DECRETO Nº 1.504, DE 02 DE ABRIL DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 3.804, de 05 de dezembro de 2025, que institui o Programa Conecta Jovem no âmbito do Município de Sorriso-MT.
Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o Programa Conecta Jovem, instituído pela Lei Municipal nº 3.804/2025, no âmbito do Município de Sorriso/MT.
Parágrafo único. O presente decreto estabelece os procedimentos, critérios, prazos e fluxos operacionais para a execução do Programa Conecta Jovem.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a coordenação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa Conecta Jovem, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Turismo, bem como com demais órgãos e parceiros institucionais envolvidos em sua execução.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º Poderão participar do Programa Conecta Jovem adolescentes e jovens que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Municipal nº 3.804/2025, observados os critérios de idade, situação socioeconômica e demais condições ali previstas.
§1º A seleção dos participantes observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e eficiência, priorizando adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§2º A participação possui caráter socioeducativo, formativo e de inclusão social, tendo por objetivo o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, não se caracterizando como atividade laboral regular.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício, relação de trabalho, estágio ou qualquer outra forma de vínculo jurídico com o Município de Sorriso/MT ou com as entidades parceiras, não implicando direitos trabalhistas, previdenciários ou indenizatórios de qualquer natureza.
CAPÍTULO III DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 4º As inscrições no Programa ocorrerão exclusivamente mediante identificação, avaliação e encaminhamento técnico realizados pela rede socioassistencial do Município, não sendo admitidas inscrições por livre demanda, autodeclaração dos interessados ou por meio de chamamento público.
Parágrafo único. O processo de inscrição tem por finalidade assegurar a adequada seleção do público-alvo, priorizando adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios técnicos e legais estabelecidos.
Art. 5º A inscrição dos adolescentes e jovens será efetuada pelas equipes técnicas de referência dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, devendo observar, de forma articulada e fundamentada, os seguintes aspectos:
I – realização de diagnóstico socioassistencial do território, considerando as situações de vulnerabilidade, risco social e demandas identificadas;
II – existência de acompanhamento familiar ativo no âmbito do PAIF, do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV ou de outros serviços, programas ou benefícios da Proteção Social Básica ou Especial;
III – atendimento integral aos critérios legais e normativos estabelecidos pelo Programa Conecta Jovem e pela Lei Municipal nº 3.804/2025;
IV – compatibilidade entre o perfil do adolescente ou jovem e os objetivos do Programa;
V – disponibilidade de vagas, respeitando-se os limites operacionais e a capacidade de atendimento definida para cada ciclo do Programa.
§ 1º A inscrição deverá ser formalizada mediante registro técnico próprio, contendo informações socioassistenciais relevantes, parecer da equipe técnica e documentação necessária à validação do encaminhamento.
§ 2º A inscrição no Programa não assegura, por si só, a participação automática do adolescente ou jovem, ficando condicionada à análise técnica e à validação final pela coordenação do Programa.
CAPÍTULO IV DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO
Art. 6º Compete à Coordenação do Programa a análise e validação das inscrições, observados os critérios legais, técnicos e operacionais do Programa.
Parágrafo único. A análise realizada pela Coordenação do Programa terá caráter técnico-administrativo, podendo ser solicitadas informações complementares às equipes de referência dos CRAS sempre que necessário à adequada instrução do processo.
Art. 7º O deferimento ou indeferimento das inscrições será realizado com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos, devendo observar, cumulativamente:
I – o atendimento integral aos critérios do público-alvo definidos na Lei Municipal nº 3.804/2025 e neste Decreto;
II – a aplicação dos critérios de prioridade previstos na legislação municipal vigente, especialmente aqueles voltados a adolescentes e jovens em situação de maior vulnerabilidade social;
III – a disponibilidade e o limite máximo de 100 (cem) vagas para cada etapa, respeitada a capacidade operacional e orçamentária;
IV – a compatibilidade do perfil do candidato com os objetivos socioeducativos e formativos do Programa Conecta Jovem.
§ 1º O indeferimento poderá ocorrer em razão do não atendimento a quaisquer dos critérios previstos neste artigo, da ausência ou inconsistência de documentação, ou da limitação de vagas, ainda que o interessado atenda parcialmente aos requisitos.
§ 2º As inscrições indeferidas poderão compor cadastro de reserva, a critério da Coordenação do Programa, para eventual preenchimento de vagas remanescentes ou decorrentes de desistência ou desligamento.
Art. 8º A divulgação dos resultados das inscrições ocorrerá pelos canais oficiais da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º Os candidatos ou seus responsáveis poderão ser comunicados individualmente acerca do resultado, por meio dos contatos informados no ato da inscrição, quando necessário.
§ 2º O indeferimento das inscrições será devidamente registrado e fundamentado em instrumento técnico interno, assegurado o sigilo das informações pessoais e familiares dos adolescentes e jovens, nos termos da legislação vigente e das normativas de proteção de dados e da política de assistência social.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS
Art. 9º A seleção dos adolescentes e jovens para participação no Programa Conecta Jovem observará critérios objetivos de priorização e a distribuição proporcional das vagas, com fundamento nos princípios da proteção integral, da equidade, da inclusão social e da focalização do atendimento socioassistencial.
§ 1º Do total de vagas ofertadas em cada ciclo do Programa, será assegurada a destinação mínima de 70% (setenta por cento) a adolescentes e jovens que se enquadrem, prioritariamente, em uma ou mais das seguintes situações:
I – egressos do trabalho infantil, identificados e acompanhados pela rede de proteção socioassistencial;
II – em situação de violação de direitos, devidamente identificada por meio de acompanhamento técnico, tais como negligência, violência, exploração, abandono, entre outras situações previstas na legislação vigente;
III – em cumprimento ou egressos de medidas socioeducativas, nos termos da legislação aplicável, observada a articulação com os órgãos e serviços responsáveis pelo acompanhamento.
§ 2º Até 2% (dois por cento) do total de vagas poderão ser destinadas a adolescentes com deficiência, mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente que comprove a condição, observada a compatibilidade com as atividades propostas pelo Programa e as condições de acessibilidade disponíveis.
§ 3º As vagas remanescentes, após o atendimento dos percentuais mínimos estabelecidos nos §§ 1º e 2º, poderão ser destinadas a adolescentes e jovens que não se enquadrem nos critérios de priorização, desde que atendidos integralmente os requisitos legais e regulamentares do Programa Conecta Jovem.
§ 4º Na hipótese de não preenchimento das vagas destinadas aos grupos prioritários, estas poderão ser redistribuídas entre os demais candidatos habilitados, mediante justificativa técnica fundamentada, sem prejuízo da observância dos princípios da isonomia, transparência e interesse público.
§ 5º A definição final da distribuição das vagas caberá à Coordenação do Programa Conecta Jovem, com base em parecer técnico consolidado, respeitados os limites percentuais estabelecidos neste artigo e a capacidade operacional do Programa.
Art. 10. Na hipótese de empate entre candidatos quanto à classificação para preenchimento das vagas do Programa Conecta Jovem, serão adotados, de forma sucessiva, os seguintes critérios de desempate:
I – maior grau de vulnerabilidade social, conforme avaliação técnica realizada pelas equipes de referência do CRAS, considerando aspectos familiares, territoriais, socioeconômicos e de acesso a direitos;
II – existência de acompanhamento socioassistencial ativo pelo PAIF, pelo Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV ou por serviços da Proteção Social Especial;
III – adolescente ou jovem egresso do trabalho infantil ou em situação de violação de direitos, quando não contemplado diretamente nos critérios de priorização;
IV – adolescente ou jovem em cumprimento ou egresso de medida socioeducativa, observado o parecer técnico quanto à adequação ao Programa;
V – maior idade, dentro do limite etário estabelecido pela Lei Municipal nº 3.804/2025;
VI – persistindo o empate, sorteio público, devidamente registrado em ata.
Parágrafo único. Os critérios de desempate deverão ser aplicados de forma objetiva, fundamentada e transparente, mediante registro técnico interno, assegurado o sigilo das informações pessoais e familiares, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 11. O Programa ocorrerá, preferencialmente, de março a novembro, tendo seu início em data definida e divulgada pela Coordenação.
Art. 12. O Programa será executado de forma gradual, articulada e contínua, em etapas sucessivas e complementares, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.804/2025, compreendendo:
I – inserção no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, com foco no fortalecimento das relações familiares e comunitárias, no desenvolvimento de habilidades sociais, cidadãs e no acompanhamento socioassistencial;
II – formação básica e capacitação profissional, voltadas ao desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais, à orientação para o mundo do trabalho e à preparação para a inserção produtiva;
III – articulação institucional para encaminhamento ao mercado de trabalho, preferencialmente na condição de aprendiz, observada a legislação vigente e a disponibilidade de vagas junto às empresas e entidades parceiras.
Parágrafo único. A execução das etapas do Programa poderá ser ajustada conforme avaliação técnica, disponibilidade de parcerias e perfil dos participantes, mediante justificativa fundamentada.
Art. 13. As atividades serão desenvolvidas em período de contra turno escolar, de modo a não comprometer a frequência e o rendimento escolar dos adolescentes e jovens participantes.
Art. 14. A carga horária máxima do Programa será de 12 horas semanais, distribuídas conforme planejamento pedagógico e socioassistencial aprovado pela Coordenação.
§ 1º A carga horária diária não poderá exceder 04 (quatro) horas diárias, respeitados os limites legais, a faixa etária dos participantes e os princípios da proteção integral.
§ 2º A carga horária poderá variar de acordo com a etapa do Programa, desde que respeitado o limite máximo semanal estabelecido neste artigo.
Art. 15. As atividades do programa acontecerão, preferencialmente, às terças-feiras, podendo haver alteração, mediante planejamento prévio, autorização da Coordenação do Programa e comunicação às famílias ou responsáveis legais.
Art. 16. As atividades serão organizadas em turnos matutino e vespertino, conforme a disponibilidade de vagas, a demanda identificada e a compatibilidade com o horário escolar dos participantes.
Parágrafo único. A definição do turno de participação caberá à Coordenação do Programa, em articulação com as equipes técnicas de referência, considerando critérios pedagógicos, socioassistenciais e territoriais.
Art. 17. A participação e a frequência nas atividades do Programa Conecta Jovem são obrigatórias, constituindo requisito para a permanência do adolescente ou jovem no Programa, devendo eventuais ausências ser devidamente justificadas, nos termos definidos pela Coordenação.
CAPÍTULO VII DO DESLIGAMENTO
Art. 18. O desligamento do adolescente ou jovem do Programa Conecta Jovem ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 10, parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.804/2025, devendo ser devidamente analisado, justificado e formalizado por meio de relatório técnico elaborado pela equipe responsável.
§ 1º O desligamento poderá ocorrer, entre outras situações, em razão de desistência voluntária do participante, descumprimento reiterado das normas do Programa, ausência injustificada às atividades, perda dos requisitos legais para participação ou por outras situações previstas em lei.
§ 2º Antes da efetivação do desligamento, sempre que possível, deverá ser realizada escuta técnica do adolescente ou jovem e, quando couber, de sua família ou responsável legal, com o objetivo de compreender os motivos e buscar alternativas de permanência no Programa.
§ 3º O desligamento terá caráter pedagógico e protetivo, não punitivo, devendo considerar o histórico de acompanhamento socioassistencial do participante e as diretrizes da proteção integral.
§ 4º O desligamento será registrado em prontuário próprio, assegurado o sigilo das informações pessoais e familiares, nos termos da legislação vigente.
§ 5º O desligamento do participante não impede novo ingresso em ciclos futuros do Programa, desde que atendidos os critérios legais e regulamentares vigentes.
CAPÍTULO VIII DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 19. O adolescente regularmente inserido no Programa Conecta Jovem fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio, como incentivo à sua participação, nos termos do art. 10 da Lei Municipal nº 3.804/2025, enquanto atender aos critérios de permanência previstos neste Regulamento.
§ 1º A bolsa-auxílio possui natureza socioeducativa e incentivadora, não se caracterizando como remuneração, salário, contraprestação por trabalho ou qualquer forma de vínculo empregatício.
§ 2º O valor da bolsa-auxílio corresponderá a 1,4 (um vírgula quatro) VRF – Valor de Referência Financeiro, conforme definido na Lei Municipal nº 3.804/2025, observadas eventuais atualizações legais do índice.
Art. 20. O pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente, mediante crédito em conta bancária individual, em nome do adolescente beneficiário, mantida em instituição financeira pública ou privada, inclusive banco digital.
Parágrafo único. A conta bancária deverá estar obrigatoriamente vinculada ao nome e ao CPF do adolescente, sendo vedado o pagamento em conta de terceiros, ainda que de pais ou responsáveis legais.
Art. 21. O pagamento da bolsa-auxílio ficará condicionado, cumulativamente:
I – ao cumprimento de frequência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades do Programa, salvo justificativa aceita pela Coordenação;
II – à observância das normas, deveres e compromissos estabelecidos neste Regulamento;
III – à regularidade cadastral do adolescente, especialmente quanto ao CPF e ao Cadastro Único, quando aplicável.
§ 1º O não atingimento da frequência mínima implicará, inicialmente, suspensão temporária da bolsa-auxílio, quando a situação for passível de regularização.
§ 2º Serão consideradas justificáveis, mediante análise técnica, as ausências decorrentes de motivo de saúde, compromisso escolar obrigatório, situação familiar relevante ou outras circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas.
Art. 22. A suspensão temporária da bolsa-auxílio ocorrerá nas hipóteses de descumprimento pontual das normas do Programa, frequência insuficiente, pendências cadastrais ou outras situações de caráter transitório, devidamente registradas em relatório técnico.
§ 1º A suspensão terá caráter educativo e preventivo, com definição de prazo para regularização da situação.
§ 2º Regularizada a situação, o pagamento da bolsa-auxílio poderá ser restabelecido no mês subsequente, não sendo devidos valores retroativos relativos ao período de suspensão, salvo decisão administrativa fundamentada.
Art. 23. O cancelamento definitivo da bolsa-auxílio ocorrerá nas hipóteses de:
I – desligamento do adolescente do Programa;
II – descumprimento reiterado ou grave das normas;
III – perda dos requisitos legais para permanência;
IV – prestação de informações falsas;
V – contratação formal do adolescente durante o percurso do Programa, em vínculo empregatício, estágio remunerado ou aprendizagem.
Parágrafo único. O cancelamento definitivo implicará a cessação imediata do pagamento da bolsa-auxílio, sem geração de direito a pagamentos futuros.
Art. 24. A suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da bolsa-auxílio deverão ser formalmente comunicados ao adolescente e à sua família ou responsável legal, por meio de instrumento oficial adotado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, de forma clara, o motivo da decisão, o fundamento legal ou regulamentar, o prazo para regularização quando se tratar de suspensão temporária e as consequências do não atendimento às condições estabelecidas.
CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA
Art. 25. Todos os atos relacionados à seleção, execução, acompanhamento, pagamento da bolsa-auxílio e demais procedimentos do Programa Conecta Jovem deverão ser devidamente registrados em instrumentos administrativos próprios, tais como relatórios técnicos, sistemas oficiais, registros financeiros e documentos de controle interno.
§ 1º Os registros administrativos têm por finalidade garantir a transparência, a rastreabilidade das ações, a correta aplicação dos recursos públicos e a possibilidade de fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 2º A divulgação de informações sobre o Programa observará, obrigatoriamente, os princípios da proteção integral, da dignidade da pessoa humana e do sigilo das informações pessoais e familiares, sendo vedada qualquer forma de exposição indevida, identificação pública ou divulgação de dados sensíveis dos adolescentes e jovens participantes.
§ 3º O acesso às informações do Programa será restrito aos órgãos de controle, fiscalização e acompanhamento, nos limites da legislação vigente, especialmente quanto à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base em parecer técnico e em consonância com a legislação vigente, os princípios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a política de proteção integral.
Parágrafo único. As decisões adotadas nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 02 de abril de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração