LEI MUNICIPAL Nº 1.528 DE 07 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a proibição do despejo de águas servidas, efluentes domésticos, águas provenientes de limpeza de imóveis e outros resíduos nas vias públicas e em terrenos particulares do Município de Campinápolis-Mt, e dá outras providências.”
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente proibido, em todo o território urbano do Município de Campinápolis-Mt, o despejo, lançamento, escoamento ou condução para a via pública de:
I – águas servidas oriundas de pias, tanques, máquinas de lavar roupas, cozinhas e similares; II – águas residuais contaminadas de qualquer natureza; III – esgoto doméstico, mesmo que diluído; IV – efluentes provenientes de fossas abertas ou não regularizadas; V – despejos ocasionados por tubulações improvisadas, mangueiras ou qualquer outro dispositivo que direcione águas servidas para a via pública;
Paragráfo Unico. Fica proibido o acúmulo de água em quintais internos, bem como em caixas d’água, piscinas abandonadas e outros recipientes ou refratários de natureza semelhante que possam provocar ou favorecer o acúmulo de água parada.
Art. 2º - Fica expressamente proibido, em todo o território urbano do Município de Campinápolis-Mt:
I – entulhos, galhadas, restos de construção e outros resíduos que possam comprometer a limpeza urbana;
II – quintais e residências com acumulo de lixo;
III – terrenos baldios sujos;
IV – criação de galinhas e porcos no perímetro urbano;
V – descarte e o armazenamento inadequado de pneus, devendo estes ser acondicionados e destinados a local apropriado.
Art. 3º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Águas servidas: águas utilizadas em atividades domésticas contendo sabões, detergentes, gordura, resíduos alimentares ou demais contaminantes; II – Via pública: ruas, avenidas, calçadas, sarjetas, meios-fios ou qualquer área de uso comum do povo; III – Lançamento irregular: qualquer lançamento de águas servidas ou esgoto não conectado à fossa, conforme normas técnicas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência por escrito, com prazo de até 30 (trinta) dias para adequação, podendo haver solicitação de dilação de prazo mediante justificativa; II – Em caso de reincidência, não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de:
• 15 UPF Municipal – primeira autuação; • 30 UPF Municipal – segunda autuação; • 50 UPF Municipal – a partir da terceira autuação.
Parágrafo primeiro. Em casos de danos ao pavimento, sistema de drenagem, calçadas ou ao meio ambiente urbano, o infrator poderá ser responsabilizado civilmente pelos custos de reparação.
Parágrafo segundo. Após a aplicação das penalidades correspondentes à primeira, segunda e terceira autuação, persistindo o descumprimento das determinações previstas nesta Lei, o Município promoverá a abertura de processo judicial cabível para compelir o infrator à regularização da situação, ficando sob sua responsabilidade todas à custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas decorrentes da demanda.
Art. 5º - A fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei competem ao Setor de Fiscalização de Obras e Posturas, podendo contar com apoio da Secretaria Municipal de Obras, Vigilância Sanitária e demais órgãos municipais competentes.
Art. 6º - O Poder Público poderá exigir do infrator a apresentação e implementação de solução técnica adequada para o correto escoamento das águas residuais, tais como:
I – instalação de caixa de gordura; II – adequação do sistema de drenagem interna do imóvel; III – implantação de medidas adicionais determinadas pelo Setor de Fiscalização.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, em 07 de abril de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal