MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 16/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2026.
OBJETO – Registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais e insumos hospitalares destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Pedra Preta MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
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1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS |
Na data de 24/03/2026 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2026 cujo objeto se refere a Registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais e insumos hospitalares destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Pedra Preta MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.
Após o término da fase de lances as empresas abaixo sagraram-se vencedoras dos respectivos Itens:
Item 64 e 110 – EMPRESA DUMALE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – VALOR R$ 27.845,00(vinte e sete mil oitocentos e quarenta e cinco reais);
Itens 1, 2, 11, 12, 61, 62, 81, 83 e 84 – EMPRESA GET MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – VALOR R$ 156.455,00(cento e cinquenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais);
Itens 3, 4, 5, 6, 7, 20, 59, 67, 79, 80 e 220 – EMPRESA GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – VALOR R$ 89.350,00(oitenta e nove mil trezentos e cinquenta reais);
Itens 10, 16, 17, 18, 22, 44, 54, 57, 66, 73, 89, 135, 136, 137, 157, 170 e 219 – EMPRESA CIRURGICA OESTE LTDA – VALOR R$ 3.934.850,00(três milhões novecentos e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais);
Itens 13, 14, 15, 82, 85, 86, 87, 122, 123, 124, 125, 126, 138, 139, 158, 167, 168, 218, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232 e 241 – EMPRESA C.A. HOSPITALAR LTDA – VALOR R$ 1.332.739,30(um milhão trezentos e trinta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos);
Itens 19 e 88 – EMPRESA L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA – VALOR R$ 2.732,00(dois mil setecentos e trinta e dois reais);
Itens 21, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 53, 55, 58, 60, 63, 65, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, 109, 111, 112, 113, 114, 119, 120, 127, 128, 129, 131, 132, 133, 134, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 169, 171, 172, 173, 174, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209 e 210 – EMPRESA JR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MED HOSPITALARES LTDA – VALOR R$ 248.042,50(duzentos e quarenta e oito mil quarenta e dois reais e cinquenta centavos);
Item 130 – EMPRESA ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA – VALOR R$ 1.000,00(um mil reais);
Itens 140, 216 e 217 – EMPRESA FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – VALOR R$ 16.338,00(dezesseis mil trezentos e trinta e oito reais);
Item 90 – EMPRESA M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – VALOR R$ 9.200,00(nove mil e duzentos reais);
Item 159 – EMPRESA ASCLE BRASIL LTDA – VALOR R$ 13.478,00(treze mil quatrocentos e setenta e oito reais);
As empresas M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 28.387.424/0001-70, nos itens 22, 64 e 167 e LIFE MEDICAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 61.447.600/0001-97, nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 44, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 69, 70,71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 119, 120, 122, 123, 124,125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 157, 158, 159, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 216, 217, 218, 219, 220, 222, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 241, devidamente qualificadas nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2026, manifestaram intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no mesmo dia.
· EMPRESA LIFE MEDICAL LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 24/03/2026 14:47:23 e as 14:51:42.
· EMPRESA M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - MANIFESTOU RECURSO NO DIA 24/03/2026 14:56:41.
Aberto o prazo para oferecimento das razões e contrarrazões, a empresa LIFE MEDICAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 61.447.600/0001-97, ENVIOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, em 26/03/2026 10:51:54, onde a empresa M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 28.387.424/0001-70, NÃO APRESENTOU suas RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET, que se encerrou em 27/03/2026 23:59:59.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133 de 2021, o recurso administrativo foi apresentado dentro do prazo legal e observou os requisitos formais previstos no edital, razão pela qual deve ser conhecido.
3. DAS ALEGAÇÕES E REQUERIMENTO DA RECORRENTE
Síntese das alegações da recorrente:
A recorrente sustenta que sua inabilitação decorreu de interpretação equivocada da cláusula editalícia relativa à qualificação econômico-financeira. Argumenta que, por se tratar de licitação com julgamento por itens, o cálculo do capital social mínimo (5%) deveria incidir sobre o valor dos itens por ela vencidos (R$ 459.000,00), e não sobre o valor global estimado do edital (superior a R$ 15 milhões).
Defende que seu capital social de R$ 50.000,00 atende plenamente ao requisito exigido, uma vez que supera o percentual necessário em relação à contratação efetiva. Alega que a exigência baseada no valor global seria desproporcional, restritiva à competitividade e contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
A recorrente também invoca jurisprudência e entendimento doutrinário no sentido de que, em certames por itens, os requisitos de habilitação devem ser compatíveis com a parcela do objeto efetivamente contratada. Sustenta ainda que sua documentação econômico-financeira foi regularmente apresentada, inexistindo qualquer irregularidade material, sendo a inabilitação baseada exclusivamente em interpretação indevida do edital.
Por fim, afirma que a decisão acarreta prejuízo ao erário, ao afastar proposta mais vantajosa, requerendo a reforma da inabilitação e sua consequente habilitação no certame.
4. DA ANÁLISE TÉCNICA E CONTÁBIL
Com relação aos Pareceres Técnico e Contábil recebidos pela Assessoria Contábil e Contador desta Prefeitura, em resposta aos Ofícios 132/2026 e 133/2026, onde segue especificado:
Em resposta ao OFICIO nº 132/2026/DCL, de 30 de março de 2026; estamos encaminhando:
PARECER TÉCNICO KA – ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONTABILIDADE A ENTIDADES PÚBLICAS S/S LTDA-ME:
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO referente às razões apresentadas pela empresa LIFE MEDICINAL LTDA - CNPJ Nº 61.447.600/0001-97– Pregão Eletrônico SRP nº 04/2026.
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de solicitação através do Oficio nº 132/2026/DCL de 30 de março de 2026, de parecer técnico, referente às razões apresentadas pela empresa LIFE MEDICINAL LTDA - CNPJ Nº 61.447.600/0001-97 – Pregão Eletrônico SRP nº 04/2026, cujo objeto é Registro de Preço para futura e eventual aquisição de materiais e insumos hospitalares destinados ao atendimento das demandas da Secretaria de Saúde de Pedra Preta – MT.
A demanda tem origem na Secretaria Municipal de Saúde, que elaborou o DOD – Documento de Oficialização de Demanda, o ETP – Estudo Técnico Preliminar e o TR – Termo de Referência e encaminhou para formalização do processo administrativo e posterior procedimento licitatório.
A presente manifestação técnica visa; avaliar a legalidade e a regularidade das razões da empresa LIFE MEDICINAL LTDA, apresentada através do Recurso Administrativo, à luz da Lei nº 14.133/2021, resguardando os princípios da legalidade, isonomia, eficiência, competitividade e segurança jurídica no âmbito do procedimento licitatório.
II – RELETÓRIO
A Empresa LIFE MEDICINAL LTDA, foi inabilita pela pregoeira e comissão de contratação por não apresentar capital social equivalente a 5% do valor conforme redação dada pelo Edital: item 10.5.3.6.1. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo de 5% do total estimado da contratação.
Diante a inabilitação a referida empresa impetra recurso administrativo, alegando que o calculo dos 5% deve ser feito considerando o valor total dos itens sagrados por ela a serem contratos e não 5% do valor total estimado da licitação previsto no Edital, solicitando os seguintes pedidos:
1. O EFEITO SUSPENSIVO imediato ao presente recurso;
2. O PROVIMENTO TOTAL para reformar a decisão de inabilitação, declarando a Recorrente HABILITADA em todos os itens vencidos;
3. Subsidiariamente, a aplicação do dever de diligência para que a Recorrente demonstre se necessária, que seu capital social cobre com folga os itens adjudicados.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
EDITAL: Pregão Eletrônico SRP nº 04/2026, faz a seguinte previsão:
Item 10.5.3.6.1. Caso a empresa licitante apresente resultado inferior ou igual 1 (um) em qualquer dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), e Liquidez Corrente (LC), será exigido para fins de habilitação capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo de 5% do total estimado da contratação.
Embasamento Legal:
Art. 69. A habilitação econômica-finaneira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercicios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.
IV – DA ANÁLISE TÉCNICA
O Edital fez a previsão de acordo com o § 4º do Art. 69 da Lei nº 14.133/2021, que diz a Administração; nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Edital de licitação é o instrumento jurídico-administrativo que rege todo o processo licitatório promovido por entes da administração pública direta ou indireta. Ele tem a função de estabelecer de maneira clara e objetiva todas as regras que deverão ser seguidas pelos interessados em participar da licitação, sendo assim a principal fonte de informações e requisitos a serem observados pelas empresas ou pessoas físicas que pretendam concorrer à contratação pública.
O licitante interessado a concorrer em uma licitação tem por obrigação observar as regras escritas no Edital, à exigência de 5% (cinco) por cento de capital está de acordo com a letra da lei nº 14.133/2021 do art. 69 §4º, em que o percentual do capital é referente ao valor estimado da contratação.
Coaduno com a decisão de inabilitação, tendo em vista que o Edital é o instrumento que rege todo o processo licitatório, decisão diferente estaria agindo de forma inadequada com empresas que deixou de participar pelo fato de não cumprir com o item 10.5.3.6.1, exigido no Edital.
A Base de Cálculo segundo a letra da lei, o limite de 10% incide sobre o valor orçado pela Administração Pública na fase preparatória (valor estimado) e não sobre o valor final proposto pela empresa vencedora.
A comprovação do capital social ou patrimônio liquido mínimo, deve ser feita em relação à data da apresentação da proposta. Portanto, a base é o valor estimado no edital, não o valor da proposta do licitante.
O entendimento do TCU em Acórdãos recentes a luza da lei nº 14.133/2021, faz interpretação e simulação do calculo do percentual de até 10% do valor estimado da contratação prevista no Edital de licitação e não conforme entendimento relatado pela empresa no recurso administrativo.
Acordão 2724/2025 – DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. EXÉRCITO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTA ON-LINE. INDÍCIOS DE QUE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA CONTENHAM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. OITIVA DA EMPRESA CONTRATADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. INIDONEIDADE DA CONTRATADA. AUTUAÇÃO DE APARTADO PARA AVALIAR A CONDUTA DA EQUIPE DE CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 52/2023, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro (Exército Brasileiro), que tinha por objeto a contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de consulta on-line (telemedicina/teleconsulta) para atender as demandas ambulatoriais da rede assistencial no âmbito do Exército Brasileiro e em particular nas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Regiões Militares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar a inidoneidade da sociedade empresária Medex Marketing Esportivo Ltda. (CNPJ 14.735.067/0001-89) para participar de licitação na administração pública federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela administração pública de estados, Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 3 (três) anos, em virtude da conduta de fraudar a licitação;
9.3. orientar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) que adote as providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.4. autuar processo apartado para examinar a conduta dos agentes públicos que atuaram na seleção e na contratação da Medex Marketing Esportivo Ltda., tendo em vista a existência de indícios de que essa sociedade empresária não cumpria os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no termo de referência do Pregão Eletrônico 52/2023;
9.5. dar ciência desta deliberação:
9.5.1. ao Exército Brasileiro, à Medex Marketing Esportivo Ltda. e ao denunciante;
9.5.2. ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para que adote as medidas cabíveis para alertar os órgãos e entidades do Governo Federal sobre a possibilidade de exigência cumulativa, para efeito de habilitação econômico-financeira em certames licitatórios, de (i) declaração de compromissos assumidos, na forma do disposto no § 3º do art. 69 da Lei 14.133/2021; (ii) índices de liquidez acima de 1; (iii) patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado da contratação; e (iv) capital circulante mínimo em percentual suficiente para assegurar até dois meses de execução contratual sem nenhum pagamento por parte da administração, devendo tais exigências ser devidamente motivadas nos atos preparatórios da contratação;
9.5.3. à Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (CNLCA/AGU/CGU) para que avalie a possibilidade de aprimorar a redação dos modelos de minutas padronizadas de termos de referência e editais regidos pela Lei 14.133/2021 com vistas a eliminar irregularidades como as que foram apuradas nestes autos, além de incorporar a possibilidade de exigências cumulativas de índices contábeis, patrimônio líquido mínimo, capital circulante líquido mínimo e declaração de compromissos assumidos;
9.6. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
9.7. arquivar o presente processo.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
De acordo com o Acordão acima, citado em seu relatório, o calculo efetuado demostrado do valor do percentual para comprovação de capital ou patrimônio liquido, foi realizado com a base de calculo no valor total estimado da contratação prevista no Edital ou, seja o valor estimado da licitação.
V – CONCLUSÃO
Diante de todo exposto nesta análise, esta consultoria técnica manifesta-se favoravelmente à decisão tomada pela pregoeira e comissão de contratação, tendo em vista que a inabilitação foi de acordo com o art. 69 § 4º, e regras contidas no item 10.5.3.6.1, exigido no Edital.
Após analise do Balanço Patrimonial de abertura, verificou-se que seria necessário que a empresa cumprisse a exigência do item 10.5.3.6.1 do Edital, o qual não ficou comprovado pela referida empresa.
Por fim, ressalta-se que esta manifestação se restringe exclusivamente aos aspectos legais do cálculo capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo de 5% do total estimado da contratação.
PARECER CONTÁBIL – CONTADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT.
Assunto: Resposta ao Ofício nº 133/2026/DLC - Parecer Contábil referente à empresa LIFE MEDICAL LTDA - CNPJ: 61.447.600/0001-97 - Pregão eletrônico SRP nº 04/2026.
Prezada Senhora
Em resposta ao Ofício nº 133/2026/DLC, datado de 30 de março de 2026, que solicita parecer contábil referente às razões apresentadas pela empresa LIFE MEDICAL LTDA, CNPJ: 61.447.600/0001-97, no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 04/2026, apresentamos as seguintes considerações:
PARECER CONTÁBIL
1. Confirmação do Capital Social
Para entendimento total realizamos uma consulta no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da Receita Federal do Brasil, emitida em 02/04/2026 às 09:29 (horário de Brasília) e anexo a este certificando, o Capital Social da empresa LIFE MEDICAL LTDA, CNPJ 61.447.600/0001-97, é de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Com base nas informações fornecidas e na premissa de que os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) da empresa LIFE MEDICAL LTDA são inferiores a 1 (um), conforme mencionado no Ofício nº 133/2026/DLC, aplica-se o disposto no item 10.5.3.6.1 do edital do Pregão Eletrônico SRP nº 04/2026. Este item estabelece que, nestes casos, será exigido para fins de habilitação capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo de 5% do valor total estimado da contratação.
2. Interpretação do Edital
Considerando o capital social da empresa LIFE MEDICAL LTDA de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) e a exigência editalícia de que o capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo seja de 5% do valor total estimado da contratação, podemos calcular o valor máximo da contratação em que a empresa poderia participar:
Capital Social = 5% do Valor Total Estimado da Contratação
R$ 50.000,00 = 0,05 * Valor Total Estimado da Contratação
Valor Total Estimado da Contratação = R$ 50.000,00 / 0,05
Valor Total Estimado da Contratação = R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais)
Assim, com base no seu capital social, a empresa LIFE MEDICAL LTDA estaria apta a participar de certames cujo valor total estimado da contratação não exceda R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), desde que os demais requisitos de habilitação sejam atendidos.
Valendo do se da análise, pelo capital, no que tange à interpretação de cláusulas editalícias, especialmente aquelas que envolvem a análise de percentuais de capital mínimo exigido em relação ao valor total estimado da contratação, este departamento se manifesta pela incompetência para emitir juízo de valor ou interpretação jurídica. A função deste setor limita-se à verificação e confirmação de dados contábeis e financeiros apresentados pelas empresas, com base em documentos oficiais e consultas a órgãos competentes, como a Receita Federal.
3. Conclusão
Confirmamos o capital social da empresa LIFE MEDICAL LTDA em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), conforme dados da Receita Federal. Reafirmamos que a interpretação das condições do edital e a aplicação de suas regras para fins de habilitação são atribuições do setor responsável pela condução do processo licitatório.
5. DA ANÁLISE DO MÉRITO
Considerando o Parecer Técnico, esta Pregoeira e Comissão de Contratação em análise aos mesmos, onde após analise do Balanço Patrimonial de abertura, verificou-se que seria necessário que a empresa cumprisse a exigência do item 10.5.3.6.1 do Edital, o qual não ficou comprovado pela referida empresa, ressalta-se que esta manifestação se restringe exclusivamente aos aspectos legais do cálculo capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo de 5% do total estimado da contratação.
Considerando assim o Parecer Contábil, com base no seu capital social, a empresa LIFE MEDICAL LTDA estaria apta a participar de certames cujo valor total estimado da contratação não exceda R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), desde que os demais requisitos de habilitação sejam atendidos.
Valendo do se da análise, pelo capital, no que tange à interpretação de cláusulas editalícias, especialmente aquelas que envolvem a análise de percentuais de capital mínimo exigido em relação ao valor total estimado da contratação, este departamento se manifesta pela incompetência para emitir juízo de valor ou interpretação jurídica.
Considerando a análise acima citadas, iremos manter a decisão em INABILITAR a Empresa LIFE MEDICAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 61.447.600/0001-97.
6. DA DECISÃO
Ante todo o exposto, através das respostas aos Ofícios nº 132/2026/ KA – ASSESSORIA, CONSULTORIA E CONTABILIDADE A ENTIDADES PÚBLICAS S/S LTDA-ME e 133/2026/CONTADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA/MT, esta Pregoeira e Comissão de Contratação CONHECE a manifestação de intenção de recurso por ter sido tempestivo, e no MÉRITO JULGAMOS IMPROCEDENTE O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa LIFE MEDICAL LTDA e mantemos HABILITADAS as empresas EMPRESA CIRURGICA OESTE LTDA, EMPRESA DUMALE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, EMPRESA C.A. HOSPITALAR LTDA, GET MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, EMPRESA L A DALLA PORTA JUNIOR LTDA, JR DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MED HOSPITALARES LTDA, ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, FEMAP COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, M MED COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e ASCLE BRASIL LTDA .
Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.
Pedra Preta-MT, 02 de abril de 2026.
CRISTIANE VALERIA DA SILVA
Pregoeira
Portaria nº 247/2023