ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 033/2026
PREGÃO ELETRÔNICO N° 002/2026 - REGISTRO DE PREÇOS
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE BRASNORTE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua Curitiba, nº 1.080, Centro, nesta cidade, CEP 78.350-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.375.138/0001-38, representado neste ato pelo seu Prefeito Municipal, o Sr. EDELO MARCELO FERRARI, denominado GERENCIADOR, e a empresa DINALAB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 32.578.926/0001-55, com sede na Rua Helena Paludeto Iori, nº 386, Jardim Alto dos Silvares, em Birigui, SP, CEP 16.202-486, telefone (18) 3634-1777, e-mail dinalab@dinalab.com.br / vendas@dinalab.com.br, representada pelo Sr. LUCAS HENRIQUE PEPICE, denominada FORNECEDORA, tendo em vista o PREGÃO ELETRÔNICO N° 002/2026, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei nº 14.133/2021, Lei Complementar nº 123/06, Decreto Municipal nº 021/2025, Decreto Municipal nº 099/2025 e, subsidiariamente, podendo, de modo supletivo, na execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, em especial, as Leis nº 8.078/90 e nº 13.655/18 e demais legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente Licitação o Registro de preços para aquisição de insumos químicos, consistentes em Pastilhas de Cloro com 90% de cloro ativo, Solução Orto-Tolidina e Reagente Líquido para determinação de Cloro Livre e Cloro Total, bem como de materiais permanentes, consistentes em medidores de pH e de cloro residual, destinados ao tratamento, monitoramento e manutenção dos padrões de potabilidade da água dos poços artesianos, para atendimento às demandas operacionais do Departamento de Água e Esgoto – DAE, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste Edital e seus Anexos.
1.2 Os preços, as quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:
|
SEQ. |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
UNID. |
MARCA |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
|
2 |
73583 |
SOLUCAO ORTO TOLIDINA 1% FRASCO 1000 ML - PARA ANALISE DE CLORO RESIDUAL |
L - LITRO |
EXODO |
4 |
R$ 30,00 |
R$ 120,00 |
|
3 |
76383 |
CLORO TESTER - MEDIDOR DE CLORO LIVRE E TOTAL |
UN - UNIDADE |
AKSO |
2 |
R$ 450,00 |
R$ 900,00 |
|
5 |
71649 |
PHMETRO MEDIDOR DE PH DE BOLSO FAIXA DE 0-14PH PRECISAO 0,2. ESPECIFICACOES TECNICASFAIXA: DE 0.00 A 14.00 PHRESOLUCAO: 0.1 PH PRECISAO (A 25oC): ±0.2 PH CALIBRACAO: AUTOMATICA, DOIS PONTOSTIPO DE BATERIA: 1.5V CR2032 (1). DURACAO: APROXIMADAMENTE 1000 HORAS DE USO CONTINUOSONDA/ELETRODO: ELETRODO DE PH HI1271 COM CONECTOR ROSQUEAVEL (INCLUSO)CONDICOES DE UTILIZACAO: 0 A 50 C (32 A 122 F); RH MAX 95% DIMENSOES: 50 X 174 X 21 MM (2 X 6.8 X 0.9”) |
UN - UNIDADE |
AKSO |
2 |
R$ 450,00 |
R$ 900,00 |
|
TOTAL |
R$ 1.920,00 |
||||||
Totalizando o valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, contados a partir desta data, iniciando em 31 de março de 2026 e encerrando em 31 de março de 2027.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
2.2.1 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, por uma única vez.
2.2.2 Para fins de prorrogação/renovação da Ata de Registro de Preços, deverão ser observado os seguintes requisitos cumulativamente:
I - Comprovação de que o preço registrado é vantajoso;
II - Haja previsão expressa no Edital e na Ata de Registro de Preços;
III - O tema tenha sido tratado no planejamento da contratação;
IV - A prorrogação da Ata de Registro de Preços ocorra dentro do prazo de sua vigência.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando a FORNECEDORA tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da Ata de Registro de Preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao Órgão GERENCIADOR seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar a FORNECEDORA para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do Órgão GERENCIADOR, convocar a FORNECEDORA para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
3.4 Caso a FORNECEDORA não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo à Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os FORNECEDORES que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a FORNECEDORA não puder cumprir o compromisso, é facultado à FORNECEDORA requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão da FORNECEDORA da Ata de Registro de Preços, cabendo ao Órgão GERENCIADOR, a análise e deliberação a respeito do pedido.
3.7 Se a FORNECEDORA não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e a FORNECEDORA continuará obrigada a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço da FORNECEDORA e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da Ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pela FORNECEDORA, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, a FORNECEDORA será liberada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberada a FORNECEDORA na forma do subitem anterior, o Órgão GERENCIADOR da Ata poderá convocar os demais FORNECEDORES, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o Órgão GERENCIADOR deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do Órgão GERENCIADOR, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços.
3.14 O registro da FORNECEDORA será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando:
a) descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
d) sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-a proibida de celebrar contrato administrativo, alcançando o Órgão GERENCIADOR e Órgão(s) participante(s).
3.15 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na Ata, devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Brasnorte, MT, por meio de sua Secretaria solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTOS
5.1 Os produtos deverão ser entregues até 02 (dois) dias se a FORNECEDORA for do município de Brasnorte, 05 (cinco) dias se for de outra cidade e 15 (quinze) dias se for de outro estado, contados a partir da data de envio da NAD, em local designado pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE.
5.2 Os produtos ofertados deverão ser originais de fabricação, não utilizados, em perfeito estado de conservação, dentro do prazo de validade, e em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no Termo de Referência e com as normas sanitárias vigentes.
5.3 As pastilhas de cloro deverão ser próprias para tratamento e desinfecção de água destinada ao consumo humano, atendendo aos padrões de qualidade exigidos pelos órgãos reguladores e pela legislação sanitária aplicável.
5.4 Ingrediente ativo da Pastilha de Cloro: 100% Tricloro S-Triazina-Triona; Teor de cloro disponível mínimo de 90%; Apresentação em forma de tabletes/pastilhas, próprias para uso em sistemas de desinfecção de água.; fornecimento em embalagens rígidas, fabricados em material compatível com produtos clorados, resistentes à corrosão, impactos e variações de temperatura.
5.5 A solução de Orto Tolidina deverá ser adequada para análise e controle de cloro residual, compatível com os procedimentos operacionais adotados pelo Departamento de Água e Esgoto - DAE.
5.6 O reagente líquido para análise de cloro livre e cloro total deverá ser compatível com os métodos de análise adotados pelo Departamento de Água e Esgoto, possuir prazo de validade vigente, ser fornecido em embalagem original, lacrada e acompanhada de ficha técnica e/ou instruções de uso do fabricante.
5.7 Os medidores de pH e de cloro deverão ser novos, sem uso anterior, de fabricação recente, adequados para uso em campo e/ou laboratório, com leitura precisa e confiável, compatíveis com os padrões exigidos para controle da qualidade da água potável.
5.8 Os equipamentos deverão acompanhar manual de operação em língua portuguesa, garantia mínima do fabricante e, quando aplicável, certificado de calibração ou orientações para calibração inicial e periódica.
5.9 Todos os itens deverão atender às normas técnicas aplicáveis, às recomendações dos órgãos reguladores e às exigências sanitárias vigentes, assegurando a confiabilidade dos resultados e a segurança operacional.
5.10 Os produtos deverão ser entregues em embalagens originais do fabricante, devidamente lacradas, identificadas, contendo, no mínimo, informações sobre composição, lote, data de fabricação, prazo de validade e orientações de armazenamento e uso.
5.11 A contratada será responsável pelo transporte, acondicionamento e entrega adequados dos produtos, observando as condições necessárias para preservação de suas características físicas, químicas e funcionais.
5.12 Os produtos entregues serão submetidos à verificação de conformidade, podendo ser recusados caso apresentem desacordo com as especificações, avarias, prazo de validade insuficiente ou qualquer irregularidade que comprometa sua utilização.
5.13 A contratada deverá substituir, sem ônus para a Administração, quaisquer produtos recusados ou que apresentem defeitos, inconformidades ou validade incompatível com o período de uso previsto.
5.14 O fornecimento deverá observar os princípios da eficiência, economicidade, segurança sanitária e continuidade do serviço público, garantindo o abastecimento regular dos insumos necessários ao tratamento e controle da qualidade da água.
5.15 No caso de entrega de produtos em desacordo com as especificações técnicas, avariados, com prazo de validade insuficiente, embalagens violadas ou qualquer outra irregularidade, a contratada deverá proceder à substituição integral dos itens, sem ônus para a Administração, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação formal pelo fiscal do contrato.
5.16 Será exigido do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que, juntamente com o envio da proposta adequada ao último lance ofertado, apresente catálogo, ficha técnica e/ou documentação técnica do produto ofertado, contendo descrição detalhada das especificações, para fins de conferência e análise pela equipe técnica, a fim de verificar a compatibilidade com as exigências estabelecidas neste Termo de Referência.
5.17 Caso a documentação apresentada não comprove o atendimento às especificações técnicas exigidas, a proposta será desclassificada, procedendo-se à convocação do próximo classificado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
6.1 Prazo e forma de pagamento
6.1.1 O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da finalização da liquidação da despesa.
6.1.2 No caso de atraso pelo contratante, os valores devidos à contratada serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante correção monetária.
6.1.3 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada.
6.1.4 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.1.5 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6.1.6 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.1.7 Em cumprimento ao art. 5º do Decreto Municipal nº 111, de 13 de novembro de 2023, a partir de 1º de janeiro de 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta do Município de Brasnorte, do Estado de Mato Grosso, ao efetuarem pagamento às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) com base da Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, devendo também observar o disposto no referido Decreto Municipal.
6.1.8 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
6.1.9 Não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda (IR) na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
6.1.10 Os valores retidos deverão ser recolhidos mensalmente ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.
6.1.11 Fica dispensada a retenção de PIS/COFINS/CSLL, nas prestações de serviço e fornecimento de bens para os órgãos municipais e suas autarquias e fundações.
6.1.12 A retenção do Imposto de Renda (IR) deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I do Decreto Municipal nº 111/2023.
6.1.13 A isenção em relação a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será observada na indicação constante em seus documentos fiscais no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, que deverá conter a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, nos termos do art. 59, §4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CGSN nº 140/2018.
6.1.14 A contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULAS SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da Administração Pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela FORNECEDORA contratada, de acordo com este instrumento.
b) Receber e acompanhar a entrega dos itens solicitados, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento.
c) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos itens recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
d) Comunicar à FORNECEDORA contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, no total ou em parte, às suas expensas.
e) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da FORNECEDORA contratada, por meio de servidor especialmente designado.
f) Efetuar o pagamento à FORNECEDORA contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos.
g) Aplicar à FORNECEDORA contratada as sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e neste instrumento.
7.2 São obrigações da FORNECEDORA contratada:
a) Fornecer os materiais conforme as especificações, quantitativos e condições estabelecidas no Termo de Referência e na proposta apresentada.
b) Entregar os produtos no prazo estipulado, no local indicado pelo Departamento de Água e Esgoto - DAE, devidamente acondicionados e em perfeitas condições de uso.
c) Garantir que os insumos químicos atendam às normas técnicas e sanitárias vigentes, especialmente quanto aos padrões exigidos para tratamento de água destinada ao consumo humano.
d) Substituir, no prazo fixado pela Administração, qualquer produto que apresente vício, defeito ou esteja em desacordo com as especificações exigidas, sem ônus para o contratante.
e) Responsabilizar-se pelo transporte.
f) Manter, durante toda a execução contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
g) Responsabilizar-se por danos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados na LOA/2026, QDD/2026, na seguinte dotação:
Secretaria Municipal de Finanças
08.004.17.512.0020.20052.3.3.90.30.00.00 – Material de consumo
Fonte: 753
08.004.17.512.0020.20052.4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e material permanente
Fonte: 753
08.004.17.512.0020.10334.4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e material permanente
Fonte: 753
CLÁUSULA NONA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica autorizada a adesão a esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, nos termos do §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 021/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediantes simples apostila.
10.3 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nomeados pela Portaria nº 109/2026:
Secretaria Municipal de Finanças
Fiscal Titular: David Eduardo Caeron Magrini – mat. 3858 – CPF: 651.xxx.xxx-04
Fiscal Substituto: Thais da Cunha Ferreira Duarte – mat. 4789 – CPF: 042.xxx.xxx-79
Gestor: Giovan Luis Burg
10.4 O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
10.5 O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
10.6 A contratada será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
10.7 A contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
10.8 Somente a contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
10.9 A inadimplência da contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.
10.10 As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
10.11 O órgão ou entidade poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
10.12 Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, a contratada que:
a) der causa à inexecução parcial da contratação;
b) der causa à inexecução parcial da contratação que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total da contratação;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) presentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o certame ou execução da contratação;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução da contratação;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do certame;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando a contratada der causa à inexecução parcial da contratação, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima desta contratação, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima desta contratação, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei);
IV - Multa:
a) moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
b) compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;
11.3 A aplicação das sanções previstas nesta contratação não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao contratante (art. 156, §9º).
11.4 Todas as sanções previstas nesta contratação poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
11.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).
11.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo contratante à contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.4.3 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
11.8 A personalidade jurídica da contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Contratação ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
11.9 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161).
11.10 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.1.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 021/2025 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
12.1.2 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.1.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal transparência do Município, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.1.4 Fica eleito o Foro da Comarca de Brasnorte, MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ARP, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.
Brasnorte, MT, 31 de março de 2026.
MUNICÍPIO DE BRASNORTE
PREFEITO EDELO MARCELO FERRARI
CNPJ Nº 01.375.138/0001-38
GERENCIADOR
DINALAB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
CNPJ Nº 32.578.926/0001-55
FORNECEDORA
Testemunhas:
Nome: CPF nº:
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