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Câmara Municipal de São José do Rio Claro

RESOLUÇÃO Nº 001/2026

RESOLUÇÃO Nº 001/2026.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO, O USO E O CONTROLE DE VEÍCULOS OFICIAIS PRÓPRIOS, CEDIDOS E LOCADOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, Estado de Mato Grosso, decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina a gestão, a utilização, a condução, o abastecimento, a manutenção, a guarda e o controle de veículos oficiais próprios, cedidos, acautelados ou locados a serviço da Câmara Municipal de São José do Rio Claro.

Art. 2º A utilização de veículos oficiais observará, entre outros, os princípios da finalidade pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, segurança e responsabilização.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – veículo oficial: veículo próprio, locado, cedido ou acautelado formalmente à Câmara Municipal;

II – condutor autorizado: vereador ou servidor cadastrado e habilitado, nos termos desta Resolução;

III – missão oficial: deslocamento realizado por necessidade do serviço, no interesse público e vinculado a atividade institucional;

IV – unidade gestora da frota: setor ou servidor responsável pela administração e controle da frota, na forma do art. 4º.

Art. 4º A Coordenadoria Administrativa, ou unidade equivalente definida em ato interno, é a unidade gestora da frota, competindo-lhe:

I – organizar e controlar o cadastro de condutores;

II – receber e instruir solicitações de uso;

III – manter registros de diários de bordo, abastecimentos, manutenções, sinistros e infrações;

IV – supervisionar a guarda, a conservação e a regularidade documental dos veículos;

V – propor rotinas e controles, inclusive por formulários e sistemas, observadas as disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Havendo insuficiência de veículos disponíveis, o atendimento observará critérios de prioridade vinculados à urgência, à essencialidade do serviço e ao interesse público, com decisão fundamentada.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO

Art. 5º O veículo oficial poderá ser conduzido por:

I – servidores da Câmara Municipal ou cedidos a esta;

II – vereadores;

III – excepcionalmente, servidor de outro órgão ou colaborador formalmente vinculado à missão oficial, mediante autorização expressa e justificativa.

Art. 6º A condução de veículo oficial depende de cadastro prévio como condutor autorizado, exigindo-se:

I – Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com a categoria do veículo;

II – assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I;

III – atualização de dados de contato.

§ 1º Em situação de urgência ou emergência, a autorização poderá ser concedida sem cadastro prévio, desde que o condutor comprove habilitação válida e apresente justificativa por escrito no ato da devolução, sem prejuízo da regularização imediata do cadastro.

§ 2º A unidade gestora da frota poderá suspender ou cancelar a autorização de condução quando verificada irregularidade, risco ou descumprimento desta Resolução, assegurada a ciência do interessado e o registro do motivo.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO, DO DEFERIMENTO E DO USO

Art. 7º O uso de veículo oficial observará prévia solicitação e autorização, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.

Art. 8º Para deslocamento fora do território do Município, o solicitante apresentará requerimento com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, conforme Anexo II, contendo:

I – destino;

II – data e horário previstos de saída e retorno;

III – justificativa;

IV – estimativa de quilometragem;

V – declaração de responsabilidade por infrações de trânsito eventualmente cometidas.

§ 1º Em casos excepcionais, a solicitação poderá ocorrer em prazo inferior, com justificativa expressa.

§ 2º Para deslocamentos dentro do território do Município, a formalidade do requerimento fica dispensada, mantido obrigatoriamente o registro no diário de bordo.

Art. 9º Recebida a solicitação, a unidade ou agente gestor da frota certificará a disponibilidade do veículo, a existência de conflitos de agenda e encaminhará para deliberação da Presidência.

Art. 10 A autorização será dada pela Presidência da Câmara Municipal, ou, no impedimento, pelo Vice-Presidente, ou, sucessivamente, pelo 1º Secretário.

§ 1º O solicitante será comunicado por meio eletrônico idôneo.

§ 2º Havendo solicitações concomitantes, a decisão considerará prioridade do serviço e interesse público, com registro sucinto do motivo.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE CONDUÇÃO, SEGURANÇA E REGISTROS

Art. 11 O condutor autorizado deverá observar a legislação de trânsito aplicável, em especial a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e as regras desta Resolução.

Art. 12 Antes de iniciar o deslocamento, o condutor realizará verificação mínima de segurança e funcionamento, registrando no diário de bordo, quando aplicável, conforme Anexo III, incluindo:

I – equipamentos obrigatórios;

II – nível de combustível;

III – água e óleo;

IV – iluminação e sinalização;

V – pneus e freios;

VI – limpadores e buzina.

Art. 13 Todo deslocamento deverá ser registrado em diário de bordo, sob gestão da unidade gestora da frota, conforme Anexo IV, com identificação do condutor, itinerário, horários, quilometragem e finalidade.

Art. 14 Não se recomenda o uso do veículo oficial entre 22h e 5h, salvo quando justificado pela missão oficial, por necessidade do serviço ou por condição de segurança do deslocamento, com registro no diário de bordo.

CAPÍTULO V

DO ABASTECIMENTO E DO CONTROLE DE CONSUMO

Art. 15 O abastecimento observará as seguintes regras:

I – realização preferencial em postos credenciados no Município, mediante cartão magnético, requisição ou outro meio de controle definido pela Administração;

II – registro obrigatório do abastecimento, com data, local, quilometragem e quantidade.

Art. 16. É proibido abastecer ou transportar combustível em recipientes inadequados ou em desconformidade com normas de segurança, bem como abastecer veículo diverso do oficial autorizado.

Parágrafo único. O combustível deverá ser inserido exclusivamente no tanque do veículo.

CAPÍTULO VI

DA GUARDA, DA CONSERVAÇÃO E DA DEVOLUÇÃO

Art. 17 Encerrado o uso diário, o veículo deverá ser recolhido à garagem da sede da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Quando inviável o recolhimento em razão de missão oficial ou deslocamento externo, o veículo deverá permanecer em local que maximize a segurança contra furtos, roubos, danos e intempéries.

Art. 18 O condutor responderá pela guarda diligente do veículo e de seus acessórios durante o período de uso, devendo devolvê-lo:

I – com chaves, documentos e acessórios;

II – em condições compatíveis com uso regular;

III – com registros devidamente preenchidos.

CAPÍTULO VII

DAS MANUTENÇÕES, REPAROS E SEGUROS

Art. 19 Cada veículo terá registro individual de manutenções preventivas e corretivas, com histórico de serviços e despesas, mantido pela unidade gestora da frota.

Art. 20 Os veículos locados serão mantidos conforme as responsabilidades definidas em contrato, sem prejuízo dos deveres de zelo do condutor e das providências administrativas imediatas em caso de avaria.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DO RESSARCIMENTO

Art. 21 As infrações de trânsito, multas e pontuações serão atribuídas ao condutor responsável no momento do fato, sem prejuízo de apuração administrativa quando cabível.

Art. 22 Recebida notificação de infração, a unidade gestora da frota instaurará procedimento interno para identificar o condutor e cientificá-lo para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, salvo prazo diverso fixado pelo órgão autuador.

§ 1º Na hipótese de pagamento pela Câmara para evitar encargos, o valor será ressarcido pelo responsável, inclusive mediante desconto em folha, quando juridicamente cabível e assegurada a formalização do débito.

§ 2º A unidade gestora adotará as providências para indicação do condutor ao órgão de trânsito, quando necessário.

CAPÍTULO IX

DOS SINISTROS, ACIDENTES, FURTO E ROUBO

Art. 23 Em caso de acidente, o condutor comunicará imediatamente à Câmara Municipal, informando local, horário, veículos envolvidos, vítimas, e adotará medidas de segurança e registro do fato, inclusive solicitando, quando necessário, a presença da autoridade competente.

Parágrafo único. O boletim de ocorrência, quando cabível, será providenciado pelo condutor, com entrega de cópia à unidade gestora da frota.

Art. 24 Havendo vítimas, o condutor deverá priorizar o socorro, a sinalização e a preservação do local, adotando providências para registro, inclusive documentação fotográfica, sempre que possível e seguro.

Art. 25 Poderá ser instaurada sindicância ou processo administrativo para apuração de responsabilidade quando houver dano ao erário ou a terceiros, assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 26 Em caso de furto ou roubo, o condutor comunicará imediatamente a unidade gestora da frota e providenciará boletim de ocorrência, além das medidas necessárias junto à seguradora e aos órgãos competentes, conforme orientação administrativa.

Art. 27 Comprovados dolo ou culpa do condutor, mediante processo administrativo, este responderá pelo ressarcimento dos danos, inclusive franquia, quando aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.

Parágrafo único. Se apurada responsabilidade de terceiro, a Câmara adotará medidas administrativas e jurídicas para ressarcimento.

CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Art. 28 É vedada a utilização de veículo oficial:

I – para fins particulares, comerciais, eleitorais ou quaisquer outros estranhos à missão oficial;

II – para excursões, passeios ou deslocamentos sem vínculo institucional;

III – para transporte de familiares, pessoas estranhas ao serviço ou cargas particulares, salvo situação de interesse público devidamente justificada e registrada;

IV – aos sábados, domingos e feriados, salvo necessidade do serviço, devidamente motivada e registrada.

§ 1º É proibido fumar no interior dos veículos.

§ 2º É vedado consumir bebida alcoólica ou substâncias que comprometam a condução, bem como dirigir sob seu efeito.

§ 3º É proibido utilizar aparelho celular ao volante, salvo em modo viva-voz, quando disponível e seguro.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 29 O descumprimento desta Resolução sujeita o infrator às medidas administrativas cabíveis, observada a natureza do vínculo (vereador ou servidor) e o devido processo, incluindo:

I – advertência e orientação formal;

II – suspensão temporária da autorização de condução;

III – cancelamento do cadastro de condutor autorizado;

IV – apuração para ressarcimento ao erário e demais providências administrativas.

Parágrafo único. A aplicação de medidas observará proporcionalidade e registro formal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, penal ou por improbidade, conforme o caso.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Resolução serão solucionados por despacho fundamentado da Presidência, com manifestação técnica da unidade gestora da frota, quando necessário.

Art. 31 Os anexos integram esta Resolução para todos os fins.

Art. 32 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José do Rio Claro, 06 de abril de 2026.

Edmar Fidelis Maximiano

Presidente da Câmara Municipal