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Prefeitura Municipal de Juruena

LEI Nº. 1.926, DE 01 DE ABRIL DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA A EFETIVA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Manoel Gontijo de Carvalho, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os casos de contratação dos Profissionais da Educação Básica para a efetiva continuidade das atividades educacionais, por tempo determinado, pela Secretaria Municipal de Educação – SME, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas escolas municipais e demais áreas administrativas da Secretaria, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Educação – SME autorizada, nos termos desta Lei, a contratar, por tempo determinado, pessoal para, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das Escolas Municipais, exercer atividades docentes, bem como aqueles que exercem funções essenciais para a efetiva continuidade das atividades educacionais.

Art. 3º As contratações terão por finalidade suprir carências temporárias do corpo docente efetivo das escolas e demais áreas administrativas da Secretaria, restringindo-se aos casos decorrentes de afastamento em razão de:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença gestante;

III – licença por motivo de doença de pessoa da família;

IV – licença para trato de interesses particulares;

V – licença-prêmio;

VI – cursos de capacitação;

VII – desempenho das funções de direção, coordenação, secretário municipal de educação e cultura, assessor pedagógico;

VIII – turmas ou aulas livres.

Parágrafo único. Poderão também ser realizadas contratações temporárias de docentes para implementação de projetos educacionais, visando à oferta de atividades no contraturno escolar.

Art. 4º A contratação temporária deverá ser precedida de seleção pública específica para esse fim, mediante contagem de pontos conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de não suprimento das carências por falta comprovada de docentes selecionados, poderão ser contratados professores para exercício temporário do magistério, mediante análise da capacidade profissional, comprovada por meio da apresentação de habilitação exigida em lei e avaliação do Curriculum Vitae.

Art. 5º A contratação temporária de que trata esta Lei será efetivada mediante contrato individual firmado entre o Município de Juruena, por meio da Secretaria Municipal de Educação, e o contratado, devendo constar obrigatoriamente: salário, prazo, início e término do contrato, disciplina, turno, unidade escolar, atividade ou função administrativa e carga horária.

Art. 6º O prazo máximo das contratações por tempo determinado tratadas nesta Lei será até 31 de dezembro de 2026.

Art. 7º As contratações somente poderão ser realizadas mediante existência de dotação orçamentária específica e prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 9º Os contratos temporários de professores para aulas excedentes, aulas livres e/ou substituições poderão ser rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I – nomeação de candidatos aprovados em concurso público;

II – a pedido do contratado;

III – retorno do professor efetivo ao exercício de sua função;

IV – apresentação de 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas no bimestre;

V – descumprimento das atribuições legais inerentes ao cargo;

VI – desempenho insatisfatório nas atribuições;

VII – prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII – aplicação de penalidade nos termos da legislação pertinente;

IX – geração de subemprego;

X – junção de turmas;

XI – remoção de profissional da educação concursado ou estabilizado, fora do período de férias, amparada por lei;

XII – interesse da administração pública.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VIII deste artigo, a rescisão do contrato será efetuada mediante relatório circunstanciado elaborado pela equipe gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e pela Assessoria Pedagógica.

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 11. O professor contratado temporariamente ou como prestador de serviço receberá remuneração conforme sua formação:

I – nível elementar – ensino fundamental, se esta for sua formação;

II – nível médio, se esta for sua formação;

III – nível I – Magistério, se esta for sua formação;

IV – nível II – Licenciatura Plena, se esta for sua formação;

V – nível III – Especialização, após interstício mínimo de 3 (três) anos da conclusão da graduação (Licenciatura Plena), observada a data constante no diploma.

§1º O pagamento de hora atividade terá como base exclusivamente a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§2º Ainda que o professor possua dois contratos ou carga horária total de 40 (quarenta) horas semanais, o cálculo e pagamento da hora atividade será limitado à base de 20 (vinte) horas semanais.

§3º O professor somente fará jus ao recebimento de horas atividades quando estiver efetivamente em exercício em sala de aula, ministrando aulas regulares.

§4º Não haverá pagamento de horas atividades quando o professor estiver afastado da sala de aula, exercendo atividades administrativas ou em qualquer tipo de licença ou afastamento.

Art. 12. Os contratados para exercer funções administrativas receberão remuneração conforme previsto no Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, instituído pela Lei Municipal nº 847, de 09 de agosto de 2010, e suas alterações.

Art. 13. Os professores e demais profissionais contratados temporariamente não terão direito à promoção de nível no decorrer do ano letivo.

Art. 14. O prazo de validade desta Lei será até 31 de dezembro de 2026.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juruena/MT, aos 01 de Abril do ano de 2026.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena