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Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

PORTARIA Nº 070/2026 - GP e LEI MUNICIPAL Nº 1052/2026

PORTARIA Nº 070/2026

DE 06 DE ABRIL DE 2.026

DISPÕES SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) UNIDADES HABITACIONAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO, IMPLANTAÇÃO PULVERIZADA, DIVERSAS QUADRAS, NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA MT

THIAGO CASTELLAN, Prefeito Municipal de Santa Terezinha – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, pela presente Portaria,

RESOLVE:

Artigo 1° - Por meio desta Portaria, através do Setor de Engenharia do Município de Santa Terezinha- MT, tornar público a aprovação do Projeto de Construção de 20 (vinte) unidades habitacionais, implantação pulverizada, diversas quadras conforme dispõe o art. 2º, §19 da Instrução Normativa nº 007/2023/SEFAZ/CGE, como discriminado abaixo:

EXPEDIENTE

OBJETO

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

APROVAÇÃO DO PROJETO

CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) UNIDADES HABITACIONAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA  FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -PMCMV FNHIS SUB 50

ENGª CIVIL HAYSSA GEANY BARBOSA COSTA

CREA 327556/D-TO | 28536V-MT | RNP 2421137799

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Terezinha – MT, 06 de abril de 2026.

Thiago Castellan Ribeiro

Prefeito do Município

Hayssa Geany Barbosa Costa

Engenheira Civil

CREA 327556/D-To | 28536v-Mt | 2421137799 RNP |

PORTARIA Nº 070/2026

DE 06 DE ABRIL DE 2.026

DISPÕES SOBRE A APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) UNIDADES HABITACIONAIS DENTRO DO PERÍMETRO URBANO, IMPLANTAÇÃO PULVERIZADA, DIVERSAS QUADRAS, NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA MT

THIAGO CASTELLAN, Prefeito Municipal de Santa Terezinha – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, pela presente Portaria,

RESOLVE:

Artigo 1° - Por meio desta Portaria, através do Setor de Engenharia do Município de Santa Terezinha- MT, tornar público a aprovação do Projeto de Construção de 20 (vinte) unidades habitacionais, implantação pulverizada, diversas quadras conforme dispõe o art. 2º, §19 da Instrução Normativa nº 007/2023/SEFAZ/CGE, como discriminado abaixo:

EXPEDIENTE

OBJETO

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO

APROVAÇÃO DO PROJETO

CONSTRUÇÃO DE 20 (VINTE) UNIDADES HABITACIONAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA  FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL -PMCMV FNHIS SUB 50

ENGª CIVIL HAYSSA GEANY BARBOSA COSTA

CREA 327556/D-TO | 28536V-MT | RNP 2421137799

Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Terezinha – MT, 06 de abril de 2026.

Thiago Castellan Ribeiro

Prefeito do Município

Hayssa Geany Barbosa Costa

Engenheira Civil

CREA 327556/D-To | 28536v-Mt | 2421137799 RNP |

LEI MUNICIPAL Nº 1052/2026

DE 06 DE ABRIL DE 2.026

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA - MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 653 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Santa Terezinha, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:

I. os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;

II. os pescados e seus derivados;

III. o leite e seus derivados;

IV. os ovos e seus derivados;

V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.

Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será legalizado em norma específica.

Art. 3º. A Inspeção sanitária se dará:

I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II. Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;

III. Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV. Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V. Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI. Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VII. Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;

Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.

Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:

I – Regulamentar e normatizar:

a. A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;

b. O transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados;

c. A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;

II – Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

III – Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;

IV – Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;

V – Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;

VI – Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.

§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.

§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.

§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal.

§4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.

Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968.

Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.

Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:

I. Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;

II. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III. Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva.

Art. 12º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.

Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 14°. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.

Art. 15°. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução.

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 16º. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:

I – Advertência;

II – Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso);

III – Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal;

IV – Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto;

V – Suspensão da atividade;

VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento.

Art. 17º. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.

Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Santa Terezinha que, apesar das adulterações, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 19º. As infrações administrativas serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 20º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.

Art. 21º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Santa Terezinha/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 22º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.

Art. 23º. No prazo de 30 dias o Município de Santa Terezinha regulamentará esta lei.

Art. 24º. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 25º. Fica revogada a LEI MUNICIPAL Nº 653 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Art. 26º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Terezinha/MT, 06 de abril de 2026.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município