A ausência de atenuantes relevantes.
Da mesma forma, é cabível a aplicação de multa de 5% sobre o valor da licitação, conforme previsão editalícia e contratual.
7. Do pagamento pelos serviços executados
A recomendação da Comissão quanto ao pagamento dos serviços efetivamente executados está em consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com:
- O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa;
- A boa-fé objetiva;
- O reconhecimento de execução parcial comprovada por medições técnicas.
Importante destacar que:
- O pagamento não implica reconhecimento de regularidade da contratação;
- Não afasta a aplicação de sanções;
- Deve observar critérios técnicos e controle externo.
Acertada também a condicionante de manifestação do TCE/MT e/ou Ministério Público, como medida de segurança jurídica.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA:
- Pela regularidade do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2026;
- Pela confirmação das conclusões da Comissão Processante, reconhecendo a prática de infração administrativa pela empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA;
- Pela aplicação da penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, nos termos do art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021;
- Pela aplicação de multa de 5% sobre o valor contratual, conforme previsto no edital;
- Pela possibilidade de pagamento dos serviços efetivamente executados, desde que:
- Devidamente comprovados por medições técnicas;
- Observada a manifestação e/ou determinação dos órgãos de controle externo;
- Pelo encaminhamento da decisão ao TCE/MT e registro nos cadastros competentes (CEIS/CNEP).
IV – ENCAMINHAMENTO
Encaminhem-se os autos à autoridade competente para julgamento e decisão final.
Santa Carmem/MT, 01 de abril de 2026.
Adriano Bulhões dos Santos
Procurador do Município