LEI MUNICIPAL Nº. 1.957/2026
“Dispõe sobre a proteção, o manejo, a poda, a supressão, o transplante e o plantio de árvores no Município de Nobres/MT, estabelece normas administrativas, infrações e penalidades, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção, a conservação, o manejo, a poda, a supressão, o transplante e o plantio de árvores no território do Município de Nobres/MT, estabelecendo normas gerais aplicáveis às áreas públicas e privadas, sem prejuízo da legislação ambiental federal e estadual.
Art. 2º. A presente Lei tem por finalidade assegurar a preservação da arborização municipal como elemento essencial à qualidade de vida da população, à saúde pública, ao equilíbrio ambiental, à segurança coletiva e à ordenação do espaço urbano e rural.
Art. 3º. As disposições desta Lei aplicam-se a toda e qualquer árvore localizada no território do Município de Nobres/MT, isolada ou em conjunto, nativa ou exótica, situada em áreas públicas ou privadas, sempre que a intervenção pretendida:
I – envolver risco à coletividade ou ao patrimônio público ou privado;
II – interferir em infraestrutura, equipamentos ou serviços públicos;
III – repercutir no interesse ambiental municipal; ou
IV – depender de autorização administrativa, nos termos desta Lei.
Art. 4º. A arborização existente no território do Município de Nobres constitui bem ambiental de interesse difuso e coletivo, submetido à proteção do Poder Público, em razão de sua relevância ecológica, paisagística, urbanística e social.
Parágrafo único. A localização da árvore em propriedade privada não afasta a incidência das limitações administrativas ambientais e urbanísticas nem o exercício do poder de polícia pelo Município, nos limites da legislação vigente.
Art. 5º. A interpretação e a aplicação desta Lei observarão, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I – prevenção e precaução ambiental;
II – função socioambiental da propriedade;
III – proporcionalidade e razoabilidade da intervenção;
IV – prioridade da conservação e do manejo em detrimento da supressão;
V – primazia do interesse público ambiental;
VI – motivação dos atos administrativos;
VII – eficiência administrativa.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, deverão ser adotadas medidas de manejo ou adequação da árvore ao espaço urbano ou rural, priorizando-se a intervenção menos impactante necessária ao atendimento da finalidade pública ou à eliminação do risco identificado.
Art. 6º. Esta Lei não afasta a aplicação de normas específicas relativas a áreas de preservação permanente, unidades de conservação, vegetação protegida por legislação federal ou estadual, nem substitui, quando exigível, o licenciamento ambiental ou urbanístico.
Parágrafo único. Nos casos de competência comum ou concorrente, o Município atuará de forma coordenada e complementar com os demais entes e órgãos ambientais, no limite de suas atribuições legais.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, podendo dispor sobre procedimentos administrativos, critérios técnicos, parâmetros de compensação ambiental e normas complementares necessárias à sua fiel execução, vedada a criação de obrigações ou restrições não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DAS INTERVENÇÕES SOBRE A ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES ESSENCIAIS
Art. 8º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – árvore: o vegetal lenhoso de porte arbóreo, com tronco definido e copa desenvolvida, independentemente da espécie, idade ou origem;
II – arborização: o conjunto de árvores existentes ou implantadas em áreas públicas ou privadas, com função ambiental, paisagística, urbanística ou de proteção à coletividade;
III – manejo: o conjunto de intervenções técnicas destinadas à conservação, à segurança e à compatibilização da árvore com o espaço urbano ou rural;
IV – poda: a intervenção parcial na árvore, consistente no corte seletivo de galhos ou ramos, sem eliminação do exemplar;
V – supressão: o corte total da árvore, com eliminação definitiva do exemplar no local de origem;
VI – transplante: a retirada da árvore com vistas à sua relocação e replantio em outro local ambientalmente adequado;
VII – risco iminente: a situação em que a árvore ou parte dela apresente probabilidade concreta de causar dano imediato à integridade de pessoas, bens ou serviços públicos;
VIII – manejo de urgência: a intervenção imediata realizada para eliminar ou reduzir risco iminente, independentemente de autorização prévia, nos termos desta Lei.
SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INTERVENÇÕES
Art. 9º. As intervenções sobre a arborização municipal classificam-se em poda, supressão e transplante, conforme a natureza, a extensão e o impacto da ação sobre o exemplar arbóreo.
§ 1º. A poda que comprometa a vitalidade, a estabilidade ou a capacidade de regeneração da árvore será equiparada à supressão, para fins de autorização administrativa e aplicação de sanções.
§ 2º. A prática reiterada ou cumulativa de podas que resulte na morte ou inviabilização da árvore será considerada supressão irregular.
Art. 10. A supressão de árvores constitui medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando inexistirem alternativas técnicas viáveis de manejo, condução ou transplante.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA REGRA GERAL DE AUTORIZAÇÃO
Art. 11. A realização de poda, supressão ou transplante de árvores no território do Município de Nobres/MT depende de prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de manejo de urgência previstas nesta Lei.
§ 1º. A autorização administrativa constitui ato discricionário técnico, devendo ser precedida de análise fundamentada quanto à necessidade, à adequação e à proporcionalidade da intervenção pretendida.
§ 2º. A autorização não gera direito adquirido à supressão ou à manutenção da condição autorizada, podendo ser revista, suspensa ou revogada, mediante decisão motivada, quando sobrevier interesse público relevante ou risco ambiental não identificado anteriormente.
Art. 12. Poderá requerer autorização para intervenção na arborização:
I – o proprietário ou possuidor do imóvel onde se localiza a árvore;
II – o responsável legal pela área pública ou privada;
III – o interessado legitimado, nos casos expressamente admitidos em regulamento;
IV – o Poder Público, de ofício, quando a intervenção decorrer de necessidade administrativa ou de interesse público.
Parágrafo único. O requerente responderá pela veracidade das informações prestadas e pela correta execução da intervenção autorizada.
Art. 13. O pedido de autorização deverá ser formalizado por meio de requerimento administrativo, instruído, no mínimo, com as informações essenciais à identificação da árvore e à avaliação da intervenção pretendida, na forma definida em regulamento.
Art. 14. A autorização para intervenção poderá ser concedida com condicionantes, inclusive quanto:
I – à forma, ao método e ao período de execução da intervenção;
II – à obrigação de reposição arbórea;
III – à compensação ambiental;
IV – à manutenção e ao acompanhamento das mudas plantadas;
V – a outras medidas necessárias à mitigação de impactos ambientais.
Art. 15. A autorização administrativa terá prazo de validade determinado, perdendo automaticamente seus efeitos caso a intervenção não seja iniciada ou concluída dentro do período estabelecido.
Parágrafo único. O vencimento do prazo sem a execução da intervenção implicará a necessidade de novo requerimento.
SEÇÃO II
DO MANEJO DE URGÊNCIA
Art. 16. Considera-se manejo de urgência a intervenção imediata realizada em situação de risco iminente, destinada exclusivamente a eliminar ou reduzir perigo concreto à integridade de pessoas, ao patrimônio ou à prestação de serviços públicos essenciais.
Art. 17. O manejo de urgência poderá ser executado independentemente de autorização prévia, inclusive pelo proprietário, possuidor, Poder Público ou por terceiros por eles contratados, observados os limites estritamente necessários à eliminação do risco.
§ 1º. O manejo de urgência deverá ser comunicado ao órgão municipal competente, no prazo e na forma definidos em regulamento, para fins de registro, fiscalização e avaliação posterior.
§ 2º. Sempre que possível, a intervenção de urgência deverá ser precedida de registro fotográfico ou documental da situação de risco.
Art. 18. O manejo de urgência não afasta:
I – a obrigação de reparação de danos ambientais eventualmente causados;
II – a imposição de medidas compensatórias, quando cabíveis;
III – a responsabilização do interessado, caso se verifique excesso, abuso ou desvio da finalidade emergencial.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE MANEJO
Art. 19. A atuação do Poder Público e dos particulares em matéria de arborização deverá observar, como diretriz prioritária, a conservação e o manejo adequado das árvores, adotando-se a supressão apenas quando inexistirem alternativas técnicas viáveis.
Art. 20. A simples alegação de incômodo, sombreamento excessivo, queda de folhas, flores ou frutos, interferência estética ou inconveniência subjetiva não constitui, por si só, justificativa suficiente para a supressão de árvores.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, deverão ser avaliadas soluções técnicas de manejo, condução ou adequação da árvore ao espaço urbano ou rural.
CAPÍTULO IV
DO PLANTIO, DA REPOSIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO PLANTIO
Art. 21. O plantio de árvores no território do Município de Nobres/MT deverá observar as diretrizes ambientais, urbanísticas e paisagísticas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, de modo a assegurar a compatibilidade da arborização com a infraestrutura urbana, a segurança da coletividade e a função ambiental das espécies.
§ 1º. O plantio deverá priorizar, sempre que possível, espécies nativas ou adaptadas às condições climáticas e ambientais locais.
§ 2º. O Poder Executivo definirá, por decreto, os critérios técnicos, as espécies recomendadas ou restritas, os padrões de espaçamento, os recuos mínimos, as dimensões das mudas e demais parâmetros necessários ao adequado plantio da arborização.
Art. 22. O plantio de árvores em áreas públicas poderá ser realizado:
I – diretamente pelo Poder Público;
II – por particulares, mediante autorização ou orientação do órgão municipal competente, nos termos do regulamento;
III – como medida de reposição ou compensação ambiental decorrente de intervenção autorizada.
Parágrafo único. O plantio realizado por particulares em áreas públicas não gera direito de propriedade, uso exclusivo ou expectativa de indenização sobre a árvore ou a área ocupada.
SEÇÃO II
DA REPOSIÇÃO ARBÓREA
Art. 23. A supressão de árvore regularmente autorizada implicará, como regra geral, a obrigação de reposição arbórea, mediante o plantio de novo exemplar ou exemplares, em quantidade, espécie e local definidos pelo órgão municipal competente.
§ 1º. A reposição arbórea constitui medida obrigatória de mitigação do impacto ambiental e não se confunde com penalidade administrativa.
§ 2º. A reposição deverá ocorrer em local indicado ou previamente aprovado pelo órgão municipal competente, podendo ser realizada:
I – no próprio local da supressão;
II – em área pública diversa;
III – em área privada de interesse ambiental, nos termos do regulamento.
Art. 24. O responsável pela reposição arbórea deverá garantir a manutenção inicial das mudas, pelo prazo e nas condições definidas em regulamento, respondendo pela substituição dos exemplares que não apresentarem desenvolvimento adequado.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Quando comprovada a inviabilidade técnica, ambiental ou urbanística da reposição arbórea nos termos da Seção II deste Capítulo, poderá ser exigida compensação ambiental, como medida alternativa de recomposição do equilíbrio ambiental afetado.
§ 1º. A compensação ambiental será definida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, observada a proporcionalidade entre o impacto causado e a medida compensatória exigida.
§ 2º. A compensação ambiental poderá consistir, entre outras medidas legalmente admitidas:
I – no plantio de árvores em área diversa da supressão;
II – na manutenção ou recuperação de áreas verdes;
III – em ações ambientais equivalentes de interesse público;
IV – em outras formas previstas em regulamento.
§ 3º. A compensação ambiental não substitui a obrigação de reparar integralmente eventual dano ambiental causado por intervenção irregular.
CAPÍTULO V
DAS ÁRVORES ESPECIALMENTE PROTEGIDAS
Art. 26. Poderá ser declarada especialmente protegida, inclusive imune ao corte, a árvore que, por suas características, apresente relevante valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural, científico ou simbólico para o Município de Nobres/MT.
§ 1º. A proteção especial poderá recair sobre árvores localizadas em áreas públicas ou privadas, independentemente de sua espécie ou origem, observado o interesse público ambiental.
§ 2º. A declaração de proteção especial ou de imunidade ao corte será formalizada por ato do Poder Executivo, devidamente motivado, com fundamento em critérios técnicos, ambientais ou administrativos.
§ 3º. A proteção especial constitui limitação administrativa de caráter ambiental, não gerando direito à indenização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 27. A supressão, a poda drástica ou o transplante de árvore especialmente protegida somente serão admitidos em situações excepcionais, quando comprovada:
I – a existência de risco iminente à integridade de pessoas ou ao patrimônio;
II – a inviabilidade técnica de sua manutenção no local; ou
III – a necessidade decorrente de obra ou serviço de relevante interesse público, devidamente justificada.
§ 1º. A autorização para intervenção em árvore especialmente protegida dependerá de decisão expressamente motivada, precedida de análise técnica, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
§ 2º. A eventual autorização não afasta a exigência de medidas compensatórias ou reparatórias, proporcionais ao impacto causado, nem a obrigação de reposição arbórea, quando cabível.
§ 3º. O regulamento poderá estabelecer procedimentos específicos, critérios técnicos e formas de identificação das árvores especialmente protegidas.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. Constituem infrações administrativas, para os fins desta Lei, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental federal, estadual ou municipal:
I – realizar poda, supressão ou transplante de árvores sem a devida autorização administrativa, quando exigida;
II – executar intervenção em desacordo com as condições, limites ou condicionantes estabelecidos na autorização concedida;
III – realizar poda drástica ou supressão irregular, ainda que disfarçada sob outra modalidade de intervenção ou manejo;
IV – deixar de cumprir, total ou parcialmente, a obrigação de reposição arbórea, compensação ambiental ou manutenção de mudas imposta pelo órgão municipal competente;
V – causar dano, degradação ou comprometimento à arborização pública ou privada especialmente protegida;
VI – impedir, dificultar, retardar ou embaraçar, por qualquer meio, a ação fiscalizatória do Poder Público;
VII – prestar informação falsa, omitir dado relevante ou induzir a Administração a erro no procedimento de autorização ou fiscalização.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 29. As infrações administrativas previstas no art. 26 sujeitam o infrator às penalidades abaixo indicadas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a natureza da conduta, a existência de dano ambiental e o grau de reprovabilidade da infração.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 30. A penalidade de advertência será aplicada, preferencialmente, quando a infração:
I – consistir em descumprimento formal ou de menor potencial ofensivo;
II – não resultar em dano ambiental relevante;
III – for passível de correção imediata pelo infrator; e
IV – não houver reincidência específica.
Parágrafo único. A advertência poderá ser acompanhada de prazo para regularização da conduta, sob pena de aplicação de penalidade mais gravosa.
SUBSEÇÃO II
DA MULTA ADMINISTRATIVA
Art. 31. A multa administrativa será aplicada conforme a natureza da infração, observadas as seguintes hipóteses e faixas de valores:
I – intervenção sem autorização administrativa, quando exigida: multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM, por exemplar atingido;
II – descumprimento de condicionantes, prazos ou limites da autorização concedida: multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UFM, por exemplar ou obrigação descumprida;
III – poda drástica, supressão irregular ou dano relevante à arborização: multa de 60 (sessenta) a 250 (duzentos e cinquenta) UFM, por exemplar;
IV – reincidência em infração anteriormente advertida: multa de 50 (cinquenta) a 150 (cento e cinquenta) UFM por exemplar;
V – resistência, embaraço ou prejuízo à atividade fiscalizatória: multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM, independentemente da quantidade de exemplares;
VI – reincidência em infração anteriormente multada: multa aplicada em dobro.
§ 1º. Para fins de dosimetria, a autoridade administrativa considerará, além dos critérios previstos nesta Lei:
I – o número de árvores afetadas;
II – a extensão do dano ambiental;
III – a conduta do infrator antes e após a infração;
IV – a existência de dolo ou culpa.
§ 2º. Na hipótese de infração continuada, a multa poderá ser aplicada por dia de persistência da irregularidade, nos termos definidos nesta Lei.
§ 3º. A aplicação da multa não exclui a imposição cumulativa de outras penalidades previstas nesta Lei, especialmente a obrigação de reparação do dano ambiental, reposição arbórea ou compensação ambiental.
§ 4º. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a prática de nova infração ambiental da mesma natureza pelo mesmo infrator, no âmbito da política municipal de proteção à arborização urbana, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da data da decisão administrativa definitiva que tenha aplicado advertência ou multa em razão de infração anterior, independentemente da identidade do local ou do exemplar atingido, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo administrativo.
SUBSEÇÃO III
DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Art. 32. A penalidade de reparação integral do dano ambiental será obrigatória sempre que a infração resultar em dano, degradação, supressão irregular ou comprometimento da arborização.
§ 1º. A reparação compreenderá, conforme o caso, a recuperação da área afetada, a recomposição da arborização ou a adoção de medidas ambientalmente equivalentes.
§ 2º. A obrigação de reparar o dano possui natureza objetiva e independe da aplicação de multa administrativa.
SUBSEÇÃO IV
DA REPOSIÇÃO ARBÓREA E DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 33. A reposição arbórea ou compensação ambiental será aplicada nos casos de:
I – supressão autorizada ou não autorizada de árvores;
II – poda drástica que resulte em perda ou inviabilização do exemplar;
III – dano relevante à arborização, ainda que parcial.
Parágrafo único. A reposição ou compensação ambiental será exigida independentemente da aplicação de multa e não se confunde com penalidade pecuniária.
SUBSEÇÃO V
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVENTIVAS OU CORRETIVAS
Art. 34. Poderão ser aplicadas medidas administrativas preventivas ou corretivas quando necessárias para:
I – cessar a infração;
II – evitar agravamento do dano ambiental;
III – eliminar situação de risco à coletividade;
IV – adequar a conduta do infrator às normas desta Lei.
Art. 35. Constituem medidas administrativas preventivas ou corretivas, entre outras compatíveis com a natureza da infração:
I – notificação para regularização, com fixação de prazo para adequação da conduta;
II – determinação de suspensão imediata da intervenção em curso;
III – embargo administrativo da atividade ou obra, quando houver risco ambiental ou descumprimento reiterado das normas;
IV – obrigação de executar medidas de contenção, isolamento ou sinalização da área, quando houver risco à segurança de pessoas ou bens;
V – determinação de realização de poda corretiva, manejo técnico ou remoção controlada, quando necessária à eliminação de risco ou mitigação de danos;
VI – obrigação de apresentação de plano de recuperação, reposição ou compensação ambiental, nos termos desta Lei;
VII – determinação de manutenção ou substituição de mudas plantadas, quando constatado insucesso no desenvolvimento;
VIII – interdição temporária de equipamentos ou instrumentos utilizados na infração, quando indispensável à cessação da conduta irregular;
IX – outras medidas administrativas necessárias à proteção da arborização e do interesse público ambiental, desde que devidamente motivadas e proporcionais.
§ 1º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas de forma cautelar, inclusive antes da conclusão do processo administrativo sancionador, quando caracterizado risco iminente ou possibilidade de agravamento do dano.
§ 2º. A adoção de medidas administrativas preventivas ou corretivas não substitui nem exclui a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, quando cabíveis.
§ 3º. As medidas deverão ser adequadas, proporcionais e motivadas, observada a gravidade da infração e a finalidade de proteção ambiental.
SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS PENALIDADES
Art. 36. A aplicação das penalidades observará, obrigatoriamente:
I – a gravidade da infração;
II – a extensão do dano ambiental;
III – a reincidência;
IV – a vantagem auferida pelo infrator;
V – a condição econômica do infrator, quando pertinente.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37. A apuração das infrações administrativas previstas nesta Lei observará o devido processo legal, assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa, na forma deste Capítulo.
Art. 38. Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do autuado;
II – a descrição clara e objetiva do fato constatado;
III – a indicação do dispositivo legal infringido;
IV – a qualificação do agente autuante;
V – a data, o local e a hora da lavratura;
VI – a penalidade aplicável, quando possível;
VII – a assinatura do agente autuante.
§ 1º. A ausência de assinatura do autuado não invalida o Auto de Infração, devendo tal circunstância ser registrada pelo agente fiscalizador.
§ 2º. Sempre que possível, o Auto de Infração será instruído com registros fotográficos, laudos técnicos ou outros meios de prova.
Art. 39. O autuado será notificado para apresentar defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação ou da ciência inequívoca do Auto de Infração.
§ 1º. A defesa deverá ser apresentada por escrito, podendo ser instruída com documentos, fotografias, pareceres técnicos ou outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º. A não apresentação de defesa no prazo legal implicará revelia, sem prejuízo da análise do mérito pela autoridade competente.
Art. 40. Apresentada ou não a defesa, o processo administrativo será analisado pela autoridade competente, que proferirá decisão fundamentada, podendo:
I – arquivar o processo, quando inexistente infração ou quando ausentes elementos suficientes para sua caracterização;
II – declarar a nulidade do Auto de Infração ou de atos processuais, total ou parcialmente, quando constatado vício formal ou material insanável ou sanável, determinando, quando for o caso, a renovação do ato ou a reabertura da fase procedimental correspondente;
III – revogar o Auto de Infração, total ou parcialmente, quando verificada a inadequação da tipificação, da dosimetria ou da medida aplicada;
IV – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, de forma isolada ou cumulativa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
V – converter a penalidade aplicada em obrigação de fazer, de reparar, de compensar ou de adequar a conduta, quando cabível, técnica e juridicamente possível, e desde que demonstrado o interesse público e ambiental;
VI – adotar outras providências administrativas compatíveis com esta Lei, com a legislação ambiental vigente e com a finalidade de proteção, recomposição ou preservação da arborização urbana, desde que devidamente motivadas.
Parágrafo único. A decisão deverá indicar expressamente os fundamentos de fato e de direito que a embasam.
Art. 41. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigido à autoridade superior, na forma definida pela estrutura administrativa do Município.
§ 1º. O recurso terá efeito suspensivo quanto à exigibilidade da penalidade pecuniária.
§ 2º. O recurso será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento.
Art. 42. Transitada em julgado a decisão administrativa que impuser penalidade pecuniária, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará sua inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta:
I – a obrigação de reparar integralmente o dano ambiental;
II – a adoção de medidas administrativas cautelares ou preventivas;
III – a responsabilização nas esferas civil e penal, quando cabível.
Art. 44. O processo administrativo de que trata esta Seção observará, subsidiariamente, os princípios e normas gerais do processo administrativo, no que não conflitarem com esta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Município de Nobres/MT fiscalizar o cumprimento desta Lei, exercer o poder de polícia administrativa ambiental no que lhe for inerente, aplicar as sanções previstas, bem como adotar todos os atos, medidas e providências administrativas necessárias à sua fiel execução, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. As normas previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das responsabilidades civil e penal decorrentes de dano ambiental.
Art. 47. O Poder Executivo poderá expedir atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 48. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 01 de abril de 2026.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal