CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAÇÃ E DO ADOLESCENTE - CMDCA
RESOLUÇÃO Nº 64 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da plataforma Busca Ativa Escolar pelos Conselhos Tutelares do Município de Itiquira/MT e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITIQUIRA/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 1.320/2024, e
CONSIDERANDO que o CMDCA é órgão deliberativo da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente (art. 6º da Lei Municipal nº 1.320/2024), competindo-lhe expedir normas gerais de organização dos programas e serviços (art. 5º) e auxiliar na formulação e execução da política municipal (art. 15, I);
CONSIDERANDO que o art. 31, §2º, da Lei Municipal nº 1.320/2024 torna obrigatório o registro de todos os atendimentos no SIPIA "ou sistema que o venha a suceder", sob pena de falta funcional, e que o §3º do mesmo artigo atribui ao CMDCA a competência para acompanhar a efetiva utilização dos sistemas;
CONSIDERANDO que o art. 61, inciso III, da Lei Municipal nº 1.320/2024 estabelece como dever do conselheiro tutelar cumprir os protocolos de atuação institucional definidos pelo CMDCA;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 231/2022 do CONANDA determina, em seu art. 23, §§ 2º e 4º, que as atribuições do CT sejam exercidas de forma articulada com os demais órgãos do SGD, com manutenção de registros atualizados em sistema informatizado;
CONSIDERANDO que o Município de Itiquira aderiu à plataforma Busca Ativa Escolar em 17/08/2021, sendo a plataforma utilizada por toda a Rede de Proteção municipal, inclusive pelo Conselho Tutelar de Ouro Branco do Sul, com resultados concretos de resolução de casos e retorno de alunos às aulas;
CONSIDERANDO as deliberações da reunião interinstitucional de 24 de fevereiro de 2026 e a sugestão formulada pelo Ministério Público por meio do Ofício nº 46/2026/PJI,
R E S O L V E:
Art. 1º A plataforma Busca Ativa Escolar é instrumento integrante da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco em razão de abandono ou evasão escolar, destinada ao registro, acompanhamento e gestão dos casos de evasão, infrequência e abandono escolar.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da plataforma Busca Ativa Escolar pelos Conselhos Tutelares do Município de Itiquira/MT – Região I (Sede) e Região II (Ouro Branco do Sul).
§ 1º A utilização da plataforma Busca Ativa Escolar no âmbito municipal não exclui a obrigação de alimentação concomitante do SIPIA, nos termos do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 1.320/2024, ou de outras plataformas de busca ativa escolar de âmbito estadual ou da rede estadual de ensino.
§ 2º O descumprimento injustificado, por parte dos conselheiros tutelares do Município de Itiquira, da obrigação de cadastramento, acesso, alimentação, adoção e comunicação de providências, impulsionamento e comunicação em rede via plataforma Busca Ativa Escolar pode configurar falta disciplinar, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.320/2024, ensejando a instauração de procedimento administrativo disciplinar na forma do art. 86 da mesma Lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º O fluxo intersetorial de atendimento aos casos de evasão e infrequência escolar será definido no Plano de Ação do Programa Busca Ativa da Secretaria Municipal de Educação Itiquira-MT.
Art. 4º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino do Município deverão, antes de encaminhar os casos ao Conselho Tutelar por meio da plataforma, comprovar o esgotamento dos recursos escolares de busca ativa, nos termos do art. 56, inciso II, do ECA.
Art. 5º Os Conselhos Tutelares encaminharão ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juízo da Infância e Juventude, trimestralmente ou sempre que solicitado, relatório dos casos registrados na plataforma Busca Ativa Escolar, na forma do art. 59, inciso XII, da Lei Municipal nº 1.320/2024.
Art. 6º O CMDCA monitorará trimestralmente o cumprimento desta Resolução, em conformidade com o art. 31, § 3º, da Lei Municipal nº 1.320/2024 e representará ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis na hipótese de descumprimento das obrigações nela estabelecidas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itiquira/MT, 19 de março de 2026.
MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente