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Câmara Municipal de Cáceres

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 06 DE ABRIL DE 2026

“Altera a redação do ‘caput’ do artigo 102, e seus parágrafos, e os incisos IV, e, os §§§ 1º, 2º e 3º, todos do art. 98, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º O caput do artigo 102, e seus parágrafos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, passam a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV – DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTЕ

Art. 102. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Estadual.

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte dias).

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa, não importando esta hipótese em perda do seu mandato.

§ 3º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de suplência, não poderá ser escolhido para os Cargos da Mesa Diretora, Presidente, Relator e Membro de Comissão Processante, Permanente ou Especial.

§ 5º Não haverá convocação de suplente subsequente na hipótese de afastamento do Vereador 1° suplente, convocado para ocupar a vaga do Vereador titular, em licença para tratar de interesse particular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo a cadeira permanecer vaga durante o período do afastamento.”

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV, e, os §§§ 1º, 2º e 3°, todos do art. 98, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cáceres-MT, 06 de abril de 2026.

FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres

ISAÍAS BEZERRA

Vice-Presidente

ELIS ENFERMEIRA

1ª Secretária

CÉZARE PASTORELLO

2º Secretário

PACHECO CABELEIREIRO

3º Secretário