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Prefeitura Municipal de Nobres

DECRETO Nº 054/2026

Dispõe sobre o lançamento, os prazos e as condições de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta dos Resíduos Sólidos Domésticos – TCRS, referentes ao exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 1.942/2025, especialmente em seus arts. 47, 50 a 53, 65 a 68, 365 a 368 e 697,

CONSIDERANDO que o Código Tributário Municipal autoriza a cobrança do IPTU em cota única com desconto ou de forma parcelada, nos termos do regulamento;

CONSIDERANDO que a Taxa de Serviço de Coleta dos Resíduos Sólidos Domésticos – TCRS poderá ser lançada anualmente de forma isolada, em conjunto com o IPTU, ou parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água, na forma do regulamento;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, com antecedência mínima, o calendário fiscal do exercício de 2026, em observância aos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica, eficiência administrativa e transparência fiscal;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam lançados, para o exercício financeiro de 2026, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Serviço de Coleta dos Resíduos Sólidos Domésticos – TCRS, estabelecendo-se, por este Decreto, as datas e condições para pagamento em cota única ou parcelado.

Parágrafo único. A cobrança agrupada de que trata este artigo possui natureza meramente operacional e arrecadatória, não afastando a autonomia jurídica de cada exação, devendo o Documento de Arrecadação Municipal – DAM discriminar os valores correspondentes ao IPTU e à TCRS.

Art. 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única até 15 de maio de 2026 fará jus aos seguintes descontos:

I – 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU;

II – 10% (dez por cento) sobre o valor da TCRS.

Art. 3º. O pagamento parcelado dos tributos lançados de forma agrupada por este Decreto poderá ser realizado em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes vencimentos:

I – 1ª parcela: 15/05/2026;

II – 2ª parcela: 15/06/2026;

III – 3ª parcela: 15/07/2026;

IV – 4ª parcela: 17/08/2026;

V – 5ª parcela: 15/09/2026;

VI – 6ª parcela: 15/10/2026;

VII – 7ª parcela: 16/11/2026;

VIII – 8ª parcela: 15/12/2026.

Parágrafo único. Quando o vencimento recair em dia sem expediente bancário ou em dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem acréscimos.

Art. 4º. Os pedidos de esclarecimento, revisão do lançamento ou contestação de valores, devidamente fundamentados e instruídos com os documentos pertinentes, deverão ser protocolizados até 10 (dez) dias antes do vencimento da cota única ou da primeira parcela, para viabilizar a análise administrativa em tempo hábil.

Art. 5º. Os requerimentos de isenção do IPTU e da TCRS, quando cabíveis, deverão ser protocolizados no mesmo prazo previsto no artigo anterior, observando-se, para cada tributo, o respectivo regime jurídico previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 6º. Para os fins dos arts. 4º e 5º deste Decreto, as manifestações deverão ser formalizadas:

I – presencialmente, junto ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Nobres; ou

II – por meio eletrônico, através do endereço tributos@nobres.mt.gov.br, acompanhadas da documentação comprobatória pertinente.

Art. 7º. Na hipótese de acúmulo de requerimentos, impugnações ou pedidos de isenção que inviabilize sua apreciação até a data de vencimento da cota única ou da primeira parcela, poderá a Administração Tributária promover a reemissão dos boletos ou DAMs em data posterior, preservando-se, quando for o caso, o desconto previsto no art. 2º ou o número de parcelas originalmente previsto, desde que não ultrapassado o exercício financeiro de 2026.

Art. 8º. O atraso no recolhimento da cota única ou das parcelas do IPTU e da TCRS sujeitará o contribuinte aos seguintes acréscimos legais:

I – correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo por lei municipal;

II – multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do débito atualizado monetariamente;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 01 de abril de 2026.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal