REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CÁCERES - COMSEA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° O presente Regimento Interno dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, aprovado atraves do Projeto de Lei n º 016 de 1 de abril de 2024, criado pela Lei Nº 3.294 de 10 de Julho de 2024.
Art.2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA é um órgão com carater consultivo, propositivo e de assessoramento, constituindo-se e espaco de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para Politicas e Ações na area de segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo/a Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Mobilizar e apoiar organizações da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e CAISAN com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§1° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo COMSEA.
§3° Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho constituirá comissão, composta por membros, representantes governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dos quais 04 (quatro) são representantes governamentais e 08 (oito) são representantes da sociedade civil.
§ 1º A representação governamental do COMSEA será exercida pelos titulares ou por quem eles forem designados das seguintes Secretarais Municipais:
i- Assistência Social e Cidadania
ii- Educação
iii- Saúde
iv- Agricultura
§ 2° Os representantes governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3° Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, conforme critérios de indicação e requisitos estabelecidos pelas Conferências Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 5° Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6° O COMSEA, no prazo de 60 (sessenta) dias a anteceder o término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão por meio de Portaria, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.
§ 1° Cabe à comissão elaborar lista com proposta de critérios de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao Prefeito, conforme deliberação da Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2° A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou em período anterior próximo ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de Edital de Chamamento de Entidades da Sociedade Civil, com convocação para Fórum de Eleição de Entidades da Sociedade Civil, ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
§3º Se, na eleição do COMSEA não permanecer em reeleição pelo menos 01 (um) representante do Conselho anterior, a mesa diretora indicará esse representante, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de 03 (três) meses.
§ 4º É de inteira responsabilidade da mesa diretora realizar a transição de mandato do COMSEA, devendo permanecer o tempo necessário para a regularização documental e demais procedimentos administrativos que envolvam as decisões no âmbito do COMSEA, sob pena de responsabilização por atos inconclusos e, ou pendentes.
Art. 7° Poderão participar do COMSEA, na qualidade de observadores, com direito a voz, representantes de conselhos afins, instituições públicas e organizações da sociedade civil, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite
formulado pelo Presidente do COMSEA..
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8° O COMSEA terá a seguinte organização:
I. Plenário
II. Diretoria
III. Secretaria Executiva
IV. Comissões Temáticas Permanentes
V. Grupos de Trabalhos Temporários
Seção I Do Plenário
Art. 9° O Plenário é a instância máxima de deliberação do COMSEA, composto pelos(as) conselheiros(as) designados(as) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, presentes na reunião.
Parágrafo único. É facultada a participação no Plenário de conselheiros(as) suplentes mediante presença do respectivo titular.
Art. 10° O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, de acordo com calendário elaborado e aprovado em plenária, que deverá ser publicado no site oficial do COMSEA e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu (sua) Presidente ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares, com antecedencia minima de 03 (três) dias.
Art. 11° Compete ao Plenário do COMSEA:
I - Propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
II - Reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação de acordo com este Regimento Interno;
III - Eleger o presidente, vice-presidente, 1° Secretário e 2° Secretário (a) do COMSEA, em reunião Plenária, com o “quórum” mínimo de um dois terços de seus membros e com o voto de 2/3 dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez;
IV - Criar, reformular, extinguir Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho Temporários, designando seus membros;
V - Estruturar e aprovar o Plano de Ação do COMSEA, acompanhando sua execução;
VI - Aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 12° As deliberações do Plenário serão construídas, preferencialmente, em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° Quando não for possível a obtenção de deliberações consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.
§ 2° Para aprovação de deliberações não consensuais, será exigido maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.
§ 3° Durante a sessão plenária cada membro do Conselho terá direito a um único voto por matéria.
§ 4° Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria absoluta dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.
Art. 13° As reuniões do COMSEA, obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - Envio pelos conselheiros (as) à secretaria-executiva, das sugestões de temas para a pauta no prazo máximo de 05 (cinco) dias antecedentes à data da reunião da Diretoria;
II - Os(as) conselheiros(as) poderão receber sugestões de pautas externas e enviá-las à Secretaria Executiva no prazo descrito no inciso I;
III - Envio, por e-mail e/ou outro canal oficial, pela secretaria-executiva aos conselheiros da convocação da reunião e envio da pauta e documentos pertinentes que serão apreciados no plenário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias antecedentes à data da plenária; e
IV - Envio pela secretaria executiva aos(às) conselheiros(as) da ata da reunião anterior no prazo máximo de 05 (cinco) dias antecedentes à data da plenária para apreciação pelos(as) conselheiros(as).
§ 2° As reuniões ordinárias do Plenário terão a seguinte sequência:
I - Verificação da presença e da existência de quórum para instalação do Plenário;
II - Aprovação da ata da reunião Plenária anterior, sendo tratadas as indicações de alteração efetuadas pela plenária pela maioria simples dos votos;
III - Avaliação e deliberação sobre as justificativas apresentadas por escrito pelos conselheiros ausentes;
IV - Aprovação da pauta da reunião, sendo que em caso de urgência ou relevância, o Plenário, pela maioria simples dos votos, poderá efetuar alterações na pauta;
V - Apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas Permanentes;
VI - Relato das Comissões Temáticas Permanentes; e
VII - Informes Gerais.
§ 3° Qualquer pessoa física, organizações públicas e da sociedade civil, poderá apresentar, por escrito ao Conselho, requerimentos, representações ou apresentação de denúncias.
§ 4° Os conselheiros (as) que não se julgarem suficientemente esclarecidos sobre determinado assunto poderão pedir vistas da matéria, até a reunião subsequente, através de formulário específico do Conselho.
§ 5° - As resoluções serão apreciadas nas Comissões Temáticas Permanentes, sendo aprovadas pela maioria simples dos votos, podendo sofrer posteriormente alterações ou serem revogadas pelo plenário.
Seção II
Da Diretoria
Art. 14 A Diretoria do COMSEA terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário/a-Geral;
IV – Primeiro Secretário; e
V – Segundo Secretário.
§ 1º O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA.
§ 3º Os Coordenadores das Comissões Temáticas Permanentes poderão participar das reuniões de Diretoria, desde que sejam por ela convidados.
Art. 15 Compete a Diretoria do COMSEA :
I - Convocar as reuniões do Plenário, definindo a pauta das mesmas;
II - Convocar as reuniões extraordinárias do Plenário;
III - Criar as Comissões Temáticas Permanentes, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;
IV – Representar o COMSEA nas reuniões da Camara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, quando convidado;
V - Promover a articulação do COMSEA com o poder executivo municipal, organizações da sociedade civil, instituições públicas e conselhos estratégicos para a construção da política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Zelar pelo fortalecimento do COMSEA, contribuindo para o melhor funcionamento de seus mecanismos de gestão, através da efetivação das matérias apreciadas pelo plenário;
VII - Executar ações homologadas em plenária;
VIII - Acompanhar junto à Secretaria executiva a efetivação das deliberações do COMSEA e
IV - Distribuir e monitorar as matérias pendentes junto às Comissões Temáticas Permanentes.
Art. 16 Compete ao Presidente do COMSEA:
I - Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - Representar externamente o COMSEA;
III - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI - Propor e instalar comissões temáticas permanentes, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA;
VII - Expedir Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;
VIII - Decidir e esclarecer as questões de ordem;
IX - Exercer o voto de desempate;
X - Comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho;
XI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XII - Criar Grupos de Trabalho temporários, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado no Plenário;
XIII - Encaminhar aos setores competentes as informações e elementos necessários à instrução de eventuais medidas judiciais situadas no âmbito de interesse e atribuições do Conselho
XIV - Coordenar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela Secretaria executiva; e
XV - Coordenar a elaboração do relatório anual das atividades do Conselho. Art. 17 Compete ao Vice-Presidente do COMSEA:
I - Substituir o(a) Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - Exercer outras atribuições delegadas pelo(a) Presidente;
III - acompanhar o(a) Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais do Poder Executivo Municipal e organizações da sociedade civil;
IV - Supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria-Executiva do Conselho, dentro de critérios acordados com o(a) Presidente; e
V - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º A Vice-Presidência do Conselho será exercida por um (a) conselheiro (a) titular, representante da sociedade civil, eleito (a) para o mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º Nas ausências e nos impedimentos do(a) presidente e vice-presidente em plenária, assumirá a função o Secretário Geral do COMSEA para conduzir aquela reunião em questão.
Art. 18 Compete ao 1° Secretário:
I - Coordenar a Secretaria Executiva do COMSEA;
II - Organizar as reuniões conforme determinado; e
III – Secretariar as reuniões plenárias. Art. 19 Compete ao 2° Secretário:
I - Substituir o 1° Secretário em seus impedimentos; e
II - Assessorar o 1º Secretário, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 20 A Secretaria Geral do COMSEA será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Assistencia Social e Cidadania, que ocupa o cargo de Presidente da Camara Intersetorial Municipal deSegurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Art. 21 Compete ao Secretário Geral do COMSEA Municipal:
I - Submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II - Manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
III - Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Assessorar o/a Presidente do COMSEA, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais governamentais e organizações da sociedade civil; e
VIII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 22 A Secretaria executiva do COMSEA será indicada pela Secretaria Municipal de de Assistencia Social e Cidadania;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistencia Social e Cidadania, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal, necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do COMSEA .
Art. 23 Compete à Secretaria-executiva:
I - Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, Estadual e com o CONSEA Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III - Assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
IV - Subsidiar as comissões temáticas permanentes, Grupos de Trabalhos temporários e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
Art. 24 Incumbe ao Secretário Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário Geral do Conselho.
Art. 25 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
Seção V
Das Comissões Temáticas Permanentes
Art. 26 O COMSEA contará com Comissões Temáticas Permanentes de caráter permanente, compostas por segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do COMSEA, compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
§ 1° As Comissões Temáticas Permanentes serão definidas de acordo com as diretrizes emanadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional.
§ 2° As Comissões Temáticas Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas, para estudar e propor medidas específicas.
§ 3° As reuniões das Comissões Temáticas Permanentes deverão preceder a plenária.
§ 4° As reuniões das Comissões Temáticas Permanentes poderão ocorrer extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 5° Os estudos desenvolvidos pelas Comissões Temáticas Permanentes serão apresentados em forma de parecer, relatório ou minuta de resolução e posteriormente submetidos à deliberação do plenário.
Art. 27 Compete às Comissões Temáticas Permanentes:
I - Escolher o Relator;
II - Elaborar plano de ação;
III - Discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente; e
IV - Elaborar pareceres, estudos, resoluções, exposições de motivos, relatórios e outros documentos afetos a serem apreciados e aprovados no Plenário.
Seção VI
Dos Grupos de Trabalhos Temporários
Art. 28 O COMSEA contará com Grupos de Trabalhos de caráter temporário, com prazo definido, instituídos por meio de Resolução, compostos por segmentos especializados no trato de temas específicos que abrangem as competências do
COMSEA , compostas por no mínimo 03 (três) conselheiros (as), escolhidos pelo Plenário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 29 Compete aos Grupos de Trabalhos Temporários:
I - Escolher o Relator;
II - Analisar demandas sobre temas específicos, observando o prazo estabelecido;
III - Realizar entregas sob a forma de estudos, relatórios, pareceres ou propostas de normatização a serem apreciados e aprovados no Plenário.
Seção VII Dos Conselheiros
Art. 30 Compete aos Conselheiros:
I - Participar do Plenário, das Comissões Temáticas Permanentes ou Grupos de Trabalho Temporários para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;
II - Requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
III - Propor Grupos de Trabalho Temporários, bem como indicar nomes para sua integração;
IV - Registrar por escrito, se necessário, sobre propostas e manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta manifestação;
V - Exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;
VI - Estar presente às reuniões definidas por este Regimento ou justificar possíveis ausências, com antecedência, ou até 3 (três) dias após a reunião;
VII - Convocar, com a devida antecedência, o Suplente sempre que não puder comparecer às reuniões.
Art. 31 Os membros suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões do Plenário e suas comissões ou grupos de trabalho.
Art. 32 Nas ausências ou nos impedimentos justificados dos conselheiros titulares, governamentais e da sociedade civil, assumirão os seus suplentes.
§ 1º As faltas de conselheiros titulares, governamentais e da sociedade civil, serão consideradas justificadas nas seguintes situações:
I – Representação a serviço, desde que acompanhado do devido documento comprobatório da instituição que representa;
II – Motivo de saúde, desde que apresente atestado médico;
III – Férias regulamentares ou licenças previstas em lei, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV – Nascimento ou Falecimento pessoas da familia
V – E outras amparadas em Lei .
§ 2º Os membros titulares ou suplentes do Conselho poderão ser substituídos por motivo de impedimento ou de força maior, mediante solicitação oficial da organização que representam, dirigida ao (a) Presidente do Conselho, que oficiará ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a formalização da nova nomeação.
§ 3º Será substituído, necessariamente, o conselheiro (a) que:
I - Desvincular-se do órgão, entidade ou instituição de origem de sua representação;
II - Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão;
III - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; e
IV - For condenado por crime em sentença judicial irrecorrível.
§ 4º As organizações da sociedade civil perderão seu assento no COMSEA, nas seguintes situações:
I - Faltar 03 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa que atendam o § 1º do art. 32 do presente Regimento, formulada por escrito e referendada pelo Plenário do COMSEA;
II – Atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do COMSEA;
III – Má utilização ou desvio dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
Art. 33 As apresentações de justificativas às faltas deverão ser oficializadas e acompanhadas de documentos comprobatórios, dirigidas e entregues à Secretaria do COMSEA, no prazo de 3 (três) dias úteis, sendo que as justificativas serão analisadas conforme § 1º do art. 32 do presente Regimento. e referendadas pela Plenária.
§ 1º Ao acatar ou não a justificativa, a plenária deverá fundamentar sua decisão, registrada em ata, em conformidade com o art. 32 do presente Regimento.
§ 2º A substituição decorrente da perda de assento acontecerá mediante a ascensão da próxima organização da sociedade civil mais votada no Fórum de Eleição de Organizações da Sociedade Civil para a composição do COMSEA.
Art. 34 A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por Comissão de Ética, formada por 4 (quatro) conselheiros (as), escolhidos em reunião plenária espontaneamente entre seus pares e a Presidência do COMSEA.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.
Parágrafo único. Será assegurado aos conselheiros/as do COMSEA, quando em representação do órgão fora do seu município de origem, sera assegurado as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 36 O presente Regimento Interno só poderá ser alterado em reunião do COMSEA convocada com antecedência mínima de quinze dias e instalada com presença mínima de 2/3 de seus membros com a deliberação da maioria simples de seus membros.
Art. 37 Os atos legislativos, normativos e demais documentos do Conselho ficarão à disposição de qualquer conselheiro (a) ou de qualquer órgão e entidade componente do COMSEA.
Art. 38 As sessões e as convocações do Conselho e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 39 Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação expressa.
Art. 40 Os casos omissos neste Regimento Interno serão aprovados pela maioria absoluta do Conselho, em estrito atendimento à legislação aplicável, gerando os devidos efeitos normativos para o funcionamento do COMSEA..
Art. 41 Este Regimento entrara em vigor na data de sua publicação.
Aprovado em 25 de março de 2026
Lucilene da Silva Castro
Presidente do COMSEA
Cáceres-MT