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Prefeitura Municipal de Colíder

DESPACHO ADMINISTRATIVO

PROCESSO: SIMP 000496.027/2024
INTERESSADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ASSUNTO: Julgamento de Defesa Administrativa - Auto de Infração Ambiental nº 0007/2024.


1. RELATÓRIO Trata-se de defesa administrativa apresentada pela empresa
ENERGISA MATO GROSSO contra o Auto de Infração nº 0007/2024, lavrado em virtude
da instalação de linha de transmissão em Área de Preservação Permanente (APP) e
Unidade de Conservação sem o devido licenciamento, além do descumprimento de
notificações ambientais.
2. DA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA (ITEM 2 DA DEFESA)
A alegação de cerceamento de defesa por suposto acesso incompleto aos autos não
subsiste.
• Ampla Defesa e Contraditório: O devido processo legal foi rigorosamente
observado. O Auto de Inspeção nº 089/2024 e a Notificação nº 0865/2024 foram
protocolados fisicamente e recebidos pela representante da Energisa, Delaide
Gomes, na agência de Colíder em 11/07/2024 às 15:03.
• Acesso aos Autos: O Auto de Infração nº 0007/2024 foi entregue na mesma
agência em 01/08/2024 às 10:17. Posteriormente, por solicitação da defesa, foram
enviadas cópias integrais via e-mail, incluindo os recortes do Relatório Técnico
RT 05/2024 do Projeto "Águas para o Futuro" (páginas 13 e 14 do PDF), que
caracterizam as intervenções nas nascentes 12 a 16. Portanto, a autuada teve
pleno conhecimento dos fatos e tempo hábil para o exercício da defesa.
3. DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO (ITEM 3 DA DEFESA) A defesa alega prescrição
com base no Art. 21 do Decreto Federal nº 6.514/08..
• Infração Permanente/Continuada: O referido artigo estabelece que a prescrição
de cinco anos conta-se "do dia em que esta tiver cessado" no caso de infração
permanente. No presente caso, a instalação da linha de transmissão e a
manutenção da degradação na APP da Unidade de Conservação constituem
infração de natureza continuada, cujos efeitos degradadores não cessaram até o
presente momento. Logo, o prazo prescricional sequer iniciou seu curso final,
permanecendo hígido o poder-dever de punir da administração.
4. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - ART. 80 DO DECRETO 6.514/2008 (ITEM 4 DA
DEFESA) A defesa argumenta que não haveria obrigação legal de apresentar a licença.
• Obrigatoriedade de Licenciamento: A conduta é típica e amparada pelo
ordenamento jurídico. As Resoluções CONSEMA-MT 41/2021 e 74/2025
(conforme atualização normativa) exigem expressamente o licenciamento
ambiental para atividades de linha de transmissão e distribuição. O
descumprimento da Notificação nº 0865/2024, que requisitou tal documento,
configura infração direta ao Art. 80 do Decreto nº 6.514/2008 por deixar de atender
a exigências legais de órgão ambiental.
5. DO VALOR DA MULTA (ITEM 5 DA DEFESA) A defesa questiona a
proporcionalidade do valor aplicado (R$ 410.000,00).
• Gravidade e Localização: O montante foi fixado com base na elevada gravidade
dos atos, considerando que a intervenção ocorreu dentro de Unidade de
Conservação Municipal de Proteção Integral “Refúgio da Vida Silvestre”, criada
através do Decreto Municipal nº 81-A, publicado em 24 de setembro de 2017 e
aprovada através do Parecer Técnico nº 136/CUCO/SUBIO/SAGA/SEMAMT/2018.
• Ausência de Anuência: A intervenção não contou com a anuência do
CONSELHO GESTOR DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO INTEGRAL “REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE” (Decreto Municipal nº
027/2019) e desrespeitou flagrantemente o seu Plano de Manejo. A supressão de
vegetação em área de preservação de nascentes urbanas agrava o dano
ambiental, justificando o valor pecuniário como medida repressiva e pedagógica.
6. DA CONVERSÃO DA MULTA a defesa requer a conversão da multa em serviço de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Esta Autoridade Ambiental manifesta-se favoravelmente à conversão, com fulcro
no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Diante da adesão a projeto previamente
selecionado por este órgão emissor.

DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO as preliminares e os argumentos de mérito
suscitados pela defesa nos itens 2, 3, 4 e 5, mantendo-se íntegro o Auto de Infração nº
0007/2024 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No que tange à sanção pecuniária, DEFIRO o pedido de conversão da multa em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com
fulcro no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Considerando a adesão a projeto
previamente selecionado por este órgão, concedo o desconto de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor da sanção, nos termos do Art. 68, inciso I, do referido diploma,
condicionando a eficácia desta medida à assinatura do correspondente Termo de
Compromisso Ambiental.
Publique-se e intime-se o autuado para assinatura de termo de compromisso
ambiental para conversão de multa em serviço de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
Colíder/MT, 02 de março de 2026

ELIEL MOTA DE SOUZA
Secretário Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente
Portaria 127/2026