JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 004/2026
Procedimento Administrativo: 1.154/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE BOMBAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELETROMECÂNICOS, ALÉM DE SOLDAS EM GERAL, COM O OBJETIVO DE ATENDER ÀS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE COLNIZA/MT.
Trata-se de RECURSO interposto pela empresa FAETEC ELETROTECNICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.660.338/0001-96, por meio de seu representante legal, conforme termos da Lei 14.133/2021.
Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo, e passo a análise das razões recursais.
1. RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de recurso administrativo apresentada pela empresa FAETEC Eletrotécnica e Serviços Ltda, no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 04/2026, do Município de Colniza/MT, contra a decisão que declarou vencedoras as empresas JVNH Manutenção e Soldas Ltda e Jonatas Maia Oliveira em diversos itens do certame.
A recorrente alega que as propostas apresentadas pelas empresas vencedoras possuem valores significativamente inferiores aos praticados no mercado, indicando possível inexequibilidade, o que comprometeria a execução adequada do contrato.
Sustenta que, conforme a Lei nº 14.133/2021, a Administração deve verificar a exequibilidade das propostas, podendo desclassificar aquelas que não comprovarem viabilidade, sob pena de prejuízos ao erário, paralisação contratual e necessidade de nova licitação.
Diante disso, requer a realização de diligência para comprovação da exequibilidade das propostas vencedoras e, caso não seja demonstrada sua viabilidade, a desclassificação das mesmas, com a reclassificação das demais licitantes, garantindo a legalidade e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. DOS PEDIDOS
“Diante do exposto, requer:
a) O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo;
b) A realização de diligência para que a empresa vencedora comprove a exequibilidade de sua proposta.
c) Caso não comprovada a viabilidade, seja declarada a desclassificação das propostas inexequíveis;
d) A consequente reclassificação das propostas, com a convocação da próxima colocada;
e) A reforma da decisão que declarou vencedoras as empresas JVNH MANUTENCAO E SOLDAS LTDA, CNPJ: 54.422.098/0001-02 e JONATAS MAIA OLIVEIRA, CNPJ: 30.298.033/0001-20 nos devidos item já mencionados, garantindo a observância da legalidade e da vantajosidade da contratação.
Caso não seja esse o entendimento dessa equipe, solicito para que seja encaminhada para autoridade superior. ”
3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Trata-se de contrarrazões apresentadas pela empresa Santa Fé Eletromotores ao recurso interposto pela FAETEC Eletrotécnica e Serviços Ltda, no âmbito do Pregão Presencial SRP nº 004/2026 do Município de Colniza/MT.
Registra-se que as empresas Santa Fé Eletromotores e JVNH Manutenção e Soldas Ltda foram devidamente notificadas para apresentação de contrarrazões, tendo apenas a empresa Santa Fé se manifestado no prazo estabelecido.
A recorrida sustenta que o recurso é improcedente, por se basear em alegações genéricas e sem qualquer comprovação técnica de inexequibilidade das propostas vencedoras, limitando-se a mero inconformismo com o resultado do certame.
Destaca que a Administração já realizou diligência para verificação da exequibilidade, oportunizando a apresentação de planilha de custos, a qual foi devidamente atendida pela recorrida, que comprovou, de forma detalhada, a viabilidade econômica de sua proposta, com margem operacional positiva em todos os itens.
Argumenta que não há fundamento para desclassificação, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que desconstituam a análise já realizada pela Administração, sendo vedada a exclusão de proposta com base em suposições.
Por fim, requer o indeferimento do recurso, a manutenção da decisão que a declarou vencedora e o regular prosseguimento do certame.
4. DA DECISÃO DO PREGOEIRO OFICIAL
Analisando detidamente o recurso interposto, verificamos que a argumentação recursal NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Inicialmente, destaca-se que a empresa recorrente esteve devidamente representada na sessão pública, acompanhando todos os trâmites e acontecimentos do certame, tendo plena ciência dos atos praticados pela Administração.
Durante a sessão, foram identificadas propostas com valores inferiores a 50% do estimado, situação que, conforme previsto no edital, enseja a realização de diligência para verificação da exequibilidade. Nesse sentido, a Administração procedeu corretamente ao abrir diligência, concedendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que as empresas apresentassem suas respectivas planilhas de composição de custos.
As empresas convocadas atenderam integralmente à diligência, apresentando documentação apta a comprovar a exequibilidade de suas propostas, conforme registrado na Ata de Sessão para Recebimento e Análise de Planilha de Composição de Custos, datada de 24/03/2026.
Causa estranheza, portanto, a alegação da recorrente de que a Administração não teria observado as regras editalícias e legais, uma vez que a diligência foi devidamente realizada, conforme previamente consignado também na Ata de Julgamento da Proposta e Habilitação.
Ademais, verifica-se contradição nas razões recursais, especialmente quando comparados os valores apresentados pela própria recorrente durante a fase de lances, os quais, em sua grande maioria, consistem em diferenças de centavos (tais como R$ 0,01; R$ 0,02; R$ 0,34; R$ 0,61), conforme demonstrado no mapa de lances anexado aos autos, evidenciando que os preços ofertados são extremamente próximos aos das empresas vencedoras.
Tal circunstância reforça o entendimento de que o recurso se fundamenta, em verdade, no inconformismo com o resultado do certame, não havendo elementos técnicos ou jurídicos suficientes para desconstituir a decisão administrativa.
Ressalta-se, ainda, que o objeto da contratação refere-se à prestação de serviços de mão de obra por hora, sendo possível às empresas, dentro de sua autonomia operacional, estruturar seus custos e definir seus preços com base em sua própria realidade, assumindo a responsabilidade pela execução contratual nos valores ofertados.
Dessa forma, tendo sido comprovada a exequibilidade das propostas por meio de documentação idônea, foram as mesmas devidamente aceitas e classificadas, permanecendo as empresas responsáveis pelo fiel cumprimento das obrigações, sob pena de responsabilização.
Diante do exposto, NÃO SE ACOLHE o recurso administrativo interposto, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior, a quem compete a decisão final no prazo legal.
Publique-se. Cumpra-se.
Colniza/MT, 06 de abril de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026