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Prefeitura Municipal de Paranatinga

DECISÃO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Mexum Engenharia e Construção, no bojo da Concorrência n°. 05/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT, com o seguinte requerimento:

“1 – QUE ACOLHA ESTE RECURSO E INABILITE A EMPRESA TITÔ.

Para sustentar seu pleito alicerçou que:

a) houve arbitrariedade e desrespeito a desigualdade no processo de convocação para os atos do certame, tendo em vista que as diligências foram realizadas de forma contínua e sem respeitar o horário de almoço;

b) a Empresa Titã Engenharia LTDA deixou de apresentar contrato social em vigor, contrariando disposições do Edital;

c) a Empresa Titã Engenharia LTDA não apresentou capital social mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação;

d) a Empresa Titã Engenharia LTDA não apresentou capacidade técnica relacionada aos itens 1.8.1.0.1 e 1.8.1.0.6”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Com relação ao primeiro tema trazido a lume pela Recorrente, qual seja: aquele relacionado a ausência de suspensão da sessão durante o horário de almoço, insta salientar que segundo disposição contida na Lei n°. 14.133/2021, in verbis:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)”.

Desta lição extrai-se que os princípios da eficiência e da igualdade colocam uma “pá de cal” na assertiva da Irresignante.

A uma, porque a ausência de suspensão da sessão buscava dar eficiência à condução da licitação, para sua finalização de maneira célere e voltada para o atendimento do interesse público.

A duas, porque tais condições foi imposta as todas as licitantes e não a apenas uma. Portanto, de maneira igual, todas as licitantes tiveram que participar do certame durante o tempo estabelecido pelo Agente de Contratação.

Deste modo, há que ser tida por superada a questão.

Assiste razão a Recorrente a arguição de que a Empresa Titã Engenharia LTDA deixou de apresentar contrato social em vigor, contrariando disposições do Edital.

Isso, porque seu Contrato Social é datado de 22/01/2025, enquanto em sua Certidão Simplificada encontra-se previsto que seu último arquivamento ocorreu em 15/10/2025.

Como se trata, porém, de documento pré-existente, há de ser aplicado ao caso as disposições do Acórdão 1211/2021 – Plenário do Tribunal de Contas da União que assim dispõe:

“REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”.

Deste modo, haverá de ser convertido o julgamento em diligência, a fim de determinar a Empresa Titã Engenharia LTDA que apresente seu Contrato Social registrado na Junta Comercial em 15/10/2025, conforme indicado em sua Certidão Simplificada, sob pena de inabilitação para o certame.

Com relação ao suposto descumprimento do Capital Social, com a apresentação do Contrato Social registrado na Junta Comercial em 15/10/2025, também será possível verificar ou não seu cumprimento. Logo, também se converte em diligência a verificação ou não do cumprimento do item 7.7 do Edital.

Por último e não menos importante, quanto ao suposto descumprimento pela Empresa Titã Engenharia LTDA dos itens 1.8.1.0.1 e 1.8.1.0.6”, importante salientar em depois de analisar os documentos de habilitação, o Departamento de Engenharia da Prefeitura de Paranatinga/MT exarou o seguinte parecer:

“Diante da análise, o parecer e favorável quanto a análise da proposta e DILIGENCIAMOS a empresa para que apresente o atestado complementar Projeto Arquitetônico com 830,55 m², conforme previsto em edital 6.13.16 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados, o licitante será convocado a encaminhá-los, em formato digital, via sistema, no prazo de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogado por mais duas (duas) horas, desde que manifeste a prorrogação, sob pena de inabilitação”.

Ante ao exposto, nego parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto por Mexum Engneharia e Construção, no bojo da Concorrência n°. 05/2025 da Prefeitura de Paranatinga/MT. Converto, porém, parcialmente o julgamento em diligência, a fim de determinar a Empresa Titã Engenharia LTDA que apresente:

1 - Seu Contrato Social registrado na Junta Comercial em 15/10/2025, conforme indicado em sua Certidão Simplificada, sob pena de inabilitação para o certame.

2 - Com a apresentação do Contrato Social também haverá de ser comprovado ou não o cumprimento do item 7.7 do Edital, sob pena de inabilitação para o certame.

3 - Atestado de Capacidade Técnica complementar para comprovação da execução de Projeto Arquitetônico com 830,55 m², sob pena de inabilitação para o certame.

Registre-se.

Publique-se

Cumpra-se.

Paranatinga/MT, 27 de fevereiro de 2026.

DEVENILSON DA SILVA

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES

Procurador Jurídico

Portaria 002/2025

OAB-MT nº. 29.290/O