Carregando...
Prefeitura Municipal de Santa Carmem

PARECER JURÍDICO Nº 05/2026

REFERÊNCIA: Processo Administrativo Sancionador nº 01/2026 INTERESSADO: Município de Santa Carmem/MT EMPRESA: CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA ASSUNTO: Análise jurídica do Relatório Final – Aplicação de sanções administrativas

Trata-se de análise jurídica acerca do Relatório Final elaborado pela Comissão Processante Permanente, instaurada para apurar irregularidades no âmbito do Contrato nº 86/2025, oriundo da Concorrência Eletrônica nº 02/2025 (Processo Licitatório nº 235/2025).

A apuração teve origem em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que, até o momento, identificou a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulento pela empresa investigada durante a fase de habilitação.

A empresa foi devidamente notificada, apresentou defesa prévia e lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A Comissão concluiu pela ocorrência de infração administrativa e sugeriu a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, além de multa de 5% sobre o valor contratual, bem como recomendou o pagamento dos serviços efetivamente executados, condicionando-o à manifestação dos órgãos de controle externo.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Da regularidade do Processo Administrativo Sancionador

Verifica-se que o Processo Administrativo Sancionador observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo comparecido nos autos a empresa nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A empresa foi regularmente notificada, apresentou defesa tempestiva e teve seus argumentos devidamente analisados pela Comissão.

Não há vícios formais que maculem a validade do procedimento.

2. Da rescisão contratual prévia ao PAS

A alegação de nulidade por suposta inversão procedimental não merece prosperar.

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato em situações que indiquem risco ao interesse público.

A rescisão:

  • Possui natureza contratual e acautelatória;
  • Não se confunde com sanção administrativa;
  • Independe da conclusão do processo sancionador.

Trata-se de manifestação do poder-dever de autotutela da Administração.

3. Da materialidade e autoria da infração

A materialidade encontra-se comprovada, especialmente pelos apontamentos, achados e decisões do TCE/MT, que possui natureza técnica qualificada.

Restou caracterizada a apresentação de documento inidôneo (atestado técnico fraudulento), o que configura infração administrativa grave.

A conduta enquadra-se nos seguintes dispositivos da Lei nº 14.133/2021:

  • Art. 155, VIII – apresentação de documentação falsa;
  • Art. 155, X – fraude à licitação.

A autoria é inequívoca, recaindo sobre a empresa que apresentou o documento no certame.

4. Da alegação de boa-fé e erro material

A alegação de boa-fé não afasta a responsabilização administrativa, sobretudo em fase de habilitação, onde se exige rigor documental.

Da mesma forma, a tese de erro material não foi comprovada de forma suficiente:

  • Houve inconsistência relevante entre dados técnicos;
  • Não houve comprovação inequívoca da execução no local indicado;
  • O ônus da prova era da empresa, e não trouxe aos autos qualquer elemento que fosse capaz de comprovar o idoneidade dos documentos que geraram a ilicitude.

Assim, permanece configurada a irregularidade.

5. Da gravidade da conduta

A conduta praticada é de elevada gravidade, pois:

  • Compromete a lisura do procedimento licitatório;
  • Viola os princípios da legalidade, isonomia e moralidade;
  • Gera risco de contratação indevida pela Administração;
  • Atinge diretamente a confiança no sistema de contratações públicas.

Nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021, a penalidade deve considerar a gravidade e os impactos da infração, o que foi devidamente observado pela Comissão.

6. Da penalidade sugerida

A penalidade de declaração de inidoneidade (art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021) mostra-se juridicamente adequada e proporcional, considerando:

  • A fraude documental comprovada;
  • A tentativa de obtenção de vantagem indevida;
  • O impacto ao interesse público;
  • A ausência de atenuantes relevantes.

Da mesma forma, é cabível a aplicação de multa de 5% sobre o valor da licitação, conforme previsão editalícia e contratual.

7. Do pagamento pelos serviços executados

A recomendação da Comissão quanto ao pagamento dos serviços efetivamente executados está em consonância com o ordenamento jurídico, especialmente com:

  • O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa;
  • A boa-fé objetiva;
  • O reconhecimento de execução parcial comprovada por medições técnicas.

Importante destacar que:

  • O pagamento não implica reconhecimento de regularidade da contratação;
  • Não afasta a aplicação de sanções;
  • Deve observar critérios técnicos e controle externo.

Acertada também a condicionante de manifestação do TCE/MT e/ou Ministério Público, como medida de segurança jurídica.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica OPINA:

  1. Pela regularidade do Processo Administrativo Sancionador nº 01/2026;
  2. Pela confirmação das conclusões da Comissão Processante, reconhecendo a prática de infração administrativa pela empresa CONSTRUTORA E METALÚRGICA D’ACO LTDA;
  3. Pela aplicação da penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, nos termos do art. 156, IV, da Lei nº 14.133/2021;
  4. Pela aplicação de multa de 5% sobre o valor contratual, conforme previsto no edital;
  5. Pela possibilidade de pagamento dos serviços efetivamente executados, desde que:
    • Devidamente comprovados por medições técnicas;
    • Observada a manifestação e/ou determinação dos órgãos de controle externo;
  6. Pelo encaminhamento da decisão ao TCE/MT e registro nos cadastros competentes (CEIS/CNEP).

IV – ENCAMINHAMENTO

Encaminhem-se os autos à autoridade competente para julgamento e decisão final.

Santa Carmem/MT, 01 de abril de 2026.

Adriano Bulhões dos Santos

Procurador do Município