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Prefeitura Municipal de Sapezal

LEI Nº 1.910/2026

LEI Nº 1.910/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR AÇÃO/PROGRAMA DE CARÁTER SOCIOASSISTENCIAL PARA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESCADO ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, NO PERÍODO DA QUARESMA E SEMANA SANTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Eliston, André, Leandro e Miguel.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de Sapezal/MT, ação ou programa de caráter socioassistencial, com a finalidade de aquisição e distribuição de pescado às famílias em situação de vulnerabilidade social, no período da Quaresma e/ou Semana Santa.

Art. 2° O peso/quantidade por família, o tipo/espécie do pescado e as demais especificações, bem como a forma de entrega, poderão ser definidos pelo Poder Executivo, preferencialmente ou por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3° O Poder Executivo quando optar pela execução da ação/programa poderá estabelecer, por ato próprio, os critérios de seleção, cadastramento, forma de distribuição, logística, locais e cronograma, observadas, preferencialmente, as seguintes diretrizes:

I. priorização de famílias acompanhadas pela rede socioassistencial (CRAS/CREAS) e/ou cadastradas no CadUnico, conforme regulamentação;

II. observância dos princípios da impessoalidade, transparência e publicidade, com critérios objetivos;

III. adoção de medidas de controle e prestação de contas, conforme normas aplicáveis.

Art. 4° A implementação e execução da ação/programa não gera obrigatoriedade de realização anual, ficando condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se houver, observadas as disponibilidades financeiras e as normas legais aplicáveis.

Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto ou ato administrativo.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 02 de abril de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal