QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°003/2021
QUINTO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°003/2021
Pelo presente Instrumento Público de Contrato de Serviço, que regula-se pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, de conformidade com as seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’OESTE/MT, situada na Rua: Ricardo Druzian Gallo nº 167 – Bairro: Mirassol II – Mirassol D´Oeste – MT, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, neste ato representado pelo Diretor Sr. JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG 0511003-3, CPF Nº 326.139.381-53, residente e domiciliado nesta cidade, doravante determinado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado a empresa MICRONEC AGENCIA E COMPUTAÇÃO EIRELI ME, Rua 52 n°411, Zona Sul, Balneário Rincão/SC, inscrita no CNPJ: 24.055.359/0001-24, neste ato representada SAMUEL TEIXEIRA, brasileiro, casado, portador do CPF: 716.678.499-72, a seguir denominada CONTRATADA, fica justo e acertado o contrato de prestação de serviços profissionais especializados, firmado com amparo na Lei no. 8.666/93 e posteriores alterações, ao qual se subordinam as partes, e regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO INSTRUMENTO
1.1. O presente contrato está dispensado do procedimento licitatório, nos termos do inciso II, do artigo 24 da Lei 8.666/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei no. 8.883/94 e Lei no. 9.648/98, sendo regido pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA DESENVOLVIMENTO DE NOVO LAYOUT RESPONSIVO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO SITE, INSTALAÇÃO, CONVERSÃO, IMPLANTAÇÃO, CADASTRO DE ATÉ 300 DOCUMENTOS E TREINAMENTO DE PESSOAL PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS.
HOSPEDAGEM COM CERTIFICAÇÃO SSL, LICENÇA DE USO DO SITE E SUPORTE PARA SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DADOS DO SITE, COM MANUTENÇÃO CORRETIVA E SISTEMA DE SEGURANÇA AO BANCO DE DADOS DO SITE, SUPORTE PARA CADASTRO DE ATÉ 50 ITENS MENSAIS COMO (AVISOS DE INTERRUPÇÕES, LICITAÇÕES, CONTAS PÚBLICAS E OUTROS). SISTEMA DE SEGURANÇA AO BANCO DE DADOS DO SITE, SUPORTE PARA CADASTRO DE ATÉ 50 ITENS MENSAIS COMO (AVISOS DE INTERRUPÇÕES, LICITAÇÕES, CONTAS PÚBLICAS E OUTROS).
HOSPEDAGEM COM CERTIFICAÇÃO SSL E SUPORTE ESPECIALIZADO PARA ATÉ 20 (VINTE) CONTAS DE E-MAILS INSTITUCIONAIS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Como decorrência da prestação dos serviços especificados, a CONTRATADA se obriga a hospedar, dar suporte, treinamento aos usuários, customizar as páginas e executar a manutenção pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações contidas em sua proposta técnica apresentada.
3.1.2. A CONTRATADA obriga-se a fornecer a licença de uso por tempo determinado do site com acesso irrestrito as informações cadastradas em sua base de dados. As informações cadastradas são de propriedade da CONTRATANTE, estando a CONTRATADA obrigada a disponibilizá-las em mídia eletrônica caso seja solicitado.
3.2 Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença;
3.3 Garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as especificações técnicas e padrões de qualidade, correndo às suas expensas todas as despesas decorrentes, inclusive transporte ou outras necessárias a adequação dos serviços contratados.
3.4 Atender aos chamados da CONTRATANTE dentro do prazo de 24 horas, contados do recebimento da comunicação, que poderá ser feito por correio eletrônico em endereço a ser fornecido pela CONTRATADA.
3.4.1 A CONTRATADA se responsabiliza em prestar atendimento de suporte no prazo de 24hs úteis, salvo na edição de imagens, criação de banners e outras edições que serão orçadas previamente.
3.4.2 Horário de atendimento de suporte: Segunda a sexta-feira das 08:00h às 12:00h, das 13:30h às 18:00h, salvo feriados, seguindo horário de Brasília.
3.4.3 Na ocorrência de descumprimento de atendimento de suporte, superior à 72hs úteis, acarretará multa no valor de 25% do valor mensal do contrato.
3.4.4 O não cumprimento da cláusula 6.2 pela CONTRATANTE, isenta a CONTRATADA de serviços e responsabilidades, podendo efetuar o cancelamento total do site.
3.5 A CONTRATADA deverá manter durante toda a vigência do contrato todas as condições técnicas e de habilitações jurídicas, quando do momento da contratação.
3.6 Caso aja troca de site a CONTRATADA deve passar todos os dados e manter o serviço prestado pelo prazo de 30 dias para a migração de conteúdo relacionada à CONTRATANTE
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. A CONTRATANTE credenciará funcionários para requisitar e/ou receber os serviços objetos deste contrato junto à CONTRATADA.
4.2. Fornecer todo o material como textos, informações, tabelas, imagens e logomarca que sejam necessários à implantação do SITE. Assim se responsabilizando por todo o conteúdo do site, isentando então a CONTRATADA de responsabilidade relacionada a conteúdos contidos no site.
4.3. Efetuar pagamento relacionado á cláusula 6.2 para perfeito funcionamento do website, sistema administrativo e e-mails.
4.4. Pagar taxas referentes ao registro dos domínios relacionados ao site, junto aos órgãos responsáveis; a partir da data de assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
5.1. O presente contrato é oriundo de dispensa de licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. O valor total estimado do presente contrato é de R$12.333,43(doze mil trezentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos) o valor global será pago em doze parcelas iguais de R$1.027,79 (mil e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
6.2. O pagamento será efetuado mensalmente, em até 10 (dez) dias úteis, após a apresentação e aceitação da respectiva Nota Fiscal pelo Setor Contábil, que deverá ser emitida pela CONTRATADA sempre no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a época da assinatura do contrato.
O valor será pago por meio de boleto ou crédito na conta bancária da contratada
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO
7.1. O presente contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 19 de março de 2026.
PARÁGRAFO ÚNICO. O presente instrumento poderá ser prorrogado nos termos do inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93.
7.2. O prazo para desenvolver o Site e demais serviços descritos no objeto deste contrato será de 30 dias úteis.
CLÁUSULA OITAVO- DO REAJUSTAMENTO
8.1. Os preços dos serviços constantes da proposta não poderão ter reajuste durante 1 ano.
8.2. Na renovação de contrato os valores serão corrigidos anualmente através do IGPM (FGV), a correção será aplicada mediante a aplicação de índices percentuais que não apresentem, no respectivo período, uma evolução negativa. No caso do IGPM (FGV), apresentar uma evolução negativa no período contratual, serão mantidos os valores contratuais em vigência, sem qualquer redução.
8.3 A CONTRATADA tem o direito de cobrar manutenções, referentes á criação de novas páginas, alterações de layout, programação, reformulação do site, reformulação de conteúdo, quando exigidas pela CONTRATANTE. Serão orçados e cobrados adicionalmente, mediante aprovação da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO
9.1. O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
Destinação Dotação Orçamentária
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DESPESA |
33.90.40 |
SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃOSaldo da Dotação Orçamentária para o ano de 2026. |
CLÁUSULA DÉCIMA– DAS PENALIDADES
10.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do Art., 87 da Lei Federal 8.666/93 e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
10.2 É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
12.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Alínea “b” do Art. 65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no subitem anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo § 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
13.1. Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DAS DESPESAS
14.1 CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma. Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Ficam assegurados a CONTRATADA os direitos autorais relativos ao Projeto, sem que a CONTRATANTE caiba qualquer direito neste sentido.
15.2. A CONTRATADA, não poderá, em hipótese alguma, transferir ou delegar as atribuições e responsabilidades que assume por força deste contrato, a não ser com previa concordância da CONTRATANTE.
15.3. O sistema é cedido na forma de licença de uso pela CONTRATADA, que concede a CONTRATANTE o direito de uso do(s) Sistema(s), objeto deste contrato, instalada em servidor da CONTRATADA.
15.4. A CONTRATANTE poderá adquirir acesso ao Cpanel e ao gerenciador de Banco de Dados, para uso dos recursos necessários, responsabilizando-se por qualquer dano decorrente de mal uso e ou uso indevido por falta de conhecimento.
15.5. É vedada a cópia dos sistemas e do gerenciador do Banco de Dados, exceto para fazer backup de arquivos e ou documentos contidos em banco de dados relacionados à CONTRATANTE. Os sistemas são pertencentes a CONTRATADA e estão protegidos pela legislação de direitos autorais lei nº. 9.609/98.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
16.1. Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, o Foro da Comarca de Mirassol d Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D’ Oeste – MT, 11 de março de 2026.
CONTRATANTE
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__________________________________ JOÃO LUCIANO DE OLIVEIRA, DIRETOR DO SAEMI CONTRATADA _______________________________ SAMUEL TEIXEIRA MICRONEC AGENCIA E COMPUTAÇÃO EIRELI ME CNPJ: 24.055.359/0001-24 |