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Prefeitura Municipal de Sapezal

LEI Nº 1.911/2026

LEI Nº 1.911/2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE ÁREA ACESSÍVEL A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS, ORGANIZADOS OU APOIADOS PELO MUNICÍPIO DE SAPEZAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autores: Leandro, André e Eliston

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica obrigatória a criação e manutenção de área reservada e acessível às pessoas com deficiência (PcD) e/ou com mobilidade reduzida, bem como a pelo menos 01 (um) acompanhante, quando necessário, nos eventos públicos promovidos, organizados ou apoiados pelo Município de Sapezal, realizados em espaços públicos ou privados.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – pessoa com deficiência, aquela definida na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

II – pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, nos termos da legislação vigente e normas técnicas aplicáveis.

§ 2º A área reservada prevista no caput deverá ser dimensionada de forma proporcional ao porte do evento, ao local de realização e ao público estimado, assegurando-se, no mínimo, espaços adequados para usuários de cadeira de rodas e assentos para pessoas com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas aplicáveis.

§ 3º As medidas previstas nesta Lei deverão ser adotadas sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares relativas à acessibilidade e ao licenciamento de eventos no Município.

Art. 2º A área reservada de que trata esta Lei deverá contemplar, no mínimo:

I – acesso acessível, com condições de circulação adequadas;

II – segurança e organização, garantindo integridade física e acesso sem obstáculos;

III – boa visibilidade do palco, arena ou local principal do evento;

IV – proximidade de sanitários acessíveis, ou disponibilização de sanitários acessíveis no local, conforme porte do evento;

V – sinalização adequada e visível, indicando a localização e o uso preferencial da área.

Parágrafo único. As condições previstas neste artigo deverão observar, no que couber, a Lei Federal nº 13.146/2015 e as normas técnicas de acessibilidade, especialmente a ABNT NBR 9050 (ou outra que a atualize/substitua).

Art. 3º A autorização, apoio, cessão de espaço público ou qualquer forma de anuência do Município para realização de evento fica condicionada à apresentação e ao cumprimento de medidas mínimas de acessibilidade, incluindo a área reservada de que trata esta Lei, quando aplicável.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, estabelecendo critérios complementares conforme o tipo, porte e local do evento, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições essenciais previstas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 02 de abril de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal