TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL - INEXECUÇÃO
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL - INEXECUÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2025
CONTRATO NO 078/2023
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO E A EMPRESA MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA-ME PARA EXECUÇÃO DA REFORMA DA ESCOLA ESTADUAL ALEXANDRE LEITE.
Em 27 de março de 2026, o Município de Ribeirãozinho-MT, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.943.434/0001-00, com sede administrativa à Rua São João, s/n, Centro, Ribeirãozinho-MT, CEP: 78.613-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Senhor Danilo Coelho Domingos, brasileiro, casado, residente e domiciliado à Rua Antônio João, nº 619, CENTRO Ribeirãozinho-MT, CEP: 78.613-000, doravante denominado CONTRATANTE, rescinde, por ato unilateral, com fundamento no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com os artigos 78, incisos I e IV, 87, incisos II e III e § 2º do mesmo diploma legal, o contrato firmado em 01/06/2023, com a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 11.987.065/0001-99, doravante denominada CONTRATADA, tendo como objeto a execução da Reforma da Escola Estadual Alexandre Leite, nos seguintes termos:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. A presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do Município de Ribeirãozinho-MT, em virtude de ter ficado caracterizada a inexecução parcial do contrato, enquadrando-se na previsão dos artigos 77 e 78, incisos I e IV, pelos seguintes fatos:
Relatórios técnicos da fiscalização registram que já foram pagas 11 (onze) medições que totalizaram o montante de R$ 1.259.109,72 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil e cento e nove reais e setenta e dois centavos) - com execução física/financeira em torno de 71% do cronograma estabelecido e saldo a executar de R$ 509.496,69 (quinhentos e nove mil, quatrocentos e noventa e seis mil reais e sessenta e nove centavos), mesmo após o vencimento integral do prazo inicialmente concebido, evidenciando inexecução parcial do objeto contratado e atraso grave em sua execução.A fiscalização apontou, de forma reiterada, descumprimento do cronograma físico-financeiro, abandono parcial do canteiro com ausência de equipe nas vistorias, paralisações não comunicadas formalmente, desorganização do canteiro e falhas técnicas (luminárias/tomadas defeituosas, goteiras no telhado novo). Desde novembro/2023 a contratada foi formalmente notificada acerca de atrasos e inconformidades, com fixação de prazos — inclusive 60 dias (10/06/2024) e 30 dias (04/09/2024) — para regularização e conclusão, franqueando-se defesa prévia nos termos legais. Apesar das advertências, o atraso acumulado superou 450 dias e a execução em desacordo com o cronograma permanece até os dias de hoje. No âmbito do convênio estadual, a SEDUC/Mato Grosso também registrou “obra abandonada”, “serviços incompletos” e “pouca evolução das atividades” nas visitas in loco, reforçando o quadro de inexecução e regressividade do empreendimento.
2. CLÁUSULA SEGUNDA
2.2. A rescisão unilateral, ora levada a efeito, acarreta para a contratada, nos termos dos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 a aplicação das seguintes penalidades:
a) Multa Moratória no montante de R$ 183.778,84 (cento e oitenta e três mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei 8.666/93, e item Cláusula 15.3 do contrato;
b) Suspensão temporária de participação em licitação pelo prazo de 06 (seis) meses, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93.
· Execução da garantia contratual (art. 80, inciso III, da Lei 8.666/93) [SOMENTE EM CASO DE HAVER GARANTIA CONTRATUAL] e retenção de pagamentos, incluindo os decorrentes de outros contratos vigentes celebrados com o Município, para compensação em eventuais multas e prejuízos (art. 80, inciso IV, e art. 87, § 1º, da Lei nº 8.666/1993).
3. CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. Este termo dá por rescindido jurídica e administrativamente o contrato, nas condições expressas, independentemente da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.
3.2. Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o foro da Comarca de Barra do Garças-MT.
E nada mais havendo, o Prefeito Municipal assina o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato por meio da Imprensa Oficial.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal